TJPA - 0819001-63.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:25
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por MARCUS ALAN DE MELO GOMES em/para 05/09/2025 10:00, 7ª Vara Criminal de Belém.
-
02/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 20:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 12:45
Expedição de Informações.
-
25/07/2025 12:36
Expedição de Informações.
-
25/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
10/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 09:59
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 05/09/2025 10:00, 7ª Vara Criminal de Belém.
-
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819001-63.2022.8.14.0401 Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou JEFFERSON CARLOS CHAVES MACIEL pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do CPB.
A Defesa do acusado requereu nova data para a realização de ANPP devido ao réu não ter sido intimado pessoalmente para tratar do acordo (id 135414132).
Considerando que consta no convite para audiência extrajudicial a assinatura da mãe do denunciado (id 116468757) e que no ato de recebimento da denúncia este juízo ressalvou a possibilidade de deliberar sobre a recusa do Parquet para a realização do acordo (id 129949363), antes de analisar a resposta à acusação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do pedido defensivo de id 116468757.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
08/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 09:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/11/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/10/2024 20:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 13:36
Expedição de Informações.
-
26/09/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0819001-63.2022.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Por oportunidade do oferecimento de denúncia em face de JEFFERSON CARLOS CHAVES MACIEL, o Ministério Público pleiteou o arquivamento do inquérito policial em relação aos indiciados DIOGO VELOSO VIEIRA e DANILO PANTOJA ALVES (ID 116467530).
Relata o(a) representante do Ministério Público que: “Consta dos presentes autos de inquérito policial anexo, que no dia 01/06/2022, nesta Capital, o denunciado JEFFERSON CARLOS CHAVES MACIEL induziu em erro a vítima E.
S.
D.
J., obtendo vantagem indevida no valor de R$9.000,00.
O ofendido viu um anúncio de uma motocicleta CB TWISTER 2019, cor vermelha e, no dia dos fatos, compareceu à loja NETWORK CONSÓRCIOS, localizada na Rua Senador Manoel Barata, nº 1569, nesta Capital, ocasião em que foi atendido pelo denunciado, que trabalhava como vendedor da empresa.
O denunciado, então, afirmou à vítima que, ao pagar o valor acima referido, teria o veículo de imediato.
Ou seja, em nada afirmou se tratar de um consórcio.
O ofendido assinou o contrato, sacou o dinheiro e o entregou em espécie ao autor delitivo.
Ocorre que, passado o dia da entrega do bem, ele não o recebeu.
Tentou entrar em contato com o vendedor e não foi mais atendido, razão pela qual registrou boletim de ocorrência.
Em interrogatório, JEFFERSON confirmou os fatos, disse que recebeu o valor da vítima e que, realmente, publicava anúncios inverídicos na internet, como forma de captar clientes.
Afirmou que vendia consórcios como se fossem financiamentos, porém disse que era uma prática comum da empresa em que trabalhava.
Inclusive, disse que era orientado a assim proceder pelo seu supervisor e pelo proprietário do estabelecimento.
Ouvidos, DIOGO VELOSO VIEIRA e DANILO PANTOJA ALVES, proprietário e supervisor de vendas, respectivamente, afirmaram que a empresa era especializada na venda de consórcios e que, de forma alguma, orientavam seus funcionários a procederam de maneira fraudulenta.
Ademais, informaram que o denunciado fora demitido, pois apresentava conduta incompatível com a função.
O valor de R$ 9.000,00, foi pago em espécie e não foi computado no caixa da empresa, segundo os proprietários da loja.
A autoria e materialidade do presente crime de estelionato, resta-se perfeitamente comprovado nos autos via depoimento da vítima e testemunhas, provas materiais, aliado a todo contexto probatório produzido.
Definindo tal comportamento como delituoso, estabelece o Art. 171 do CPB: (...) DO ARQUIVAMENTO DO IPL EM RELAÇÃO AOS INDICIADOS DIOGO VELOSO VIEIRA e DANILO PANTOJA ALVES: A autoridade policial chegou a proceder ao indiciamento do proprietário e do supervisor da empresa, porém levou em consideração apenas a palavra do acusado, o que se mostra insuficiente para o oferecimento da exordial acusatória em relação a eles, mesmo porque afirmaram que essa prática não era adotada pela empresa e que, inclusive, o funcionário havia sido demitido.
Há nos autos, também, o depoimento de outra suposta vítima do golpe, o Sr.
E.
S.
D.
J..
Porém, ele afirmou que não foi atendido pelo denunciado JEFFERSON, mas sim por uma mulher que achava se chamar ANA PAULA.
Contudo, a autoridade policial não conseguiu identifica-la.
Sendo assim, promove-se o arquivamento também em relação a essa conduta”.
Decido.
Sabe-se que no dia 24/08/2023 o Supremo Tribunal Federal julgou as quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 – decidindo sobre as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), dentre as quais a criação do juiz das garantias.
No tocante ao art. 28 do CPP, foi atribuído interpretação conforme à Constituição para assentar que “ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses”. (grifo nosso).
Em suma, a interpretação conforme à Constituição assentada pela Corte Suprema, técnica interpretativa que amolda a previsão legal aos ditames constitucionais, concedeu ao artigo 28 do CPP o sentido de que a manifestação pelo arquivamento do inquérito policial formalizada pelo Ministério Público permanecerá submetida à apreciação do Poder Judiciário, à quem caberá proferir decisão acatando o pedido ou, caso discorde dele, verificando patente ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento, remeter os autos ao Procurador-Geral ou, se houver, à instância revisora do órgão ministerial.
Também foi atribuída interpretação conforme ao parágrafo primeiro do art. 28 do CPP na oportunidade.
Assim, não é faculdade exclusiva do Poder Judiciário a submissão do pedido de arquivamento à revisão da instância competente do órgão ministerial, em caso de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, sendo cabível igualmente que a vítima ou seu representante legal também o faça.
Leia-se: “Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento;” (grifo nosso).
Desse modo, embora o tipo legal do artigo 28 do CPP preconize que o arquivamento do inquérito policial será ordenado pelo Ministério Público e homologado por sua própria instância revisional, sem submissão à autoridade judiciária para qualquer fim, o Supremo Tribunal Federal assegurou que o Poder Judiciário permanecesse com a competência de apreciar o ato de arquivamento proposto, permitindo que ele e à vítima se insurjam ao pedido se constatá-lo absurdo ou ilegal.
Na prática, a interpretação concedida ao dispositivo em referência garantirá que o procedimento de arquivamento do inquérito policial permaneça, em alguns aspectos, ocorrendo como fazia durante a vigência da redação original do art. 28 do CPP, isto é, ao Ministério Público permanecerá a atribuição de solicitar o arquivamento ao Poder Judiciário, o qual, se discordar das razões do pedido – agora somente diante de patente ilegalidade ou teratologia –, remeterá os autos ao Procurador-Geral, podendo fazê-lo, na mesma hipótese, a própria vítima ou seu representante legal.
Como ocorria antes, a decisão do órgão revisional do Ministério Público vinculará, em definitivo, a decisão do Poder Judiciário, cabendo somente ao Julgador arquivar o inquérito policial caso a manifestação corrobore o pedido inicial.
Nota-se, portanto, que foram preservados os ditames do sistema acusatório, fazendo-se prevalecer o entendimento do titular da ação penal, isto é, do órgão ministerial.
In casu, o(a) representante do Parquet comprovou ter diligenciado no sentido de cumprir o ‘rito procedimental interno do Ministério Público’ previsto no art. 28, caput, e seus parágrafos, do CPP, fazendo as comunicações necessárias, nos moldes da interpretação conforme dada pelo STF.
Informou a desnecessidade de submeter os autos à instância revisora e que comunicou o arquivamento à vítima, a um dos investigados e à autoridade policial, asseverando, contudo, que não conseguiu localizar o indiciado DANILO PANTOJA ALVES pelos contatos constantes dos autos (ID 120827520).
O prazo legal de 30 dias para manifestação da vítima sobre a promoção de arquivamento decorreu sem que ela tenha apresentado qualquer manifestação.
Veja-se que a Constituição de 1988 adotou, de forma clara, o sistema acusatório, prevendo a nítida separação entre órgão acusador e órgão julgador.
Mas, no dizer de Américo Bedê Freire Júnior, "deve-se ir além.
Mais do que simplesmente a separação entre acusação e julgamento há, para efetivação do jus puniendi, a necessidade de que a acusação e o julgador se entendam quanto à existência de crime.
Na verdade há uma relação de prejudicialidade entre o convencimento do promotor e do magistrado, melhor explicando: entendendo o Ministério Público pela não existência de crime, não cabe ao magistrado exercer qualquer juízo de valor sobre a existência ou não do crime, uma vez que a partir desse momento o magistrado estaria atuando de ofício, ou seja, sem acusação e em flagrante desrespeito ao sistema acusatório" (FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê.
Boletim do IBCCrim, nº 152 – julho 2005, p. 19.).
Isto posto, não verificando patente ilegalidade ou teratologia, em atenção à manifestação do Ministério Público, determino o arquivamento do inquérito policial em relação aos acusados DIOGO VELOSO VIEIRA e DANILO PANTOJA ALVES, por ausência de justa causa para a promoção da ação penal, nos termos da fundamentação ministerial.
Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público e eventual(is) defesa(s) do(s) investigado(s). 2 – Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a denúncia ofertada em face de JEFFERSON CARLOS CHAVES MACIEL.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de setembro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
19/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:27
Determinado o Arquivamento
-
22/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 19:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2024 11:53
Declarada incompetência
-
07/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 09:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/10/2022 10:42
Declarada incompetência
-
20/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 13:00
Declarada incompetência
-
03/10/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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