TJPA - 0800111-28.2021.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:13
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
31/07/2023 11:13
Juntada de despacho
-
08/08/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 13:45
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DE MIRANDA em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 18:43
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 08:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2022 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 13:43
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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19/03/2022 04:01
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DE MIRANDA em 07/03/2022 23:59.
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06/03/2022 01:07
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 04/03/2022 23:59.
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27/02/2022 00:03
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800111-28.2021.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO NASCIMENTO MIRANDA, vulgo “FIAPO”, nascido em 21/12/1990, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, §1º, ambos do CP c/c com art. 14 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, na forma do art. 69 do CP.
Narra a denúncia que 10/01/2021, por volta de 21h, em decorrência de uma desavença ocorrida dias antes com MAICO ALMEIDA FERREIRA, o denunciado, portando uma arma de fogo, arrombou a porta da residência de MANOEL RAIMUNDO ALVES, a procura de MAICO.
Na oportunidade, o denunciado proferia ameaças como as textuais: “eu vou te matar, tu vais morrer”.
Ao adentrar no imóvel, o acusado quebrou diversos objetos.
A vítima MANOEL travou luta corporal com o denunciado e conseguiu desarmá-lo.
Este fugiu, deixando o armamento no local.
Denúncia recebida em 13/04/2021 (Id 25309096).
Laudo balístico (Id 25795155).
O réu foi citado (Id 30791305) e, patrocinado por advogado dativo, apresentou resposta à acusação (Id 32449906).
Audiência de instrução realizada no dia 08/11/2021 (Id 40514858).
O MPE apresentou memoriais escritos (Id 48835613) pugnando pela condenação do réu apenas em relação aos crimes previstos no art. 147, caput e no art. 150, §1º, ambos do CP.
A defesa, em memoriais escritos (Id 49563710), pleiteou, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública em que o MPE imputa ao réu os crimes de porte ilegal de arma de fogo, ameaça e violação de domicílio.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu que se defende dos fatos narrados na inicial acusatória.
Examinando os autos, não vislumbro qualquer questão prejudicial ou nulidade.
Passo ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, a materialidade delitiva restou comprovada apenas em relação aos crimes de ameaça e violação de domicílio, por meio das declarações prestadas pelas vítimas em juízo, o qual descreveu detalhadamente como o episódio criminoso ocorreu, e demais provas constantes nos autos.
No tocante ao crime previsto no art. 14 Lei nº 10.826/2003, verifica-se que o laudo pericial atestou que a arma de fogo se encontrava inoperante, de modo que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha o porte do referido artefato, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar.
A autoria em relação aos crimes previstos no Código Penal é igualmente inconcussa.
A prova oral produzida é robusta e harmônica, embasando com convicção a prolação de um decreto condenatório, uma vez que confirma de forma inequívoca a materialidade e a autoria dos crimes em tela.
MANOEL RAIMUNDO ALVES, vítima, em Juízo, narrou que se encontrava deitado em sua residência, quando ouviu um barulho na porta; que saiu do quarto e se deparou com o réu dentro da residência, com uma arma de fogo, apontando em sua direção e proferindo “vai morrer, vai morrer”; que o declarante entrou em luta corporal com o réu e quebrou a arma de fogo; que, em seguida, o réu empreendeu fuga; que soube que o réu havia tido um desentendimento com Maicon Almeida Ferreira em outro momento; que no local estavam o declarante, seu sogro e sua esposa; que acionaram a Polícia; que a Polícia abordou o réu e o flagrou com uma arma de fogo e uma faca; que o réu apontava a arma de fogo em sua direção, com o dedo no gatilho; que entende que o réu iria lhe matar; que a arma falhou (mídia gravada e constante nos autos).
MAICON ALMEIDA FERREIRA, vítima, em Juízo, afirmou que em sua residência funciona um bar; que o réu, no mês de novembro de 2020, estava bebendo e não pagou a conta; que ao ser cobrado, o acusado ficou irritado e puxou uma faca para tentar fura a vítima; que o réu foi retirado do bar por seus amigos; que no dia dos fatos, o acusado viu a vítima na praça e tentou lhe jogar um litro de bebida; que, em seguida, o réu foi até sua residência, invadiu e apontou uma arma de fogo, tipo espingarda, em direção a Manoel Raimundo Alves; que teve início uma discussão; que retiraram a arma e a faca da mão do réu; que, nesse momento, a arma quebrou; que não estava na residência nessa oportunidade; que o réu sempre afirmava que iria lhe matar; que no dia seguinte o réu lhe procurou para proferir ameaças de morte repetindo as textuais “tu vai morrer hoje, safado”; que foi até o bar localizado em sua residência e, com uma faca, cortou a mesa de bilhar (mídia gravada e constante nos autos).
MANOEL DANRLEY REIS DOS SANTOS, em Juízo, relatou que o réu possui uma briga com seu filho Maicon; que na data dos fatos o réu foi até sua residência proferindo que iria matar Maicon; que procurou por Maicon e nesse momento a vítima Manoel Raimundo Alves abriu a porta do quarto e o réu apontou a arma de fogo; que não disparou, pois a arma estava quebrada; que entraram em luta corporal e desarmaram o acusado; que ele adentrou na residência e quebrou objetos do imóvel; que após esse dia, o acusado permaneceu perseguindo Maicon, ameaçando-o de morte; que anteriormente já havia ocorrido uma briga entre o réu e Maicon; que o acusado havia agredido Maicon com uma garrafa na praça da cidade (mídia gravada e constante nos autos).
O réu, em interrogatório judicial, declarou que não possui desavença com Maicon; que possuía desavença com o indivíduo chamado Guerra; que outro dia ocorreu uma discussão no bar do Capadinho e Maicon se meteu na discussão; que o acusado foi agredido por Maicon e mais quatro pessoas; que saiu do local, foi em sua residência e pegou a arma quebrada, a qual pertencia ao sobrinho de sua esposa; que o armamento estava em sua residência para ser levada para consertar; que foi até a casa de Maicon; que não invadiu a residência; que ficou gritando em frente ao imóvel; que Raimundo abriu a porta e viu o réu com a arma na mão; que foi até a residência tirar satisfação com Maicon; que tinha ciência de que a arma não prestava e a levou para amedrontar a vítima; que não quebrou objetos da residência da vítima; que já teve sua residência invadida pela família de Maicon (mídia gravada e constante nos autos).
Desse modo, a autoria dos delitos de ameaça e violação de domicilio imputados ao acusado está ampla e suficientemente comprovada, com a conduta típica revelada com clareza, não restando dúvida alguma acerca do fato, o que se depreende dos depoimentos prestados nos autos.
Destaco que o crime de ameaça restou caracterizado, vez trata-se de crime formal, logo não é necessária a existência de dolo específico para a concretização da conduta delitiva.
Assim sendo, considerando o depoimento judicial das vítimas, aliado às demais provas encartadas nos autos, imperioso inferir que estão provadas a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
COERÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, A PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS NORMALMENTE SÃO COMETIDOS LONGE DE TESTEMUNHAS OCULARES, APROVEITANDO-SE O AGENTE DO VÍNCULO QUE MANTÉM COM A OFENDIDA.
NA ESPÉCIE, O DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA RELATA QUE O RÉU DESFERIU UM TAPA EM SEU ROSTO, NO MOMENTO EM QUE DISCUTIAM O FIM DA RELAÇÃO, SENDO TAL VERSÃO CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO PELO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE, ESTANDO, AINDA, EM HARMONIA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU, O QUE ATESTA A SUA VALIDADE. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS (VIAS DE FATO) C/C O ARTIGO 5º, DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), APLICANDO-LHE A PENA DE 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO, E SUSPENDER A EXECUÇÃO DA PENA PELO PERÍODO DE 01 (UM) ANO, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES A SEREM IMPOSTAS PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2406-90 DF 0024357-10.2012.8.07.0016, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 22/08/2013, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/08/2013.
Pág.: 209). (grifei e sublinhei) No caso em comento, incide no caso a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP, porquanto os motivos da conduta do réu estão relacionados à uma dívida contraída em decorrência de consumo de bebida alcoólica.
Nisto reside a futilidade de sua motivação.
Desta forma, inexistindo nos autos qualquer causa de exclusão dos crimes ou da culpabilidade do réu, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL na denúncia, para CONDENAR o réu LEANDRO NASCIMENTO MIRANDA, vulgo “FIAPO”, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, §1º, do CP, na forma do art. 69 do CP.
Passo, então, à DOSIMETRIA da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da CF/88 e arts. 59 e 68 do CP.
DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se que a culpabilidade ressoa normal à espécie, não se observando reprovabilidade extraordinária a exigir exasperação da reprimenda.
No que tange aos antecedentes não há registro, em observância ao enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
Quanto à conduta social e personalidade verifica-se que não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-las.
Os motivos são aqueles inerentes ao próprio tipo penal.
As circunstâncias são normais, nada a valorar.
As consequências são normais à espécie, razão pela qual nada a valorar.
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito. À vista da análise feita acima, fixo a pena base em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Não há circunstancias atenuantes.
Há circunstância agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP, considerando o motivo fútil da prática delitiva, razão pela qual FIXO a pena em 01 (UM) MÊS E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, quantum que torno definitivo, ante a inexistência de outras circunstâncias legais agravantes e/ou atenuantes, bem como de causas de diminuição e/ou aumento de pena.
DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CP) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Antecedentes: não registra antecedentes criminais, em face do enunciado da Súmula nº 444 do STJ.
Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: próprios à espécie, razão pela qual deixo de valorar.
Circunstâncias: nada a valorar.
Consequências: nada a valorar.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito. À vista da análise feita acima, FIXO a pena base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Não há circunstancias atenuantes.
Há circunstância agravante prevista no art. 61, II, "a", do CP, considerando o motivo fútil da prática delitiva, razão pela qual FIXO a pena em 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO, quantum que torno definitivo, ante a inexistência de outras circunstâncias legais agravantes e/ou atenuantes, bem como de causas de diminuição e/ou aumento de pena.
Em razão do CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, na forma do art. 69 do CP, visto que foram cometidos dois crimes, torno a reprimenda DEFINITIVA em 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO Verifico que o réu preenche os requisitos para concessão desta benesse, vez que foi condenado a pena privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano, bem como por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis que impeçam a concessão deste benefício.
Por isso, considerando satisfeitas as condições objetivas e subjetivas e em respeito aos arts. 44, I, 45, 46 e 55 do CP, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO na sua modalidade prevista no art. 43, I, do Código Penal (prestação pecuniária).
DA EXECUÇÃO DA PENA Considerando que este Juízo é competente para a execução, FIXO, desde logo, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a dois salários mínimos, podendo ser parcelado em até 10 vezes, tendo como beneficiário o Projeto Social Cesar Costa, em conformidade com o disposto no art. 45, §1º, do CP.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL Em caso de eventual cumprimento, o regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, "c", do CP.
CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o réu nas custas processuais (art. 804 do CPP).
Entretanto, tratando-se de réu sob a assistência de advogado dativo, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em função do presumido estado de pobreza.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu encontra-se em liberdade e desse modo deve recorrer, tendo em vista a pena aplicada e a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão, DETERMINO: I – LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados; II – FAÇAM-SE as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; III – INTIME-SE o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento do valor fixado a título de prestação pecuniária, na forma do art. 686 do CPP; Tendo em vista a ausência de defensor público atuando nesta Comarca, havendo a necessidade e urgência de nomeação de defensor dativo para atuar no feito, ARBITRO EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS os honorários do advogado JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB/PA 30.020.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
23/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2022 04:56
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
06/02/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2022 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/01/2022 23:59.
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16/12/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 04:18
Decorrido prazo de Leandro Nascimento de Miranda em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
-
26/10/2021 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 00:48
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Apresentada a defesa escrita, não se constatou nenhuma causa de absolvição sumária ou de rejeição da inicial acusatória, por isso, mantenho o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/11/2021, às 9h.
Requisite-se a participação do réu por videoconferência ao presídio onde se encontra preso.
Intimem-se as vítimas e testemunhas mencionadas na denúncia, usando-se esta decisão como mandado e ofício.
Pode a defesa, caso queira, apresentar suas testemunhas independentemente de intimação.
Ciência ao MP.
Defesa intimada com a publicação.
Cumpra-se.
Concórdia/PA, 24/08/2021.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2021 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 09:00 Vara Única de Concórdia do Pará.
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18/10/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 01:51
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSIAS MODESTO DE LIMA em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2021 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800111-28.2021.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
O réu foi citado e manifestou interesse na assistência da Defensoria Pública, razão pela qual NOMEIO como defensor dativo o advogado JOSIAS MODESTO DE LIMA, OAB-PA 30.020, para atuar na defesa do denunciado, devendo ter vista dos autos para se manifestar, considerando que a Defensoria Pública não atua na Comarca concordiense.
Com a apresentação da resposta à acusação ou transcorrido o prazo desta, retornem os autos conclusos.
PROCEDA-SE com a devida retificação na autuação dos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema. -
22/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 01:11
Decorrido prazo de Leandro Nascimento de Miranda em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:56
Decorrido prazo de Leandro Nascimento de Miranda em 19/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2021 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2021 01:46
Decorrido prazo de Leandro Nascimento de Miranda em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DE CONCÓRDIA DO PARÁ em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 21:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 20:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 17:58
Mandado devolvido cancelado
-
14/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
14/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:03
Recebida a denúncia contra Leandro Nascimento de Miranda (INVESTIGADO)
-
16/03/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:32
Juntada de Petição de denúncia
-
03/03/2021 10:23
Juntada de Ofício
-
23/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/02/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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