TJPA - 0800556-94.2024.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:58
Audiência Custódia cancelada para 11/04/2024 08:45 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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09/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/10/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:54
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0800556-94.2024.8.14.0055 AUTOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA REQUERIDO: MOISÉS CARVALHO DE SOUZA SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela ofendida, S.F.S., em desfavor de seu companheiro, MOISÉS CARVALHO DE SOUZA, já qualificado nos autos, por fato, em tese, caracterizador de violência doméstica.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas protetivas: afastamento do lar, distanciamento mínimo, proibição de contato e proibição de frequentar determinados lugares (ID 113048196).
O requerido foi cientificado dos teor das medidas protetivas (ID 113080352).
A requerente, representada pela Defensoria Pública, protocolou pedido de desistência das medidas protetivas, informando, ainda, que não deseja processar criminalmente o ofensor (ID 114589026).
Sucintamente relatado, DECIDO.
No caso em análise, a presente ação deve ser extinta, haja vista que após a concessão das medidas protetivas a requerente manifestou que não tem mais interesse nelas, demonstrando, assim, que não mais persistem os motivos que ensejaram o seu deferimento.
Ademais, os crimes em apuração, mesmo praticado no âmbito doméstico e familiar, são de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
No caso presente, a vítima se retratou expressamente da representação, antes do oferecimento da denúncia, afirmando que não deseja ver o requerido processado criminalmente, do que resulta a ausência de condição de procedibilidade para a persecução penal.
Nada impede, no entanto, que a ofendida, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses a contar da ciência da autoria do fato (art. 103, CP), represente novamente contra o ofensor pelos mesmos fatos.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) e, por conseguinte, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS NESTES AUTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Procedidas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá-PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá - 
                                            
23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/08/2024 21:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:08
Juntada de Informações
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11/04/2024 09:51
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/04/2024 09:51
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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11/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:51
Audiência Custódia designada para 11/04/2024 08:45 Vara Única de São Miguel do Guamá.
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10/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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