TJPA - 0872824-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/08/2025 08:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 19:09
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Decorrido prazo de AIR CANADA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:42
Decorrido prazo de AIR CANADA em 09/06/2025 23:59.
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24/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
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24/06/2025 07:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0872824-87.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCAS SANTOS LIMA Endereço: Travessa Timbó, 1960, ap 404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Nome: REBECA GERHARDT DA COSTA Endereço: Travessa Timbó, 1960, apto 404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Promovido(a): Nome: SMILES S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, BLOCO B, 2 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: AIR CANADA Endereço: Alameda Santos, 1978, 17 andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-102 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Lucas Santos Lima e Rebeca Gerhardt da Costa Lima em face de Smiles S.A., Gol Linhas Aéreas S.A. e Air Canada.
Em resumo os autores alegam que adquiriram passagens aéreas por meio do programa de milhagens Smiles, em voo operado pela Air Canada, com destino a Buenos Aires, contudo, às vésperas da viagem, a empresa recomendou a remarcação dos bilhetes devido a uma iminente greve de pilotos e comissários, providência que não foi alcançada, uma vez que a Smiles negou ter recebido informações da cia. aérea nesse sentido.
Ante o impasse, requereram, em sede de tutela de urgência, a remarcação das passagens, pedido que foi tido por prejudicado uma vez que nova data já havia sido superada.
No mérito, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 cada, alegando que suportaram transtornos e incertezas quanto ao embarque e ainda tiveram despesas com chamadas telefônicas efetuadas na tentativa de obter a remarcação.
A rés Smiles S.A. e a Gol Linhas Aéreas S.A. arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva da Smiles, sustentando que a responsabilidade pelos fatos narrados é exclusiva da Air Canada.
No mérito, alegaram a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais, já que o embarque ocorreu na data inicialmente prevista.
A Air Canada, por sua vez, também contestou a ação, alegando que os autores embarcaram na data originalmente prevista, uma vez que a greve não ocorreu, não havendo, portanto, qualquer dano a ser indenizado.
Os autores apresentaram réplica, reiterando os termos da inicial.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SMILES S.A.
A Smiles S.A. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que sua responsabilidade se limita à emissão das passagens aéreas, não tendo ingerência sobre os voos operados pelas companhias aéreas parceiras.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, a aquisição das passagens aéreas foi realizada por meio de seu programa de milhagens, o que evidencia a relação de consumo entre os autores e a referida empresa.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor.
Assim, a Smiles S.A., como intermediadora do serviço de transporte aéreo, responde solidariamente com a Air Canada pelos eventuais vícios ou falhas na prestação desse serviço.
Ademais, a Gol Linhas Aéreas S.A., como incorporadora da Smiles S.A., também responde solidariamente pelos atos praticados por sua subsidiária, em razão da teoria da aparência e da unidade econômica existente entre as empresas.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte das rés, a ensejar a reparação dos danos alegados pelos autores.
Analisando os autos, verifica-se que apesar de terem recebido recomendação para remarcar suas passagens, em razão de uma iminente greve de pilotos e comissários, os autores acabaram embarcando no voo originalmente contratado, conforme demonstram os documentos acostados pela defesa.
A propósito, tal fato sequer foi impugnado pelos autores em réplica, o que leva à presunção de veracidade da alegação das rés.
Nesse contexto, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço por parte das rés, uma vez que o transporte aéreo foi realizado conforme contratado, sem nenhum prejuízo efetivo aos passageiros.
A mera recomendação de remarcação do voo, em razão de uma possível greve, não teve o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável, uma vez que tal medida visava garantir a segurança e o conforto dos passageiros, diante de um evento incerto e imprevisível.
Ademais, não restou comprovado que os autores tenham de sofrido impedimento de embarque na data prevista, tampouco que tenha arcado com quaisquer custos adicionais para embarcar na data prevista.
Igualmente, compreende-se que as duas ligações feitas pelo autor para a central de atendimento da ré Smiles, as quais juntas somam cerca de 04 minutos, conforme arquivos juntados, não são o bastante para caracterizar perda de tempo útil.
A situação narrada, em verdade, embora possa ter causado incômodo ao autores, não teve gravidade suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Portanto, não havendo comprovação de qualquer dano sofrido pelos autores, não há que se falar em dever de indenizar por parte das rés.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se Belém/PA, 13 de maio de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR - 
                                            
16/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:51
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 12/05/2025 10:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0872824-87.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: LUCAS SANTOS LIMA Endereço: Travessa Timbó, 1960, ap 404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Nome: REBECA GERHARDT DA COSTA Endereço: Travessa Timbó, 1960, apto 404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: SMILES S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, BLOCO B, 2 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: AIR CANADA Endereço: Alameda Santos, 1978, 17 andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-102 DATA DA AUDIÊNCIA: 12/05/2025 10:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdhNDU4ZDctZjJiMS00MjcwLWI2NjItZWVjNzkxOTg0ZDFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 19 de março de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091014291953000000118177617 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 24091014291992700000118177618 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24091014292077000000118177620 LIGAÇÃO TELEFONICA COM A CIA AÉREA Documento de Comprovação 24091014292172700000118177621 LIGAÇÃO TELEFONICA COM A CIA AÉREA Documento de Comprovação 24091014292207400000118177622 Despacho Despacho 24091015112498300000118183844 Despacho Despacho 24091015112498300000118183844 Decisão Decisão 24091913180818700000119274750 HABILITAÇÂO Petição 24092317071935900000119510694 10851926-02dw-age01.09.21smilesfidelidades.av.registrada Documento de Comprovação 24092317071970200000119510696 10851926-03dw-age20.06.2021gollinhasareass.a.registrada Documento de Comprovação 24092317072030400000119510697 10851926-04dw-kitsmilescompleto28082024 Documento de Comprovação 24092317072086000000119510698 Petição Petição 24093009401932000000119880544 Petição de habilitação Petição 24100212260663100000120066684 jogo de representacao acan atualizado 13.09.2024 red Documento de Comprovação 24100212260698700000120074469 Decisão Decisão 24091913180818700000119274750 AR Identificação de AR 24101808054962300000121214405 AR Identificação de AR 24101808054973600000121214406 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012213043584000000126191819 Intimação Intimação 25012213043584000000126191819 Intimação Intimação 25012213043584000000126191819 Intimação Intimação 25012213043584000000126191819 Contestação Contestação 25021216194309000000127585244 Doc.1 - Info espelho PNR reserva pax Lucas Santos Lima and other_001_3526777v1 Documento de Comprovação 25021216194506700000127585245 Doc.2 - Resolução 400ANAC_001_3526779v1 Documento de Comprovação 25021216194547100000127585246 Contestação Contestação 25021319432161900000127690251 12746024-02dw-02_age 01.09.21 - smiles fidelidade s.a v.registrada _compres Documento de Comprovação 25021319432205500000127690252 12746024-03dw-03_age 20.06.2021_gol linhas aareas s.a. registrada __compres Documento de Comprovação 25021319432264900000127690253 12746024-04dw-04_kit smiles - parte 1 - 01102024_01 Documento de Comprovação 25021319432305700000127690254 12746024-05dw-05_kit smiles - parte 2 - 01102024_01 Documento de Comprovação 25021319432358200000127690255 12746024-06dw-06_kit smiles - parte 3 - 01102024_01 Documento de Comprovação 25021319432402400000127690256 12746024-07dw-07_kit smiles - parte 3 - 10022025_01 Documento de Comprovação 25021319432451200000127690257 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
19/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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16/02/2025 01:56
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 13/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:56
Decorrido prazo de AIR CANADA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:05
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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13/10/2024 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:55
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:53
Decorrido prazo de AIR CANADA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:53
Decorrido prazo de AIR CANADA em 26/09/2024 23:59.
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03/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0872824-87.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: LUCAS SANTOS LIMA Endereço: Travessa Timbó, 1960, ap 404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Nome: REBECA GERHARDT DA COSTA Endereço: Travessa Timbó, 1960, apto 404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: SMILES S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, BLOCO B, 2 ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: AIR CANADA Endereço: Alameda Santos, 1978, 17 andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-102 DECISÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 12/05/2025 10:00 HORAS.
Tratam os autos, em apertada síntese, de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, em razão de remarcação de voo pela companhia aérea.
Narra a inicial que os autores, em 12 de janeiro de 2024, adquiriram duas passagens aéreas de ida e volta no trecho Belém (BEL) – Buenos Aires (EZE), com partida marcada para 16 de setembro de 2024 e retorno em 26 de setembro de 2024, e que em 09 de setembro de 2024, receberam um email da companhia, com recomendação para remarcação do voo, em razão de uma iminente greve de pilotos e comissários de bordo.
Informam que tentaram resolver a situação junto as reclamadas, ficando sem uma solução satisfatória às vésperas de uma viagem.
Ingressaram com ação, requerendo a concessão da tutela de urgência para que seja determinado “que as rés realizem, no prazo máximo de 24 horas, a remarcação das passagens dos autores para o dia 12 de setembro de 2024, com retorno no dia 26 de setembro de 2024, com a mesma origem e destino, sem qualquer custo adicional”. É o relatório.
Decido.
Com efeito, analisado o pedido liminar, observo que o pedido autoral em sede de liminar já se exauriu, vez que a data da viagem programada já ultrapassou.
Isto posto, verifica-se que o pedido de tutela de urgência manejado na lide resta prejudicado, por perda de objeto pelo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 1 – Mantenho a audiência designada acima.
Cite-se o reclamado e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALEMNTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 05 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de setembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091014291953000000118177617 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 24091014291992700000118177618 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24091014292077000000118177620 LIGAÇÃO TELEFONICA COM A CIA AÉREA Documento de Comprovação 24091014292172700000118177621 LIGAÇÃO TELEFONICA COM A CIA AÉREA Documento de Comprovação 24091014292207400000118177622 Despacho Despacho 24091015112498300000118183844 Despacho Despacho 24091015112498300000118183844 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: - 
                                            
19/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 03:33
Decorrido prazo de REBECA GERHARDT DA COSTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS LIMA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:34
Conclusos para decisão
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16/09/2024 07:34
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:29
Audiência Una designada para 12/05/2025 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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