TJPA - 0801135-06.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
25/04/2025 15:02
Decorrido prazo de DIOCELI DE ARAUJO SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 04:44
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
23/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801135-06.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: DIOCELI DE ARAUJO SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: DIOCELI DE ARAUJO SILVA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 770, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço Requerido: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante, ao argumento de que na sentença embargada constaria omissão, uma vez deixou de analisar que houve defeito/negligência na prestação do serviço quanto a regularidade da contratação, por consequência, reconheceu a litigância de má-fé que reputa indevida.
Alega ainda que há contradição diante da ausência de recebimento dos valores correspondentes a contratação que, segundo a parte embargante, teria sido demonstrado nos autos.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
Em essencial, é o relatório.
DECIDO: Os embargos de declaração é o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Nesse sentido, destaca o STJ que o "art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no AREsp 285.890/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Na situação dos autos, muito embora alegue a parte embargante a existência de vícios aptos a justificar o manejo dos aclaratórios, certo é que tais pretensões buscam revolver o exame meritório de matérias já decididas, o que é incabível através desta limitada via recursal, sendo necessário o manejo de via processual adequada para tal desiderato.
Quanto à alegada omissão, de acordo com a argumentação constante na peça recursal ora em análise, dar-se-ia pelo fato deste juízo ter reconhecido a regularidade da contratação, quando, segundo a parte embargante, restou demonstrado defeito na prestação dos serviços -pela parte embargada, tem-se que a parte embargante se volta contra o mérito da demanda, não sendo hipótese de cabimento do presente recurso.
Aponta-se ainda, como contradição, a alegação de ausência de recebimento dos valores referentes à contratação, circunstância que, de acordo com o embargante, teria sido comprovada nos autos.
Verifica-se, entretanto, que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir/reexaminar o mérito da demanda, o que extrapola o âmbito de cognição dos Embargos de Declaração, cujo cabimento está adstrito para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na sentença.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO ULTERIOR.
ELEMENTO EXTRÍNSECO À DECISÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os Embargos de Declaração são admissíveis tão somente nas hipóteses em que se constata erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto controvertido a respeito do qual deveria o julgador pronunciar-se necessariamente. - A contradição passível de correção pelos Embargos de Declaração envolve elementos internos da decisão, estando relacionada a proposições incoerentes inseridas no próprio provimento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.235791-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022).
Além disso, registra-se que o Julgador, ao contrário da tese apresentada nas razões recursais, não se encontra obrigado a rebater, ponto a ponto, os argumentos apresentados pelas partes em suas alegações, bastando o enfrentamento de questões que entender imprescindíveis ao julgamento da lide.
A propósito, outra não é a orientação do c.
STJ, abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3.
No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJe 15/02/2022) Com efeito, tendo a sentença objurgada enfrentado as matérias em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos, não se vislumbra, in casu, qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada que justifique a oposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Até porque, a pretensão da parte embargante reflete em mera irresignação quanto ao mérito da sentença, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada por este juízo, como dito, incabível através do presente instrumento processual.
A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REVALORAÇÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. - A omissão caracteriza-se quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante posta pelas partes nos autos, capaz de influenciar o resultado do julgamento - Os embargos de declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC conduz à rejeição dos embargos. (TJ-MG - ED: 50252252720208130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito, seja quanto à valoração das provas, seja quanto à tese jurídica adotada.
No caso, a embargante acaba por veicular meros pedidos de reexame das alegações de fato e da subsunção das normas aplicáveis ao caso, insatisfações inamoldáveis às hipóteses do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10105326020218260008 SP 1010532-60.2021.8.26.0008, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
PRI-SE.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
20/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2025 15:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
07/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801135-06.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: DIOCELI DE ARAUJO SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: DIOCELI DE ARAUJO SILVA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 770, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço Requerido: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, numeração 232911731, no valor de R$ 2.426,05 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinco centavos), distribuído em 84 parcelas mensais de R$ 59,52 (cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A parte requerida, devidamente citada, oferece contestação tempestivamente, arguindo a preliminar da incompetência do juizado especial, em razão da necessidade de perícia no telefone utilizado para assinatura digital.
No mérito, defende a regularidade da operação realizada devido à existência de contrato formulado entre as partes, o qual alega ter sido assinado pela parte autora Vieram os autos conclusos com posterior apresentação de réplica intempestiva.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Feitas tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE (i) Da incompetência absoluta do Juizado Especial –complexidade da causa: A instituição requerida alega que há incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente demanda, argumentando que, em razão da natureza da demanda, a solução da lide demanda a realização de prova pericial no telefone da parte autora, que teria sido utilizado para efetivar a assinatura digital.
Contudo, não assiste razão a parte requerida.
Nesse sentido, finca o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso dos autos, a parte requerida não conseguiu demonstrar a complexidade da matéria que justificasse a necessidade de prova pericial.
A legalidade da contratação pode ser verificada por meio do simples cotejo entre os documentos apresentados.
Dessa forma, considero que não se trata de uma demanda complexa que transcenda os limites da competência deste juízo.
Logo, REJEITO a referida preliminar.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo existente entre as partes: Tendo em vista tratar-se de caso flagrante de relação de consumo, na medida em que a parte requerente é a destinatária final dos serviços bancários colocados à disposição no mercado, amoldando-se, portanto, à figura do consumidor conforme estabelecido pelo art. 2º, do CDC.
Do mesmo modo, a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor constante no art. 3º, CDC e na Súmula 297 do STJ.
Desta feita, é consequência natural que a relação jurídica ora em análise se trata de relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas todas as consequências processuais consequentes da relação jurídica consumerista. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação: A parte autora alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que não assiste razão à parte requerente.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
A parte requerida comprovou suficientemente sua alegação de existência de negócio jurídico-contratual válido entre as partes.
Isso porque apresentou o contrato questionado (ID 123421377), assinado digitalmente, mediante reconhecimento biométrico facial, sendo que a fotografia do documento pessoal da parte autora em cotejo com a referida biometria fácil, reforça a autenticidade do contrato juntado pela parte requerida.
O artigo 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 138 de 20221, autoriza tal modalidade de contratação: "Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência".
Nesse contexto, verifica-se que a contratação do crédito questionado se reveste de aparente legalidade, pois foi efetivada por via eletrônica, com manifestação de vontade da autora mediante assinatura digital por meio de biometria facial, não havendo, propriamente, impugnação à identidade visual presente na fotografia e as informações de autenticação.
Ressalte-se que a modalidade de contratação descrita dispensa a assinatura física do contratante no instrumento da avença, já que sua anuência foi manifestada mediante utilização de assinatura digital, feita com prévia identificação do contratante pelos dados pessoais, utilizada, biometria facial, mediante encaminhamento de selfie, além de data, hora, geolocalização da operação cujas coordenadas (lat: -2.581879, long: -49.503267) indicam que a assinatura se deu na cidade de Mocajuba, no mesmo endereço indicado na petição inicial, além de constar a identificação do IP (vide ID 123421380).
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/CINDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DECONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU, COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E, NO MÉRITO, PLEITEIANDO O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DACONTRATAÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade passiva do réu afastada.
Mérito.
Elementos de prova juntados ao feito que indicam a regularidade da contratação.
Banco requerido que se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art.373, II, do CPC, comprovando a efetiva contratação do empréstimo pela requerente, a autorização para consignação em folha de pagamento, bem como o depósito dos valores em sua conta bancária.
Contratos digitais assinados eletronicamente, por meio de biometria facial, que, no caso concreto, se mostram válidos.
Inteligência do art. 3º, II e III da Instrução Normativa INSS nº 28/2008e art. 29, IV, § 5º, da Lei nº 10.931/04.
Precedentes.
Fatos narrados que evidenciam culpa exclusiva da vítima, que não procedeu com as cautelas necessárias antes de efetuar transação bancária de devolução.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Inexistência de fortuito interno.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001423-69.2023.8.26.0002; Relator(a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023 "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
MÉRITO.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Contrato assinado pelo consumidor, bem como disponibilização de valor em sua conta corrente.
Inexistência de demonstração de vício de vontade pela parte autora.
Alegação inverossímil de desconhecimento da contratação.
Contratação digital que restou demonstrada.
Autenticação por meio de biometria facial.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005490-32.2022.8.26.0481; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento:09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023).
Ressalte-se, outrossim, que a Medida Provisória N.º 2.200-2, em seu artigo 10, § 2º, admite a validade outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Corroborando com esta normativa, recentemente, a 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, não certificadas pela ICP-Brasil, também possuem validade jurídica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial n. 2.159.442-PR e teve como relatora a eminente ministra Nancy Andrighi.
Segundo o julgado, a Medida Provisória permite o uso de outras formas de comprovação de autenticidade, desde que aceitas pelas partes e com padrões de segurança.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
ENDOSSO.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
JUIZ.
IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g.,"login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma “impressão digital virtual” cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil, tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada insuficiente para evitar abuso ou fraude apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de "logs" gerado na emissão dos documentos e das assinaturas eletrônicos. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná-lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente, o endossante ou o endossatário), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (STJ – REsp 2.159.442/PR – Terceira Turma - Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24.09.2024, Data de Publicação: 27.09.2024) Com efeito, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira Requerida, a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora (vide ID 123421375 - Pág. 4 e 5.), sem qualquer impugnação da parte autora, e o fato de que a impugnação do contrato apenas de deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104 do CC ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e o consequente cancelamento do contrato.
Como consequência disso, restam prejudicados o exame dos demais pedidos de restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte Autora, bem como o de reparação por danos morais, eis que ausente a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira a justificar a sua responsabilização. (iii) Da Litigância de Má-Fé: Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, o autor nitidamente mentiu na inicial quando afirmou que desconhecia a existência de empréstimo consignado perante o requerido, sendo este originado em fraude, ademais, diante do acervo probatório constante dos autos verificou que a relação se deu de forma completamente escorreita.
Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça.
Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 80 c/c 81, CPC), devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), se a parte credora assim o quiser, executando tal valor nos presentes autos.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
17/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801135-06.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: DIOCELI DE ARAUJO SILVA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 770, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: 1Avenida Nicolas Boer, 399, 1Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB: MG103082-A Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 1545, APTO: 501, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-111 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIMEM-SE as partes a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 19 de setembro de 2024.
JADIEL DE MORAES FAYAL Diretor de Secretaria - Mat. 16051-2 Portaria nº 002/2024 - TJPA-OFI-2024/01746 Vara Única de Mocajuba -
19/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813878-32.2024.8.14.0040
Banco Safra S A
Municipio de Parauapebas
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 10:36
Processo nº 0813878-32.2024.8.14.0040
Banco Safra S A
Municipio de Parauapebas
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 10:21
Processo nº 0819616-82.2024.8.14.0401
Deam Icoaraci
Jose Luiz Damasceno Pinheiro
Advogado: Durval da Silva Cardoso Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 12:13
Processo nº 0804312-67.2024.8.14.0005
Joas Oliveira de Sousa
Advogado: Thaiene Vieira de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 11:35
Processo nº 0810823-44.2022.8.14.0040
20 Seccional de Policia Civil de Parauap...
Leandro Machado da Conceicao
Advogado: Eduardo Sousa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2022 11:16