TJPA - 0876036-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
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01/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:18
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0876036-19.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLA DE SOUZA LOBATO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Considerando o parecer ministerial (id 137186736) e estando o processo em ordem para saneamento, faz-se necessário oportunizar às partes a especificação de provas.
Assim, nos termos do art. 357, II, do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre: 1.
As provas que pretendem produzir, especificando: o A modalidade probatória (documental, pericial, testemunhal); o A pertinência e necessidade de cada prova requerida; o Os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; o Em caso de prova pericial, os quesitos e indicação de assistente técnico; o Em caso de prova testemunhal, o rol com qualificação completa. 2.
O interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; 3.
Eventual julgamento antecipado da lide, caso entendam desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
ADVERTÊNCIAS: a) A ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide; b) Requerimentos genéricos de produção de provas serão indeferidos; c) As partes deverão justificar especificamente a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão saneadora.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
25/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/04/2025 23:59.
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17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0876036-19.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLA DE SOUZA LOBATO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a WILLA DE SOUZA LOBATO - CPF: *55.***.*37-91 (AUTOR).
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18/09/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 18:30
Conclusos para decisão
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18/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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