TJPA - 0800092-44.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:15
Apensado ao processo 0801336-66.2024.8.14.0109
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09/12/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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04/07/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:18
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2022 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ODILON INACIO DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 04:44
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800092-44.2020.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado contra a decisão por ele proferida, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado 166 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Contudo, em decisão nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA de n° 0800299-45.2020.814.9000 foi decidido pela egrégia Turma Recursal que *o juízo de origem pode até fazer o juízo de admissibilidade do recurso, contudo, o recurso deverá ser encaminhado ao 2ª grau independentemente do resultado da análise da admissibilidade (...) Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento*. (DESTAQUEI).
Dessa feita, deixo de realizar o juízo de admissibilidade nesta instância.
Assim, recebo o recurso apresentado no efeito devolutivo (artigo 43 da lei nº 9.099/95).
INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (caso já não tenham sido apresentadas), lembrando à Secretaria deste Juízo que tal providência deve ser adotada antes da remessa dos autos para juízo de admissibilidade.
Apresentadas as contrarrazões ou escoado em branco o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte – PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Vara única de Garrafão do Norte 007 -
23/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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17/02/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:00
Decorrido prazo de ODILON INACIO DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800092-44.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: ODILON INACIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de duplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos advogados CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES e THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO em face da sentença de ID 34243371, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Nos primeiros embargos de declaração, o subscritor não apresentou irresignação quanto ao mérito do decisum, mas solicitou a exclusão de seu nome dos ofícios a serem enviados ao MP e à OAB-PA bem como “a modificação dos termos utilizados na sentença” por considerá-los “desonrosos”.
Já nos segundos embargos de declaração, o respectivo subscritor também não apresentou fundamentos que ataquem o mérito da decisão recorrida, mas igualmente solicitou o cancelamento dos ofícios bem como a modificação dos termos da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de duplos embargos declaratórios opostos pelos advogados que patrocinavam os interesses da parte autora neste feito.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito dos embargos, abro um parênteses para fazer uma breve digressão.
Esta Magistrada assumiu a titularidade desta Vara no mês de maio do corrente ano e, até a data da prolação da sentença vergastada, contava com pouco mais de seis meses de atuação nesta Vara Única.
Ao analisar os autos deste feito para proferir sentença, esta Magistrada identificou grave vício e indícios de falsificação que, por ofício, possui o dever legal de apurar.
A menção ao termo “advocacia predatória”, constante na sentença vergastada, não se destina especificamente aos advogados atuantes neste feito, mas resultou da identificação da quantidade assustadora de ações consignatórias em trâmite nesta Vara Única e que, por alguma razão, acabavam sendo extintas e, posteriormente, novamente repropostas, em um preocupante círculo vicioso que compromete a entrega da prestação jurisdicional, congestiona a pauta de audiências e impossibilita a celeridade da resolução dos feitos.
Mas repita-se – referida constatação foi levada a efeito de uma “maneira geral” e, apesar de os advogados terem considerado “desonrosos” os termos utilizados, quero nesse momento esclarecer que não houve pessoalização por parte desta Magistrada em relação aos causídicos.
Vale destacar, ainda, que o termo “advocacia predatória” tem sido muito utilizado pela comunidade jurídica em geral e a questão da “máfia dos consignados” já foi amplamente divulgada na mídia, nos blogs e sites mais renomados da ciência jurídica – a problemática dos consignados em benefícios previdenciários, inclusive, chegou a ser matéria apresentada no programa dominical “Fantástico”, da rede Globo.
Assim, infelizmente, é fato que a captação de clientes realizada pelos escritórios de advocacia não é segredo para ninguém nem para o Poder Judiciário, mas, friso: em momento algum, no bojo da sentença, tal constatação foi direcionada aos advogados deste feito.
A única advertência que, de fato, foi direcionada aos causídicos, foi no sentido de que este Juízo não admitiria a prática de atos de má-fé processual – e assim o fiz porque, nestes autos, de fato, houve evidente falsificação na procuração que instruiu a exordial.
De tal arte, ao encerrar a minha digressão, quero deixar registrado que nos poucos meses em que atuei nesta Vara Única não me foi possível realizar qualquer juízo de valor em relação à atuação dos causídicos – alguns deles advogados bastante conhecidos e com vários anos de atuação nesta Comarca, já tendo prestado valorosos trabalhosos ao Poder Judiciário, inclusive como advogados dativos.
Todavia, não considero possível excluir o nome de qualquer um dos embargantes dos ofícios pois tal providência se direciona à apuração do ilícito ora identificado e não pode (nem deve) esta Magistrada, se imiscuir na função de identificar “quem teria sido o culpado” da falsificação identificada neste processo.
Não tenho dúvidas de que, no bojo dos procedimentos específicos, quer seja perante a OAB-PA ou o Ministério Público, os causídicos terão a oportunidade de se manifestar com toda a dignidade, observado o devido processo legal e ampla defesa, e, ao final, caso não seja identificada infração funcional ou má-fé, os causídicos serão devidamente isentados de qualquer responsabilidade.
O que não poderia acontecer – e, de fato, não aconteceu – é esta Magistrada identificar a existência de falsificação e não tomar qualquer providência, fazendo “vista grossa” a um fato que, além de má-fé processual configura verdadeiro ato ilícito.
Agora se tal conduta foi resultante de falsificação grosseira ou mera falta de atenção dos atuantes do escritório de advocacia – não cabe a esta Magistrada dizer.
Mas o fato de, na sentença, esta Magistrada ter incluído todos os advogados constantes na procuração e substabelecimento que patrocinavam os interesses da parte não significa que esta Magistrada está emitindo juízo de valor ou questionando a honestidade dos causídicos, muito pelo contrário: buscou-se realizar a fundamentação com o máximo de imparcialidade, objetividade e clareza possíveis e, em que pese a interpretação dos embargantes, não vislumbro o emprego de nenhum termo desonroso à advocacia, notadamente porque o assunto nela abordado (“advocacia predatória”) já se encontra de domínio público.
Repito – a menção feita no bojo da sentença vergastada foi feita de forma geral, impessoal e sem a intenção de ofender quem quer que seja, em especial a classe da Advocacia, a qual se encontra elencada na Carta Magna como uma das funções essenciais à Justiça (vide artigo 133 da CF) e a quem esta Magistrada reserva tratamento com urbanidade e respeito – tal como se deve ser! Ao prosseguir, observe-se o que preceitua o Código de Processo Civil: *Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.* Com efeito, basta um simples manuseio dos autos para se constatar que a sentença não padece de nenhum dos vícios elencados na norma processual de regência, sendo certo que os embargos apresentados pelos causídicos não possuem efeitos infringentes.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, NÃO CONHEÇO DOS DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por reconhecer terem sido eles opostos fora das hipóteses previstas na legislação de regência.
Intimem-se os embargantes.
Garrafão do Norte, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE JUIZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
28/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 14:19
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 00:40
Decorrido prazo de ODILON INACIO DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2021 23:59.
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22/11/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 00:17
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800092-44.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: ODILON INACIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante informação de ID Num. 25007814, o autor faleceu em 18/06/2019 (vide certidão de óbito anexa), ou seja, ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO.
Inicialmente, importante destacar que o devido processo legal é princípio de estatura constitucional, pelo que todo e qualquer ato processual deve obedecer rigidamente a legislação de regência, sob pena de inexistência e invalidade.
A procuração regularmente outorgada ao causídico é pressuposto processual de validade, sua ausência reclama a não resolução do mérito.
Percebe-se, pois, que a parte autora não propôs este feito, mas apenas os advogados o fizeram sem autorização legal.
Em outras palavras, a subscrição do instrumento deu-se de forma absolutamente ILEGAL pois, quem de fato movimentou a máquina judiciária não foi a parte autora, e sim o escritório de advocacia.
Ainda, levando-se em consideração a data constante no documento, apenas duas hipóteses se mostram possíveis: OU a assinatura no referido documento foi feita pelo próprio autor, tendo sido alterada apenas a data da procuração OU a própria assinatura constante no documento é falsa.
Ambas as hipóteses são igualmente reprováveis e não podem, de forma alguma, ser admitidas.
Diante da constatação de que a parte autora não outorgou procuração aos advogados THIAGO RAMOS NASCIMENTO – OAB/PA n º 15502 e CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES – OAB/PA nº 18060-A se mostra evidente a ocorrência de FRAUDE nestes autos.
Ademais, observo que a ação foi protocolada pela advogada FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMES - OAB/PA nº 21111 em 31/01/2020, enquanto o substabelecimento com reserva de poderes que lhe foi conferido foi firmado em 20/11/2018.
Realça-se que o fato repercute tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, pois há indícios de que os advogados, em tese, desrespeitaram dispositivos do Estatuto da Advocacia, mais precisamente o artigo 34 da Lei 8.906/1994, in verbis: * Art. 34 (…) IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; (...) XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; (...) XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; (...) XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; (...) XXVIII - praticar crime infamante.* Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB (artigo 2°, inciso II), disciplina que são deveres do Advogado: atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.
Destaco, por oportuno, que desde 14.05.2018, quando da instalação da plataforma do PJe (Processo Judicial Eletrônico) nesta Comarca, foram distribuídas nesta Vara Judicial, mais de 500 (quinhentas) ações declaratórias de inexistência de empréstimos consignados, o que corresponde a mais da metade do acervo do PJe de Garrafão do Norte -PA.
Insta salientar que, na maioria dos casos, a mesma parte autora ingressa com uma ação para cada desconto que discute, distribuindo múltiplas ações judiciais, cujos conflitos poderiam ser discutidos em uma única demanda.
Frise-se, ainda, que os pedidos são repetitivos e boa parte deles (estranhamente), requerem a dispensa de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), quiçá para a parte não ser confrontada acerca da ilicitude da contratação.
Essa situação vem acontecendo em várias Comarcas do Estado do Pará.
Por fim, registro que é dever do magistrado atuar no combate às situações que configurem abuso do direito de litigar visando coibir a assim chamada ADVOCACIA PREDATÓRIA, sobretudo diante da certificada ilicitude de outorga de procuração, como é o caso dos autos.
Nessa linha de raciocínio, ADVIRTO AOS CAUSÍDICOS QUE ESTE JUÍZO NÃO ADMITIRÁ A PRÁTICA DE ATOS DE MÁ-FÉ PROCESSUAL, especialmente aqueles que visem locupletamento ilícito, prejudicar o interesse de terceiros ou acarretem danos a outrem.
Além disso, qualquer fraude que venha a ser identificada será imediatamente investigada com a instauração dos procedimentos respectivos, inclusive visando a apuração de eventual responsabilidade na esfera criminal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC (aplicado subsidiariamente).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ademais, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seção do Estado do Pará (sede em Belém), solicitando a adoção das providências administrativas para apuração de eventual responsabilidade em face dos advogados THIAGO RAMOS NASCIMENTO – OAB/PA nº 15502, CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES – OAB/PA nº 18060-A e FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMES - OAB/PA nº 21111, considerando a fraude identificada neste processo (falsificação de procuração); solicitando ainda que remeta a este Juízo informações sobre as providências adotadas.
Em tempo: deverão acompanhar o respectivo ofício cópias da petição inicial e documentos bem como desta sentença. 2- Remeta-se cópia integral destes autos ao Ministério Público solicitando que adote as providências que entender pertinentes em virtude da existência de indícios de prática do crime de falsificação de documento público por parte dos advogados que atuam/atuaram neste processo; solicitando, outrossim, que remeta a este Juízo informações sobre as providências eventualmente adotadas. 3- Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
17/11/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/09/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ODILON INACIO DOS SANTOS em 10/08/2021 23:59.
-
29/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 19:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/03/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 01:25
Decorrido prazo de ODILON INACIO DOS SANTOS em 23/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2021 23:59.
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10/03/2021 01:04
Decorrido prazo de ODILON INACIO DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2021 23:59.
-
26/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
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19/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:57
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/02/2021 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
17/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 18:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2021 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
13/10/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ODILON INACIO DOS SANTOS em 09/09/2020 23:59.
-
10/09/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2020 23:59.
-
17/08/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 18:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
12/08/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2020 23:59.
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10/08/2020 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 03:58
Decorrido prazo de ODILON INACIO DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:57
Decorrido prazo de ODILON INACIO DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 03:28
Decorrido prazo de ODILON INACIO DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:52
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:16
Conclusos para despacho
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13/05/2020 13:16
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2020 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
11/05/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 17:16
Audiência Conciliação designada para 15/06/2020 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
06/02/2020 06:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2020 04:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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