TJPA - 0875049-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINO DE MENDONCA em 01/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875049-80.2024.8.14.0301 AUTOR: JOSE ALBERTINO DE MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida por em face de BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 20:34
Publicado Citação em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0875049-80.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBERTINO DE MENDONCA Nome: JOSE ALBERTINO DE MENDONCA Endereço: Rua Curuçá, 995, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091615040378300000119029060 ACAO JUDICIAL DE OBRIGACAO DE FAZER CC Petição 24091615040394000000119029073 EXTRATO E MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 24091615040429700000119029074 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24091615040502000000119031947 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24091615040535300000119031941 PROCURACAO CONTRATO Documento de Comprovação 24091615040592900000119031949 Despacho Despacho 24091814251168700000119125791 Petição Petição 24100923061854600000120781570 WhatsApp Image 2024-10-03 at 08.40.41 conv Documento de Comprovação 24100923061870800000120781571 -
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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19/10/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTINO DE MENDONCA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema. -
18/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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