TJPA - 0815509-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:09
Baixa Definitiva
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOCLEITON PINHEIRO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0815509-34.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOCLEITON PINHEIRO LIMA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba que, nos autos de mandado de segurança (Processo nº 0803184-11.2024.8.14.0070) impetrado por JOCLEITON PINHEIRO LIMA, deferiu o pedido liminar.
O agravante narra que o agravado impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência com o objetivo de prosseguir no concurso CFP/PMPA/2023 no qual foi considerado inapto na fase de avaliação de saúde.
Sustenta os seguintes pontos: a) de acordo com a resposta da Banca Examinadora ao recurso administrativo, o agravado apresentou tatuagem com conteúdo e/ou dimensões em desacordo com o edital, item 11.30.1, III, condição incapacitante para o concurso; b) que o perigo de “instabilidade dos atos administrativos” também representa grave risco à ordem pública, sobretudo considerando o inegável efeito multiplicador da decisão aqui tratada; c) a permanência da decisão provocará um prejuízo evidente ao interesse público e ao processo judicial.
Requer a suspensão da decisão agravada.
No mérito, a reforma da decisão nos termos elencados.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 22281338).
Contrarrazões (Id 22932651).
O Ministério Público, opina pelo desprovimento do recurso (Id 23446231).
Relatado.
Decido.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de ação mandamental em face de ato do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE.
Na inicial, o impetrante alega ter se submetido ao Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo aprovado e classificado dentro do número de vagas.
Porém, ao se submeter a 3ª, das 5 fases do concurso, foi eliminado no exame médico em razão do resultado de IMC superior a 25, bem como devido à presença de tatuagens e pressão arterial superior ao previsto no edital.
Interpôs recurso administrativo, que foi parcialmente deferido, restando acatado em relação ao Índice de Massa Corporal (IMC) e à Pressão Arterial (PA); permanecendo inapto, o impetrante, devido à presença de tatuagens com conteúdo e/ou dimensões em desacordo com as especificações do edital.
Deferido o pedido liminar nos seguintes termos dispositivos: “Dessa forma, presentes os pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade coatora reintegre o impetrante para que participe das demais fases do certame, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento, sem prejuízo da remessa de peças de informação ao Ministério Público, para apuração do cometimento de eventual crime de desobediência e/ou responsabilidade, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009.” (Grifado) A decisão considera que a restrição para tatuagens em caso de concurso deve se dar apenas em razão de conteúdo que viole valores constitucionais, o que não se apresenta no caso em que as tatuagens não possuem teor ofensivo ou que atente contra a dignidade do cargo.
O agravante alega que: a) de acordo com a resposta da Banca Examinadora ao recurso administrativo, o agravado apresentou tatuagem com conteúdo e/ou dimensões em desacordo com o edital, item 11.30.1, III, condição incapacitante para o concurso; b) que o perigo de “instabilidade dos atos administrativos” também representa grave risco à ordem pública, sobretudo considerando o inegável efeito multiplicador da decisão aqui tratada; c) a permanência da decisão provocará um prejuízo evidente ao interesse público e ao processo judicial.
Cinge-se, o presente recurso, à análise dos pressupostos da tutela de urgência.
Não cabe, em sede de agravo de instrumento, adentrar no mérito da causa sob pena de indevida supressão de instância.
O Edital do concurso dispõe o seguinte sobre a inaptidão de candidato que possuir tatuagens: “11.30.1 As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a avaliação de saúde são as seguintes: ...
II – possuir tatuagem que atente contra o pudor do policial militar e comprometa o decoro da classe; que expresse qualquer tipo de preconceito quanto a religião ou raça, faça apologia ao crime ou relacione o portador da tatuagem a qualquer associação criminosa;” As decisões da banca que constataram a inaptidão do candidato, antes e depois do recurso administrativo, são as seguintes: “De acordo com o EDITAL Nº 1-CFP/PMPA/2023 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, subitens 11.22b; 11.30, III, a junta médica declara o candidato INAPTO por apresentar em exame médico clínico tatuagens em região de cervical e dorso de mão; IMC>25 e PA acima da máxima permitida em edital em 2 verificações.” “De acordo com o EDITAL Nº 1-CFP/PMPA/2023 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, item 11.30.1, alínea III.
A junta médica informa que o(a) candidato(a) foi considerado inapto(a) no concurso em tela. 11.30.1, alínea III - possuir tatuagens de grandes dimensões, capazes de cobrir os membros superiores, cabeça e pescoço e que fiquem visíveis quando da utilização de uniformes previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará, exceto o de educação física; A junta médica informa que os exames complementares, relatórios e/ou avaliações médicas solicitadas foram acatadas.
Justificativa alterada em 22/07/2024” Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal entende que o Estado não pode considerar a existência de tatuagens no corpo do candidato, sejam visíveis ou não, como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública; tendo, então, no julgamento do RE898450, Tema 838, fixado a seguinte tese: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
Desse modo, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de demora, no caso concreto, militam em favor do impetrante/agravado, porquanto a resposta da banca não se enquadrar nos termos do entendimento do precedente; bem como pelo fato de o afastamento prematuro do certame pode acarretar prejuízo de maior dificuldade para recuperação das fases em caso de ser decidido pelo direito do candidato.
Ressalte-se não ser caso de irreversibilidade da medida determinada, porquanto se, ao final, considerado inexistente o direito do impetrante, há possibilidade de seu afastamento do certame; não há se falar em prejuízo ao interesse público e ao processo judicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
11/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOCLEITON PINHEIRO LIMA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0815509-34.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOCLEITON PINHEIRO LIMA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba que, nos autos de mandado de segurança (Processo nº 0803184-11.2024.8.14.0070), deferiu o pedido liminar.
O agravante narra que o agravado impetrou mandado de segurança com pedido de tutela de urgência com o objetivo de prosseguir no concurso CFP/PMPA/2023 no qual foi considerado inapto na fase de avaliação de saúde.
Sustenta os seguintes pontos: a) de acordo com a resposta da Banca Examinadora ao recurso administrativo, o agravado apresentou tatuagem com conteúdo e/ou dimensões em desacordo com o edital, item 11.30.1, III, condição incapacitante para o concurso; b) que o perigo de “instabilidade dos atos administrativos” também representa grave risco à ordem pública, sobretudo considerando o inegável efeito multiplicador da decisão aqui tratada; c) a permanência da decisão provocará um prejuízo evidente ao interesse público e ao processo judicial.
Requer a suspensão da decisão agravada.
No mérito a reforma da decisão nos termos elencados.
Relatado.
Decido.
Analiso o pedido de efeitos suspensivo sob as balizas do Parágrafo Único do art. 995 e inciso I do art. 1019 do CPC.
Cuida-se, na origem, de ação mandamental em face de ato do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE em que o impetrante alega ter se submetido ao Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo aprovado e classificado dentro do número de vagas.
Porém, ao se submeter a 3ª, das 5 fases do concurso, foi eliminado no exame médico em razão do resultado de IMC superior a 25, bem como devido a presença de tatuagens e pressão arterial superior ao previsto no edital.
Interposto recurso administrativo pelo Impetrante, que foi parcialmente deferido, restando acatado em relação ao Índice de Massa Corporal (IMC) e à Pressão Arterial (PA) do Impetrante; permanecendo inapto devido à presença de tatuagens com conteúdo e/ou dimensões em desacordo com as especificações do edital.
Deferido o pedido liminar nos seguintes termos dispositivos: “Dessa forma, presentes os pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade coatora reintegre o impetrante para que participe das demais fases do certame, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento, sem prejuízo da remessa de peças de informação ao Ministério Público, para apuração do cometimento de eventual crime de desobediência e/ou responsabilidade, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009.” (Grifado) A decisão considera que a restrição para tatuagens em caso de concurso deve se dar apenas em razão de conteúdo que viole valores constitucionais, o que não se apresenta no caso.
Em cognição sumária afeta a esta fase processual, entendo não evidenciado o perigo de dano ao agravante, nem a irreversibilidade da medida determinada, porquanto se, ao final, considerado inexistente o direito do impetrante, há possibilidade de seu afastamento do certame.
Nesse passo, evidencia-se a ausência da concomitância dos requisitos autorizadores à concessão da suspensão deduzida.
Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 27 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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