TJPA - 0800310-29.2023.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 01:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 18:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800310-29.2023.8.14.0057 Requerente Nome: MARIA ADRILANE PONTES DE SOUSA Endereço: Travessa São João da Mata, s/n, casa, Zona Rural, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Requerido Nome: LUZENIRA DA SILVA PONTES Endereço: Travessa São João da Mata, s/n, casa, Zona Rural, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se os presentes autos de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARIA ADRILANE PONTES DE SOUSA, em face LUZENIRA DA SILVA PONTES, na qualidade de filha da curatelada.
A requerente aduz que sua genitora, ora curatelanda, sofre transtorno depressivo recorrente, com sintomas de psicóticos, CID-F33.3, que devido ao grave problema de saúde, LUZENIRA DA SILVA PONTES necessita de estar sempre sob os cuidados dela ou de sua irmã Clarisse.
Afirma ainda que, sua genitora depende financeiramente da mesma, uma vez que não possui condições de trabalhar, ficando ao seu cargo gerir os bens da curatelanda e pleitear seus direitos.
Dessa forma, precisa da concessão da curatela para garantir os direitos da mesma junto aos órgãos competentes, especialmente o INSS, onde tramita AÇÃO PREVIDENCIARIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido subsidiário de CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA, nos autos do processo n° 1008361-77.2022.04.01.3904 em favor da curatelanda e que tem como exigência a concessão da tutela para posterior avaliação do deferimento do beneficio.
Realizada audiência para entrevista da requerida (ID 110736149), esta respondeu às perguntas do magistrado, afirmando que reside com a filha menor Clarisse, porém, a requerente mora próximo e mantém os cuidados diários com a mesma.
Relata que prefere que a curatela seja concedida a requerente porque ela já a acompanha em todos os atos civis em que precisa participar.
Contou que, sofre de transtorno depressivo há pelo menos 17 anos, após o parto de sua filha caçula Clarisse.
Em seguida, foi ouvida a requerente MARIA ADRILANE PONTES DE SOUSA, a qual informou que convive em união estável e possui uma filha menor, que reside próxima a residência de sua genitora.
Sendo que, pela manhã a irmã Clarisse fica responsável pela curatelanda e a tarde vai à escola.
Afirma que, sempre que a irmã vai à escola, presta todos os cuidados necessários a sua genitora, bem como que ela não pode ficar sozinha, pois as vezes surta, mesmo tomando as medicações.
Parecer do Ministério Público favorável. É o breve relatório.
Decido. 2 – DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição é procedente.
Explico.
Em primeiro lugar é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição.
Nesse sentido: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A requerente é filha da requerida, portanto, é parte legítima para a propositura da presente ação.
Segundo o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Importante frisar que o instituto da curatela também está previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, no §1º, do artigo 84 do estatuto.
Vejamos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A curatela, conforme previsão expressa no Estatuto da Pessoa com Deficiência afetará tão somente os atos de natureza negocial e patrimonial.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
No caso concreto, verifico, de fato, a deficiência alegada e que, devido deficiência do requerido, este não possui condições de gerir sua vida sozinha uma vez que é portadora de transtorno depressivo recorrente, com sintomas de psicóticos, CID-F33.3 Esclareço, por fim, conforme Estatuto da Pessoa Com Deficiência, a curatela afeta “tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Além disso, sempre deverão ser “preservados os interesses do curatelado”.
Diante disso, a medida mais acertada é a decretação da parte com a consequente nomeação da parte autora como sua curadora, na forma do artigo 1.775, § 1º do Código Civil. 3 – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de LUZENIRA DA SILVA PONTES, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, III e art. 1.767, I, ambos do CC e nomeio a parte requerente MARIA ADRILANE PONTES DE SOUSA como curadora, atribuindo poderes para realizarsomente atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme determinado pelo art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, intimando-se a parte autora para assinar, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1.012, § 1º, VI do NCPC.
Determino que o (a) curador (a): a) apresente balanço da administração anualmente (art. 1756 CC) e c) preste contas a cada 2 anos da sua administração (art. 1757 CC).
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC e 9º, III do CC, expeça-se mandado para a Serventia Extrajudicial desta comarca, para promover a inscrição da presente sentença à margem do Registro Civil do (a) interditando (a) e publique-se na Imprensa Local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias, ressaltando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, IX do CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento da presente sentença,arquivem-se os autos. /PA,data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
19/09/2024 13:36
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 01:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:47
Audiência Entrevista realizada para 05/03/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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05/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 02:46
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:50
Expedição de Informações.
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06/02/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:24
Audiência Entrevista designada para 05/03/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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22/11/2023 11:52
Juntada de Termo de Compromisso
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21/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 23:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2023 23:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:08
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 21:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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