TJPA - 0802671-09.2024.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 03:42
Decorrido prazo de WANIA TRAVASSOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:14
Decorrido prazo de WANIA TRAVASSOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802671-09.2024.8.14.0049 Autor: WANIA TRAVASSOS DE OLIVEIRA Advogado: VICTORIA STHEFANY DE SOUSA RAMOS - PA29828 Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Cuida-se de “ação de indenização danos materiais e morais” ajuizada por WANIA TRAVASSOS DE OLIVEIRA, contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, qualificadas nos autos.
Com a inicial, a autora juntou fatura de consumo de energia elétrica em nome de terceira pessoa.
A decisão de ID 127614478 determinou a intimação da autora, por meio de sua advogada constituída, para emendar a petição inicial (art. 319 do CPC), sob pena de indeferimento, a fim de que comprovasse residência nesta comarca.
A autora manifestou-se no ID 128976138 juntando declaração de residência firmada por ela mesma, e não pelo titular da fatura, como determinado no ID 127614478 . É o breve relato.
Decido.
A mera declaração de residência juntada pela autora não pode ser tomada como comprovação de domicílio nesta comarca, a fim de possibilitar a eleição do foro de Santa Izabel do Pará.
Ademais, a parte demandada possui domicílio na cidade de Osasco/SP, não havendo, assim, vinculação das partes nem dos fatos narrados na inicial com o foro de Santa Izabel do Pará.
Por isso, rejeito a emenda à inicial de ID 128976138, por não suprir o requerido por este juízo quanto à comprovação da residência na comarca.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 5919/2024-GP de 16/12/2024) -
09/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:08
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 04:01
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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28/09/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802671-09.2024.8.14.0049 Autor: WANIA TRAVASSOS DE OLIVEIRA Advogado: VICTORIA STHEFANY DE SOUSA RAMOS - PA29828 Réu: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, por meio de sua advogada, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, apresentar comprovante de residência em nome da autora ou outro documento/declaração de residência no endereço indicado atual (últimos seis meses), firmada pelo titular da fatura, a fim de possibilitar a eleição do foro de Santa Izabel (art. 8º, III, da Lei nº 9.099/95), pois a fatura de energia elétrica de ID 127224642 está em nome de terceiro.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
24/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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