TJPA - 0874693-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LENA MARCIA MACHADO GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 03:03
Decorrido prazo de LENA MARCIA MACHADO GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:56
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0874693-85.2024.8.14.0301 AUTOR: LENA MARCIA MACHADO GONCALVES Nome: LENA MARCIA MACHADO GONCALVES Endereço: Travessa de Breves, 1182, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-220 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A parte autora alega que solicitou informações acerca de sua inscrição no PASEP, cadastro é 1.701.707.181-4, sendo que constatou um valor recebível no montante de R$R$1.930,361 (um mil, novecentos e trinta reais e trinta e seis centavos), este muito aquém do que esperava receber após anos de contribuição.
Diante do valor irrisório, e após formular planilha de cálculos, constatou que deveria ter recebido aproximadamente o montante de R$55.834,85 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Devidamente citado, o Banco reclamado não apresentou contestação.
Vieram concluso.
Decido Analisando melhor os autos, não é possível determinar, com a necessária segurança, se o saldo existente na conta PASEP da autora era inferior ao que deveria existir, considerando os valores dos depósitos efetuados e os parâmetros legais de correção aplicáveis ao fundo.
Somente uma perícia contábil poderá definir tal questão, não sendo possível para tanto apenas adotar apenas a planilha produzida e juntada pela autora, exatamente porque não se sabe se as informações inseridas e o cálculo nela constante seguiram, efetiva e rigorosamente os critérios pertinentes. À semelhança do que ora se decide, confiram-se os seguintes julgados: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
EXTRATOS E PLANILHA APRESENTADOS NOS AUTOS.
CAUSA COMPLEXA QUE REFOGE DA ATUAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EX VI DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-PE - RI: 00003792520208178235, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC – Caruaru).
ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a questão de ordem suscitada pelo e. 2º Vogal (suspensão com fundamento no IUJ 0720138-77.2020, da Egrégia Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT).
A.
No caso concreto, o thema decidendum diz respeito à complexidade probatória (perícia contábil), com reflexos diretos à competência dos Juizados Especiais, como aqui se tem decidido em situações fáticas similares (Lei 9.099/95, art. 51, II).
B.
Nesse quadro, a resolução do incidente (legitimidade ou não do Banco do Brasil S.A) não acarretaria qualquer mudança no julgamento do presente recurso, centrado que está na incompetência funcional dos Juizados Especiais Cíveis para conhecer de determinada matéria a ser definida por meio de produção de prova complexa.
C.
Por conseguinte, não se extrairia direta correlação ao IRDR, nem qualquer utilidade processual (ainda que por segurança jurídica) à suspensão do curso processual, sobretudo porque a questão da in (competência) seria independente (ou precedente) ao próprio tema da (i) legitimidade passiva daquela (ou de qualquer outra) instituição financeira.
II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ( CPC, art. 98, § 3º). (TJ-DF 07423738720208070016 DF 0742373-87.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recuso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a falha na prestação de serviços por ausência de provas de má gestão ou dano sofrido em detrimento de sua conta PASEP ou honra moral pela administração dos recursos apontando extrato com cálculo unilateral comparativo. 2.
Pretensão recursal da Promovente, ora Recorrente, sob alegação de que a empresa recorrida quem deveria ter comprovado os índices corretos e que os valores depositados estão regulares pugnando pela procedência da demanda, e acolhimento do laudo pericial produzido unilateralmente. 3.
Contrarrazões do banco recorrido, pugnando preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Quanto a alegação preliminar de ilegitimidade, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. 5.
Todavia, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco demandado, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. (STJ.
CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). 6.
Dessa forma, considerando que o pedido formulado na presente ação tem como fundamento a alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, inconteste a legitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo da ação. 7.
Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023).
Ante o exposto, considerando que a realização de prova pericial não está afeta à competência dos Juizados Especiais, resta evidente que se trata de a causa complexa, motivo pela qual, declaro a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 e determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de LENA MARCIA MACHADO GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LENA MARCIA MACHADO GONCALVES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:27
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0874693-85.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LENA MARCIA MACHADO GONCALVES Endereço: Travessa de Breves, 1182, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-220 Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Deixo de designar audiência una, pois entendo desnecessária no presente caso.
Isto porque é praxe em ações/demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Fica consignado que havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
Cite-se a parte reclamada para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO: 1.2.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal.
Por conseguinte, cancele-se a audiência automaticamente designada no feito, se for o caso.
Após, concluso.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 16 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091521405218900000118962288 2 Documento de Identificação Documento de Identificação 24091521405273100000118962289 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24091521405307500000118962290 4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24091521405340000000118962291 5 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24091521405380300000118962292 6 MICROFILMAGENS PASEP LENA MARCIA Documento de Comprovação 24091521405416700000118962293 7 Extrato PASEP Lena Marcia Documento de Comprovação 24091521405634400000118962294 8 PLANILHA DE CÁLCULO PASEP LENA MARCIA Documento de Comprovação 24091521405699800000118962295 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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15/09/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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