TJPA - 0801864-86.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 09:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MIRANDA FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:26
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801864-86.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: PAULO SERGIO MIRANDA FERREIRA Endereço: Nome: PAULO SERGIO MIRANDA FERREIRA Endereço: Passagem Nova, 50, Estrada do Outeiro, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-075 RECLAMADO: OI MOVEL S.A.
Endereço: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
A parte autora, alegando nunca ter contratado o plano OI TOTAL FIBRA, contesta cobranças que considera indevidas.
Sustenta que as faturas, com vencimentos em 19/12/2019, 20/01/2020 e 20/02/2020, referentes ao suposto plano, foram emitidas de forma irregular pela ré, sem qualquer lastro contratual.
Em razão disso, requer a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração judicial de inexistência dos débitos e a indenização por dano moral, argumentando que a conduta da ré causou-lhe prejuízos, tanto de ordem material, quanto extrapatrimonial, decorrentes da cobrança de serviço não contratado (ID Num. 62897755).
Quanto ao mérito, trata-se de relação de consumo, em que a parte reclamante é equiparada a consumidora, sendo necessário inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), em face da verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial (ID Num. 62897755) e da hipossuficiência técnica da parte autora na produção de provas.
Em relação às provas, caberia à parte reclamada comprovar contratação regular dos serviços por parte do demandante, a qual gerou a cobrança e que estas eram devidas pelo promovente.
Todavia, não o fez, haja vista não ter exibido qualquer prova de contratação escrita, digital ou biométrica pelo requerente, não sendo suficiente a mera exibição de telas sistêmicas, as quais são produzidas de maneira unilateral.
A jurisprudência confirma a ilação supra ao decidir: (...) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alega desconhecer a origem do débito que ensejou a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ré que informou não possuir mais o contrato de financiamento, tampouco qualquer outro documento comprobatório da transação, tendo se limitado a apresentar "prints" de suas telas sistêmicas.
Prova unilateral que não é suficiente para demonstrar a validade do negócio. Ônus da prova que incumbia à empresa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Inexigibilidade do débito reconhecida, com a consequente determinação de baixa do gravame.
Inexistência, contudo, de dano moral, uma vez que, à época da negativação, a autora já possuía outros apontamentos em seu nome.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente os pedidos, invertidos os ônus de sucumbência.
Recurso parcialmente provido (...) (TJSP, AC 1005910-69.2019.8.26.0084, Rel.
Nuncio Theophilo Neto, j. 18/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, p. 18/02/2022).
A ré sustenta que a demanda versa sobre o contrato referente ao plano Oi Total Fixo + Oi Mais 40GB + Banda Larga com campanha fibra, que se encontra inativo com data início em 19/11/2019 e data fim em 29/08/2020.
Vinculado aos dados do plano, possui o endereço PAS NOVA, 50 - RAIZ 66813075 BELEM – PA.
Entretanto, a mera alegação de habilitação não se sustenta diante do cenário probatório, pois não estão corroboradas por provas mais robustas, tais como comprovantes de pagamentos feitos pelo autor, demonstrando que este usaria regularmente o serviço ou comprovação da contratação, circunstâncias que lançam dúvidas sobre a efetiva anuência do autor pela prestação do serviço, o que, por conseguinte, corrobora a tese de irregularidade da contração e das cobranças.
Deste modo, a promovida não comprovou a existência de negócio jurídico válido firmado com a promovente e, com efeito, a inscrição de ID Num. 73496606 – Pág. 02 foi indevida.
A negativação indevida do nome da requerente em cadastros de devedores configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito, que consistiu na inscrição indevida da reclamante no banco de inadimplentes.
A jurisprudência confirma a fundamentação supra, nestes termos: (...) A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (...) (STF, RE 1307334 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27/08/2021). (...) A inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ, AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma). (...) A negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral ‘in re ipsa’, sendo devida a indenização (...) (TJPA, Apelação Cível nº 0001234-56.2019.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria do Céu Guimarães, j. 15/10/2020).
No tocante ao valor do dano moral, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto e com esteio no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, da seguinte forma: a) declaro a nulidade do contrato que motivou as cobranças descritas no ID Num. 62897755 e indicadas na negativação de ID Num. 73496606 – Pág. 02, devendo a promovida excluir o nome da promovente dos cadastros de inadimplentes, referente à negativação descrita na inaugural (ID Num. 62897755), bem como se abster de inserir novamente o nome da autora em cadastros de inadimplentes e na plataforma SERASA LIMPA NOME em face dos débitos discutidos neste processo, devendo retirar a negativação se ainda estiver registrada; b) condeno a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data da sentença e juros de mora nos termos do art. 406, do CC, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024). (...) Com a vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora e a correção monetária aplicáveis às condenações devem observar a nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, incidindo a partir da entrada em vigor da norma (...) (TJMG, ED-cv 0345509-10.2014.8.13.0079, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, j. 23.01.2025, p. 31.01.2025). c) confirmo a tutela de urgência deferida no ID Num. 93571411.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 22:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/11/2024 01:04
Publicado Termo de Audiência em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº.: 0801868-86.2022.8.14.0201 RECLAMANTE: PAULO SERGIO MIRANDA FERREIRA – CPF: *49.***.*09-53 RECLAMADO: OI MOVEL S.A – CNPJ: 05.***.***/0001-24 PREPOSTA: MARIVONE BRUGNERA RAMALHO - CPF: 808 039 469 53 ADOVAGA: ANA CAROLINE FERREIRA MARQUES - OAB PA 38.207 Data: 07 de novembro de 2024 Início: 09h 47 min Término: 09h 58 min Local: Sala 03 De Audiência Do Juizado Especial Cível De Icoaraci.
Juiz: Emerson Benjamim Pereira De Carvalho Autorizou o MM.
Juiz de Direito, a abertura da presente audiência, efetuando apenas o registro das ocorrências tidas como principais, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, mormente, os insculpidos nos arts. 2.º, 9.º, 13, 29, 33 e 36 da referida lei.
Apregoadas as partes, fez-se PRESENTE A RECLAMANTE, desacompanhado de advogado; fez-se PRESENTE A EMPRESA RECLAMADA, representado por PREPOSTA e assistida por advogado.
Todos devidamente qualificados acima.
Aberta a audiência: após as partes serem questionadas sobre a possibilidade de conciliação esta restou infrutífera.
Em seguida, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, e a reclamada os argumentos constantes na contestação.
Deliberação: “Dou por encerrada a presente audiência, remeto os autos conclusos para o magistrado”.
E para constar, lavrei este termo que, lido e achado, conforme arts.25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e 31 da portaria conjunta nº 001/2018-GP/VP-TJPA.
Gabriel Araújo Neri Servidor (Assinatura Digital) -
07/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:58
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
29/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801864-86.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: PAULO SERGIO MIRANDA FERREIRA Endereço: Nome: PAULO SERGIO MIRANDA FERREIRA Endereço: Passagem Nova, 50, Estrada do Outeiro, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-075 RECLAMADO: OI MOVEL S.A.
Endereço: Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes reclamante e reclamada intimadas a participarem da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 e comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 07/11/2024 09:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNjZGVhZmYtNjRjNi00M2E0LThkNmQtYTMwZDFlMWQwNTUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 24 de setembro de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95).
Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:58
Audiência Una designada para 07/11/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
20/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:02
Audiência Una realizada para 26/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
26/06/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:14
Audiência Una redesignada para 26/06/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
25/05/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
31/07/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 10:39
Intimado em audiência
-
26/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:34
Audiência Una designada para 11/08/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
26/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817676-65.2024.8.14.0051
Pricila Roberta Maciel Martins
Opus Assessoria e Promocoes Artisticas L...
Advogado: Fabio Milman
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 20:14
Processo nº 0832622-68.2024.8.14.0301
Jonnan Carvalho Barata
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriel de Sousa Abrahao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 15:04
Processo nº 0832622-68.2024.8.14.0301
Jonnan Carvalho Barata
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2025 11:31
Processo nº 0800633-97.2024.8.14.0057
Maria Mendes de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2024 12:46
Processo nº 0869223-78.2021.8.14.0301
Antonio Carlos Benecase Junior
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2021 08:23