TJPA - 0800074-61.2020.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:11
Determinação de arquivamento
-
01/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:12
Juntada de decisão
-
10/08/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:10
Juntada de despacho
-
13/06/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MUNICÍPIO DE VISEU Endereço: Praça Dr.
Justo Chermont, sn, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 APELADO: CLAUDIO FERREIRA COSTA Endereço: rua, 25, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 DESPACHO Intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, CPC.
Escoado o prazo para contrarrazões, promova-se a Digitalização e a Migração dos autos ao PJE e sua remessa ao PJe 2º Grau.
Viseu/PA, 4 de maio de 2022.
CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito Titular da Vara Única de Viseu/PA -
05/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA COSTA em 09/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 03:30
Publicado Sentença em 16/12/2021.
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22/01/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800074-61.2020.8.14.0064 Classe: Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Autores: Cláudio Ferreira Costa.
Réu: Município de Viseu.
Sentença com resolução de mérito.
RELATÓRIO CLÁUDIO FERREIRA COSTA ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer em desfavor do Município de VISEU.
O autor, em resumo, alega que é servidor efetivo titular do cargo de professor nível médio, integrante do magistério municipal, ocorre que, para se profissionalizar, concluiu curso de Especialização/pós-graduação lato sensu em gestão e administração escolar pela Faculdade de Ciências de Wenceslau Braz-FACIBRA, obtendo o título de especialista, fazendo jus ao pagamento de gratificação de titularidade no percentual de 10%.
A gratificação é prevista no art. 27, IV da Lei Municipal n. 007/2005.
A Lei não prevê o percentual, no entanto, é praxe no Município aplicar o percentual de 10%, sendo um costume administrativo.
Pede o reconhecimento à percepção da gratificação, com sua incorporação e os atrasados, a partir de 24/06/2019, data do requerimento administrativo.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho inicial, recebendo o processo pelo procedimento comum, rejeitando a tutela provisória e determinando a citação (ID 17767068).
Contestação onde alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, após, também em preliminar, alega o princípio da legalidade constitucional, afirmando que não há lei municipal determinando em que caso poderia ser incorporada a gratificação e a administração somente pode fazer aquilo que está previsto na lei, também alega que o art. 27 da Lei Municipal dispõe que o art. 27 dispões que “caso atenda as exigências legais para o caso”, necessitando haver lei municipal tratando dessa gratificação e seu percentual; no mérito, traça as dificuldades pelas quais o Município passa e diz que é da União o dever de ajustamento das contas para que possam arcar com suas obrigações, ao fim, pede a acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação.
A parte autora replicou ratificando os pedidos da inicial.
Decisão (ID 23106320), onde foi realizada a organização e saneamento do processo.
Audiência de instrução (ID 30770609).
Em alegações finais (ID 33214293), o autor ratificar os pedidos.
O réu não apresentou alegações derradeiras (certidão ID 34575253) Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais que impeçam o ingresso na fase decisória, estando o processo maduro para sentença.
Analiso questões preliminares ao mérito.
Da impugnação à justiça gratuita.
A parte autora é professor (a) e tem renda aproximada de R$ 2.000,00, conforme contracheques dos autos, por isso, entendo que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em consequência, mantenho a decisão inicial e indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita.
Da preliminar de princípio da legalidade.
A parte, ao tratar da preliminar, afirma que não há lei municipal determinando em que caso poderia ser incorporada a gratificação e a administração somente pode fazer aquilo que está previsto na lei, também alega que o art. 27 da Lei Municipal dispõe que o art. 27 dispões que “caso atenda as exigências legais para o caso”, necessitando haver lei municipal tratando dessa gratificação e seu percentual.
A questão é de mérito e será analisada quando da análise do mérito.
Do mérito.
Tratam os autos de processo em que a parte autora, servidor público municipal, pleiteia o direito à gratificação de titularidade, com implantação e seu pagamento, contado a partir do requerimento administrativo.
Da análise dos autos, no tocante à prova, tenho como fato provado que: i) CLÁUDIO FERREIRA COSTA é servidor público municipal de Viseu concursado, titular do cargo de Professor em nível médio, conforme contracheques juntados com a inicial. ii) O autor concluiu pós-graduação lato sensu em Gestão e Administração Escolar, conforme certificado (ID 17345620, pag. 12). iii) A parte autora fez o requerimento administrativo (ID 17345620, pag. 10) em 24.06.2019. iv) Não consta dos autos a resposta formal da Administração Municipal em atenção aos requerimentos administrativos, mas, pelos contracheques juntados, devem ter sido indeferidos ou nem analisados.
Essas são as premissas fáticas relevantes para o deslinde da questão.
Acertado o fato, passo à análise das consequências jurídicas.
De início, vou trazer à baila uma questão a respeito da Lei Municipal regente da matéria.
A Lei Municipal n. 007/2005 dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração, e dá outras providências.
Na Comarca de Viseu, há outros processos envolvendo direitos de professores e a questão é regida pela mesma Lei.
Ocorre há algumas divergências em numeração de artigos que as partes se referem em suas petições e a versão da Lei que eu tive acesso.
Nisso, para dissipar dúvidas, oficiei à Câmara Municipal para que encaminhasse a Lei, inclusive, informando se houve alteração da Lei no ano de 2015.
A Câmara Municipal enviou cópias da Lei, que ora faço juntada no PJE.
Ressalto que vou levar em consideração os termos da Lei enviada ao Juízo pela Câmara Municipal.
Feita essa primeira observação, sigo na análise do direito.
O ato normativo que trata da matéria é a Lei Municipal n. 007/2005 que dispõe sobre o plano de cargos e remunerações do Magistério.
O artigo da Lei que tenho acesso é o 24, enquanto o artigo da Lei referido pela parte autora é o 27.
Vou transcrever o artigo: “Art. 24 – Calculado sobre o vencimento básico do cargo, o servidor do Magistério perceberá ainda as seguintes vantagens, caso atenda as exigências legais para cada caso: I – Salário Família; II – Gratificação de Nível Médio em 15%; III – Gratificação de Nível Superior em 80%; IV – Gratificação de Titularidade; V – Gratificação de pró-labore; VI – Gratificação de exercício de função específica; VII – Diárias; VIII – Ajuda de Custo; IX – Adicional Noturno; X – 13º Salário proporcional”.
A gratificação de titularidade foi disciplinada no art. 28 e assim dispõe: “Art. 28 – A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Quadro do Magistério. § 1º - Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) em uma área de habilitação específica, considerando os interesses da Administração. § 2º - Somente terão validade para aplicação do previsto no parágrafo anterior, os diplomas emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo MEC”.
A Lei Municipal firmou bem as balizas da gratificação de titularidade.
A criou no art. 24, IV e a disciplinou no art. 28, deixando claro que uma pessoa que especialização faz jus ao benefício.
Como vimos, a parte requerente é profissional do magistério municipal em nível médio.
A parte requerente concluiu pós-graduação lato sensu (especialização) em Gestão e Administração Escolar em instituição reconhecida pelo MEC.
A defesa levanta duas objeções ao pedido. i) A parte ré alega que o direito não pode ser concedido em decorrência do princípio da legalidade, especificamente, por não haver lei municipal tratando dessa gratificação e seu percentual.
Em primeiro lugar, existe Lei Municipal tratando a gratificação de titularidade.
O que não existe, pelos menos pelas normas trazidas aos autos pelas partes, é dispositivo legal estabelecendo o percentual.
Para isso, a parte autora pugna pela aplicação do percentual em 10% que é o percentual que vem sendo aplicado pela Administração e deve ser reconhecido como um costume.
A Lei é de 2005 e até hoje não estabeleceu o percentual.
Os arts. 24 e 28, já transcritos, não dizem propriamente que o percentual vai ser estabelecido em Lei ou decreto.
Na verdade, a lei é omissa nesse ponto, omissa porque não traz o percentual e omissa porque não diz que Lei ou outro ato deverá estabelecer o percentual.
Por outro lado, o Município de Viseu vem reconhecendo a gratificação de titularidade e aplicando o percentual de 10%, conforme contracheque (ID 23790369) em nome da servidora DALILA DE CARVLAHO CRUZ NETA do mês de setembro de 2020.
O contracheque informa que a servidora é efetiva, coordenadora pedagógica, Depto: E M E F FERNANDES BELO, e na descrição dos seus vencimentos temos uma verba com o código 053, com descrição de GRAT.
TITULARIDADE com referência 10%.
Ora, a Administração vem pagando a gratificação e atribuindo um percentual.
Por que não o faz para a parte autora?! Havendo duas situações fáticas iguais, se há uma resposta para uma, a outra deve ter a mesma, pois a Administração, nesse caso, age de forma vinculada, não devendo ocorrer favoritismos.
Como vimos, há uma lacuna na Lei, pois não previu o percentual do adicional de titularidade e nem prescreveu que deveria ser estabelecido em outra lei. É uma lacuna e essa lacuna foi de alguma forma resolvida pela Administração, que estabeleceu em 10%.
Não sei qual o critério adotado, mas vejo que a própria lei tem um dispositivo que propicia e direciona o suprimento das lacunas, é o art. 44, que assim dispõe: “Nos casos omissos nesta lei, aos Professores e Especialistas em Educação, subsidiariamente e no que não colidir com as disposições deste Plano, aplicam-se as normas do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município de Viseu”.
O Administrador adotou algum percentual previsto no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município de Viseu para resolver a omissão em relação ao adicional de titularidade? Não tenho como saber, mas, de alguma forma, o Município superou a lacuna, aplicou o adicional de titularidade e atribuiu um percentual e ao autor também deve ser aplicada a mesma solução.
Vejo que a questão não é de falta de regulamentação.
Pela leitura dos textos legais, a questão é de lacuna.
E essa foi colmatada pela Administração.
Nesta decisão vou determinar que o Município implante e pague os atrasados, mas não vou estar regulamentando a lei, vou estar aplicando ao caso concreto a solução encontrada pela Gestão Municipal.
Enfim, o autor tem direito ao adicional de titularidade, no percentual de 10%, que é percentual encontrado pela Administração Municipal para os demais servidores ao suprir a lacuna na Lei. ii) Impossibilidade financeira de arcar com a gratificação de 10% sobre o vencimento básico, que seria aproximadamente R$ 144,30.
O argumento em si (falta de recursos) não deve ser acolhido, além do mais, não prova como poderia ficar em situação difícil ao arcar com o pagamento mensal de cento e poucos reais.
Enfim, a parte autora é ocupante de cargo de provimento efetivo, magistério em nível médio.
Possui diploma de especialização.
Fez pedido junto à Administração Pública.
Enfim, cumpriu todos os requisitos para a percepção da gratificação de titularidade.
A gratificação é de 10% e incide sobre o vencimento base.
Quanto ao termo inicial para as verbas pretéritas, deve ser a data do requerimento administrativo, 24.06.2019.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido: a) declarando o direito de CLÁUDIO FERREIRA DA COSTA à percepção da gratificação de titularidade (art. 24, IV e parágrafo único da Lei Municipal nº 007/2005), equivalente a 10% do vencimento-base, determinando sua implantação na remuneração da parte autora. b) o direito é devido para CLÁUDIO FERREIRA DA COSTA desde 24.06.2019. c) condeno o Município de Viseu ao pagamento dos valores decorrentes da gratificação desde o termo fixado no item anterior até a implantação na remuneração da parte autora. d) transitado em julgado, a parte autora poderá postular o cumprimento da sentença.
O caso não deve ir ao Tribunal em virtude da remessa necessária, pois, apesar de ilíquida, com toda certeza, esta sentença nunca alcançaria o valor de 100 salários-mínimos, que é valor de condenação a partir do qual o processo deve ser levado ao Tribunal em decorrência da remessa.
Os juros de mora pelo índice de correção da poupança e a correção monetária será pelo IPCA-E.
Os juros a partir da citação e a correção a partir da data de cada parcela.
Fixo os honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, I do C.P.C., em 10% sobre o valor da condenação, considerando que não há complexidade na causa.
P.R.I.C.
Viseu - PA, 13 de dezembro de 2021.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
14/12/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:05
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 12:36
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU em 19/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 23:08
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2021 09:00 Vara Única de Viseu.
-
28/04/2021 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA COSTA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VISEU-PREFEITURA MUNICIPAL em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:11
Decorrido prazo de ERICA BRAGA CUNHA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:11
Decorrido prazo de BRUNO FRANCISCO CARDOSO em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA COSTA em 27/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:35
Decorrido prazo de ERICA BRAGA CUNHA DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/08/2021 09:00 Vara Única de Viseu.
-
25/03/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 10:00 Vara Única de Viseu.
-
23/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2021 20:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2021 19:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 00:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA COSTA em 21/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2020 16:46
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2020 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2020 02:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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