TJPA - 0800101-96.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:58
Juntada de despacho
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05/12/2021 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2021 14:26
Juntada de Informações
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30/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AURORA DO PARÁ Av.
Bernardo Sayão, s/n, Centro, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Telefone: (91) 3802-1384 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800101-96.2021.8.14.0100 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: VALDEIR SILVA DO NASCIMENTO, ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA, ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), WILIANE ARRUDA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*24-80 (VÍTIMA)] [Roubo] ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, combinado com do Provimento n. 006/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Aurora do Pará/PA, 3 de setembro de 2021 MARIA JOSE DA SILVA Servidor(a) -
03/09/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/08/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:29
Conclusos para despacho
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21/08/2021 00:00
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Aurora do Pará Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800101-96.2021.8.14.0100 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo] Nome: ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA Endereço: Rua Marajoara, Centro de Recuperação Regional de Paragominas, Jaderlândia, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-558 Advogado do(a) REU: HEYTOR DA SILVA E SILVA - PA30629 SENTENÇA/MANDADO I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2-A, I, do CPB.
A Denúncia foi oferecida 03/05/2021 (ID 26290564), narrando o seguinte: “Extrai-se do inquérito policial anexo que no dia 31/03/2021, por volta das 16h, o denunciado Roberto Júnior Santos Barbosa concorreu para um roubo cometido em residência situada na Rua São João, bairro Aparecida, nesta cidade de Aurora do Pará/PA, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços com um comparsa não identificado até o momento, ocasião na qual, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, os agentes subtraíram bens da vítima Wiliane Arruda dos Santos.
Consta que no dia e horário acima referidos a ofendida chegava em sua residência quando notou que a porta da cozinha estava aberta e que seus objetos estavam todos bagunçados e fora do lugar.
Em seguida, a vítima foi até o quintal e se deparou com o denunciado Roberto Júnior, o qual gritou “Sujou! A mulher chegou”, e em seguida pulou o muro da casa, empreendendo fuga.
Ao retornar para o interior de sua residência, Wiliane percebeu que ali havia um segundo criminoso, que estava com o rosto coberto e, ao ser visto, apontou uma arma de fogo no rosto da vítima e em seguida saiu correndo, pulando o muro.
Wiliane conferiu seus objetos e notou que de sua casa haviam subtraído 01(UM) RELÓGIO DE PULSO DOURADO, 01 (UM) ALIANÇA DE OURO, 01 (UM) ANELDE OURO, 01 (UM) CORDÃO COM 01 (UM) PINGENTE DE CHAPÉU COM LAÇO, EO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE) MIL REAIS.
Diante do fato, a vítima acionou a equipe da Polícia Militar composta pelos policiais Evaldo de Castro Torres e Marcelo Rodrigues Feitosa, indicando a este que um dos assaltantes era Roberto Júnior, o qual a ofendida reconheceu sem dificuldades porque ele já tinha lhe prestado serviço de capina.” Houve prisão em flagrante (25060578 - Pág. 3).
A Denúncia foi recebida em 13/05/2021 (ID 26714202).
Devidamente citado (ID 27312718), o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 27658550).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 22/07/2021, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, sendo também realizado o interrogatório do acusado (Termo de Audiência – ID 30070505).
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do Réu, nos termos descritos na Denúncia (Termo de Audiência – ID 30070505).
Por sua vez, a Defesa apresentou suas alegações finais na forma de memoriais, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena de crime menos graves, na forma do art. 29, §2º, CPB, com fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento para ao final decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito.
O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Da análise das provas, existentes nos autos, verifica-se que a materialidade ficou comprovada, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso.
A construção da materialidade se inicia quando a vítima – Wiliane Arruda Dos Santos, narra que na data do fato ao chegar em sua casa presenciou o crime em apreciação, o qual resultou na subtração da quantia não recuperada de R$ 15.000,00 além da subtração de outros itens que foram recuperados, dizendo também que lhe fora apontada arma de fogo para sua cabeça para que não reagisse ao roubo quando os autores do crime estavam se evadindo do local.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, firmou-se no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos.
In casu, verifico dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público – PM Evaldo de Castro Torres e PM Marcelo Rodrigues Feitosa, a notícia de que no momento da prisão em flagrante o acusado teria confessado o crime de roubo, indicando inclusive a localização dos demais autores do crime.
Assim sendo, entendo que a materialidade do crime restou evidenciada mediante o depoimento da vítima e declaração das testemunhas.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e à responsabilidade criminal do acusado.
Após detida análise dos autos, tenho que ficou bem configurada a autoria delitiva de ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA.
A vítima, Wiliane Arruda Dos Santos, em juízo afirmou que chegou em sua cada quando os bandidos estavam se evadindo do local levando os objetos e valores subtraídos, tendo visto o acusado em seu quintal gritando “vamo, cara, a mulher chegou” (textuais), enquanto o segundo autor lhe apontava arma de fogo para garantir sua fuga.
Segundo declaração da vítima o reconhecimento do acusado foi facilitado porque este já foi seu vizinho.
Na mesma linha, os policiais inquiridos em juízo - PM Evaldo De Castro Torres e PM Marcelo Rodrigues Feitosa, afirmaram de forma uníssona que na data do fato estavam em ronda e foram acionados pela vítima acerca do roubo em sua casa.
Ato contínuo, deslocaram-se até a casa do autor do crime apontado pela vítima e conduziram o acusado ROBERTO JUNIOR até a delegacia de polícia para esclarecimento, tendo este confessado a execução do crime e mencionado os demais autores do crime.
Verifico nos autos que em sede policial o acusado confessa que teria sido convidado por Valdeir Silva do Nascimento para praticar o crime na residência da vítima, apesar de advertir que desistiu de participar da execução assim que chegou no local e viu que conhecia a proprietária da casa.
Por ocasião de sua defesa escrita, inclusive, no mérito alegou desistência voluntária e, subsidiariamente, a cooperação para cometimento de crime menos grave que o indicado na peça acusatória.
Apesar disso, em seu interrogatório alterou a versão outrora apresentada, afirmando que na data do fato estava em sua casa, tendo saído tão somente por volta de 13 horas para buscar limão em terreno próximo e por volta de 15 horas para comprar lanche.
Disse ainda que muito embora ter sido chamado para o cometimento do crime pelos demais autores, permaneceu a tarde toda em sua casa e acredita que querem lhe prejudicar pelo seu jeito e porque fuma.
Ainda, registra que confessou o crime para os policiais que o prenderam em flagrante delito somente porque foi torturado com golpes e gás de pimenta.
Observo que as testemunhas arroladas pela Defesa – Emerson do Carmo Barbosa e Janderson Alves do Carmo - corroboram a versão de que o acusado esteve em casa durante o evento delitivo.
No entanto, da análise ampla dos autos se percebe que as alegações do réu destoam das demais provas carreadas aos autos, não merecendo credibilidade.
Noto que apesar de dizer que fora torturado pelos policiais, o Auto de Exame de Corpo de Delito (ID 5060582 - Pág. 2) aponta que não houve ofensa à integridade física do acusado, mostrando-se vazia a alegação defensiva.
Além disso, entendo que não se aplica ao caso o art. 29, §2º, do CPB, pois conforme consta nos autos, o crime foi anteriormente organizado, pelo o que tenho que o acusado podia prever o resultado do crime de roubo ante a presença de arma de fogo, a qual inclusive foi utilizada para ameaçar a vítima e garantir a fuga dos autores do local do crime.
Por todo o exposto, considero que resta bem comprovado que na data do fato, o acusado participou do crime de roubo na casa da vítima, resultando na subtração de objetos e valores expressivos em dinheiro, amoldando-se à conduta típica imputada na peça acusatória.
Considerando a utilização de arma de fogo durante a execução do crime, reconheço presente a causa de aumento da pena do §2º-A, I do art. 157, CPB.
Friso ser irrelevante quem estava portando em punho a arma de fogo, uma vez que que o objeto foi utilizado para consecução de objetivo criminoso comum.
Tudo bem visto e examinado, percebe-se nitidamente que razão assiste ao Ministério Público acerca da imputação identificada na Denúncia e ratificada em sede de alegações finais.
O conjunto probatório detidamente compilado é suficiente para que se reconheça o ius puniendi de que é titular o Estado.
Não restou demonstrada a existência de causas que pudessem justificar a conduta do réu, excluir-lhe a culpabilidade ou, ainda, isentá-lo da aplicação de pena.
Em conclusão, restou demonstrada a materialidade, bem como a autoria e a responsabilidade de ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA pela prática do crime do art. 157, §2º-A, I, CPB.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA, já qualificado nos autos, com o incurso na sanção do a art. 157, §2º-A, I, CPB.
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CPB, o que faço na forma abaixo descriminada.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: a) Quanto à culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a se valorar. b) Como antecedentes, verifica-se que contra o Acusado não existe sentença condenatória (Súmula 444, do STJ), com trânsito em julgado, por crime anterior ao do presente processo, razão pela qual nada se tem a valorar. c) Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do Acusado, razão pela qual nada se tem a valorar. d) Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade do agente, razão pela qual nada se tem a valorar. e) Os motivos do crime são desfavoráveis, na medida em que, objetiva lucro fácil, porém ilícito, tornando uma circunstância negativa. f) As circunstâncias do crime se mostram desfavoráveis, considerando a violação de domicílio e ser a vítima do crime pessoa conhecida do acusado; g) As consequências do crime também são desfavoráveis ao acusado tendo em vista que a vítima experimentou prejuízo material que não foi recuperado; h) Do comportamento da vítima nada se tem a valorar.
Ao réu cabe, abstratamente, a pena de reclusão de quatro a dez anos e multa.
Valorando tais circunstâncias, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico presente a causa de aumento de emprego de arma de fogo - art. 157, §2º-A, I, CPB – motivo pelo qual passo a dosar a pena em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Dessa forma, fica o réu definitivamente condenado, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Detração – Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, eis que não há nos autos informações acerca do comportamento carcerário do acusado no período em que esteve preso provisoriamente.
De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º, da CF, exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que possa progredir de regime, enquanto ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer demonstração de sua conduta durante o período em que permaneceu custodiado.
Assim, com o fito de evitar tal distorção, e fazendo-se uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do CPP, fica condicionada à comprovação nos autos acerca do comportamento do acusado no estabelecimento prisional onde permaneceu detido.
Ausentes, pois, documentos que atestem tal situação, não seria mesmo o caso de se progredir os réus de regime fixado nesta sentença.
Regime de cumprimento de pena – Considerando art. 33, §2º, alínea “a” e § 3º, do Código Penal, tenho que o regime mais adequado para o réu iniciar o cumprimento da pena é o fechado.
Incabível substituir a pena privativa de liberdade, ante o total da pena aplicada, bem como do disposto no art. 44, do CP.
Do mesmo modo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena in concreto é superior ao máximo previsto no art. 77 do CP.
Quanto à possibilidade do acusado recorrer em liberdade, entendo não ser possível em razão da manutenção das circunstâncias que ensejaram a sua prisão cautelar (art. 387, parágrafo único, CPP).
Observo que conforme se demonstrou na fundamentação desta sentença, tem-se devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito.
Ainda, reconheço que a liberdade do réu, no momento, ofende o fundamento jurídico cautelar da garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva e pela gravidade concreta do delito, o qual é dotado de grande reprovabilidade social e provoca profundo sentimento de insegurança na população local.
Nessa linha, indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado durante a audiência de instrução (Termo de Audiência – ID 30070505), mantendo a custódia cautelar, nos termos do disposto no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal e nos arts. 312 e 313, I, do CPP.
Além do mais, sob o prisma sociológico, não se afigura compreensível que, quando o Poder Judiciário se convence sobre a existência material do delito e resta demonstrada a autoria, venha, de outro lado, conceder a liberdade ao condenado, para recorrer livre, em aparente afronta a lógica do razoável.
Portanto, com arrimo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu e, em consequência, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, se pretender desafiar a decisão em apreço.
Em sendo assim, recomendo o acusado na prisão onde se encontra detido, nos termos do art. 492, I, e, do CPP.
Reparação dos danos civis – O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente momento, tendo em vista a ausência de pedido formulado pela vítima.
Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao Réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados.
Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade.
Diante desta situação, deve a vítima, caso deseje, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Expeça-se imediatamente a correspondente carta de guia para execução provisória da pena de ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA; Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se: 2.
Remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais; 3.
Expedição de ofício ao TRE/PA para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88); 4.
Expedição da respectiva Guia Definitiva; Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifesta interesse em recorrer e se tem advogado(a) – nome e OAB, para apresentar o recurso.
Isento de Custas.
Após, comunique-se à Distribuição e arquivem-se os autos.
Servirá a presente Sentença como mandado.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Aurora do Pará/PA, 05 de agosto de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará/PA Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
19/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:12
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:56
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 02:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 21:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 09:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2021 11:00 Vara Única de Aurora do Pará.
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21/07/2021 01:53
Decorrido prazo de HEYTOR DA SILVA E SILVA em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:01
Decorrido prazo de WILIANE ARRUDA DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 18:06
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2021 11:38
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:36
Decorrido prazo de WILIANE ARRUDA DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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09/07/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
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07/07/2021 21:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/07/2021 11:00 Vara Única de Aurora do Pará.
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07/07/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 10:54
Juntada de Ofício
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07/07/2021 10:49
Juntada de Ofício
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07/07/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 19:38
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
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30/06/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 11:00 Vara Única de Aurora do Pará.
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29/06/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2021 15:54
Conclusos para despacho
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25/06/2021 03:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ em 23/06/2021 23:59.
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21/06/2021 11:21
Juntada de Ofício
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21/06/2021 11:04
Juntada de Ofício
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16/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:29
Recebida a denúncia contra ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA - CPF: *41.***.*66-05 (REU)
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11/06/2021 19:53
Conclusos para decisão
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11/06/2021 19:53
Conclusos para decisão
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11/06/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2021 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA em 07/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 18:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ (AUTOR) em 28/05/2021.
-
29/05/2021 01:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 13:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/05/2021 03:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA em 14/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 12:35
Recebida a denúncia contra ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA - CPF: *41.***.*66-05 (FLAGRANTEADO)
-
12/05/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 16:38
Revogado o Livramento Condicional
-
11/05/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:25
Juntada de Petição de denúncia
-
29/04/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 00:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 04:40
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 04:40
Decorrido prazo de ROBERTO JUNIOR SANTOS BARBOSA em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 02:42
Decorrido prazo de WILIANE ARRUDA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 19:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/04/2021 19:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/04/2021 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 02:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 02:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2021 02:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2021 11:47
Juntada de Mandado de prisão
-
02/04/2021 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/04/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2021 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
02/04/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/04/2021 10:58
Relaxado o flagrante
-
01/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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