TJPA - 0877674-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:51
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 03:05
Decorrido prazo de SILVIA DANIELLY DO ESPIRITO SANTO CABRAL em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0877674-87.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DANIELLY DO ESPIRITO SANTO CABRAL REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : DIREITOS – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
Requerente : SILVIA DANIELLY DO ESPÍRITO SANTO CABRAL.
Requerido : IGEPPS.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SILVIA DANIELLY DO ESPÍRITO SANTO CABRAL, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS.
Narra a demandante à peça inicial, em síntese, que foi aprovada no concurso público C-184, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPPS, para exercer o cargo efetivo de Técnico Previdenciário A, cujo requisito para provimento exigia diploma de nível superior, nos termos do edital publicado no Diário Oficial do Estado do Pará nº 33.625, de 25 de maio de 2018.
Conta que a nomeação ocorreu mediante Decreto de 05 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará nº 33.846 de 08 de abril de 2019 e a posse efetivada em 21/10/2020.
Aduz que conforme dispõe o art. 140, III do RJU, o servidor público estadual faz jus à gratificação de escolaridade calculada sobre o vencimento, na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento) ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário.
Ocorre que até o mês de abril de 2022, o Instituto de Previdência não pagou a gratificação de escolaridade aos seus servidores que ingressaram por meio do concurso público C-184, como se depreende dos contracheques anexos, sendo que esta vantagem financeira é automática e independe de pedido, já que decorre naturalmente do cargo exercido pelo servidor com a escolaridade de nível superior em consonância ao disposto no RJU.
Afirma que a partir do mês maio de 2022, a gratificação foi incorporada à remuneração da Autora, porém sem qualquer pagamento dos retroativos devidos.
Informa que que o direito à gratificação dos servidores públicos do IGEPPS já foi apreciado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Pará, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0848084-41.2019.8.14.0301, em 30 de janeiro de 2024, a qual reconheceu o direito do servidor do IGEPPS à percepção da gratificação de 80%.
Diante disso, requer a condenação do Réu ao pagamento das parcelas retroativas de gratificação de escolaridade, desde a data de posse da Autora, em 21/10/2020, até a efetiva incorporação, em maio de 2022, com a devida atualização monetária e os reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias.
Juntou documentos à inicial.
Devidamente citado, o IGEPPS apresentou contestação, alegando, em síntese, que para os servidores do IGEPPS, havia previsão expressa pela impossibilidade de recebimento da parcela na Lei estadual nº. 6.564/2003, art. 16.
E tal situação somente foi alterada pela Lei Estadual nº. 9.572/2022, que revogou o artigo 16 da citada lei, e com isso, possibilitou que os servidores do instituto passagem a perceber a gratificação de escolaridade dali em diante.
E diante do Princípio da Legalidade, defendeu a improcedência do pedido (ID. 128663822).
Parte Autora ofertou réplica à defesa, ID. 130505641.
O juízo intimou as partes para a possibilidade de conciliação, apresentação das questões de fato e de direito e especificação de provas que pretendem produzir (ID. 130627078).
E após manifestação de ambas as partes, o juízo decidiu-se pelo julgamento antecipado do mérito da lide (ID. 132497655).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela improcedência do pedido (ID. 137728998).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Quanto ao mérito, no caso em tela, analisando-se a matéria de direito de que versa a lide e o conjunto probatório dos autos, em que pesem os argumentos da parte Autora, verifico inexistir amparo legal à pretensão autoral.
Vejamos.
Conforme restou evidenciado nos autos, malgrado a disposição presente no art. 140, inciso III do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, o qual prevê o pagamento da gratificação de escolaridade sobre o vencimento na proporção de 80% (oitenta por cento) ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário, no caso da ora Autora, por ser ela servidora do quadro do IGEPPS, está também regida por Lei específica, a Lei Estadual nº 6.564/2003, que excluiu os servidores da autarquia previdenciária do direito à percepção da Gratificação de Escolaridade.
Veja-se: Art. 16.
Os servidores do IGEPREV, à exceção daqueles redistribuídos, não farão jus à Gratificação de Escolaridade de que trata o art. 140 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994. (Grifei).
Ocorre que como narrado pela própria Autora à inicial, em 02 de maio de 2022, a mencionada disposição legal foi revogada pela Lei Estadual nº. 9.572/2022, com efeitos ex nunc, ou seja, somente a partir daí os servidores do IGEPPS passaram a fazer jus à Gratificação de Escolaridade (ID. 127632935).
Diante disso, não há que se falar, por conseguinte, de direito adquirido à referida parcela, nem, portanto, em pagamento retroativo à data em que a Autora tomou posse, haja vista a existência de previsão legal específica em sentido contrário.
Assim, não há que se falar em ilegalidade no ato administrativo questionado, posto que amparado por Lei específica, qual seja, a Estadual nº 6.564/2003, ainda que posteriormente revogado o dispositivo que excluía os servidores do IGEPPS do direito à percepção daquela gratificação.
Logo, apenas a partir da vigência da Lei revogadora (nº. 9.572/2022), em 02 de maio de 2022, é que a Autora passou a ter direito à percepção da Gratificação de Escolaridade, estando, antes, a Administração Pública amparada pelo Princípio da Legalidade.
Assim, apreciando o caso em testilha, concluo pela improcedência da ação, eis que não houve nenhuma violação a direito da parte Requerente.
Consoante as razões declinadas, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, eis que não configurada a ocorrência de violação a direito do demandante.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital -K3. - 
                                            
02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 20:15
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 18:10
Decorrido prazo de SILVIA DANIELLY DO ESPIRITO SANTO CABRAL em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:10
Decorrido prazo de SILVIA DANIELLY DO ESPIRITO SANTO CABRAL em 28/01/2025 23:59.
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01/01/2025 18:51
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 18:10
Decorrido prazo de SILVIA DANIELLY DO ESPIRITO SANTO CABRAL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0877674-87.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DANIELLY DO ESPIRITO SANTO CABRAL REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Diante das manifestações de IDs 131737651 e 132264220 e considerando que a lide versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, tendo havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 127695563), prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
05/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0877674-87.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DANIELLY DO ESPIRITO SANTO CABRAL REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 130534896, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 - 
                                            
13/11/2024 12:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0877674-87.2024.8.14.0301 AUTOR: SILVIA DANIELLY DO ESPIRITO SANTO CABRAL REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 16 de outubro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
16/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 01:55
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0877674-87.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DANIELLY DO ESPIRITO SANTO CABRAL REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SILVIA DANIELLY DO ESPÍRITO SANTO CABRAL, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 - 
                                            
26/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/09/2024 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/09/2024 12:01
Juntada de Petição de documento de identificação
 - 
                                            
24/09/2024 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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