TJPA - 0876373-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/03/2025 14:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/03/2025 14:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/03/2025 14:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/03/2025 14:22
Audiência Una realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 06/03/2025 09:30, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 10:21
Audiência Una designada para 06/03/2025 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/12/2024 13:11
Audiência Una realizada para 03/12/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA FONSECA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:05
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA FONSECA BRAGA em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA FONSECA BRAGA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA FONSECA BRAGA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 21:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 20:56
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA FONSECA BRAGA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:58
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876373-08.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido incidental de tutela provisória de urgência postada no ID 127587483 consistente em ordem judicial determinando que: a) a parte reclamada se abstenha de proceder o protesto e negativação do nome da autora por conta dos débitos discutidos na presente ação; b) Que os Cartórios de Protestos sejam oficiados para que não procedam o protesto e negativação do nome da Autora a pedido da reclamada por conta dos débitos discutidos na presente ação.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, observa-se que este juízo deferiu no ID127417145 o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº. 3030769987, caso a suspensão tenha ocorrido em virtude das faturas de referência 07/2024 nos valores de R$287,81 e R$3.265,00.
Assim, considerando os fundamentos esposados na supracitada decisão, entendo pelo deferimento parcial do pedido incidental de tutela provisória de urgência postada no ID 127587483 para determinar a parte demandada que se abstenha de proceder o protesto e a negativação o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, em função das supramencionadas faturas de energia.
Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a parte reclamada: 1.
Se abstenha de protestar e inscrever o nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão das faturas de referência 07/2024 nos valores de R$287,81 e R$3.265,00, até ulterior deliberação deste Juízo. 2- Caso já tenha efetuado a inscrição e/ou protesto, que proceda a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento do dos itens 1 e 2, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Intime-se a parte demandada acerca da presente decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:34
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:14
Audiência Una designada para 03/12/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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