TJPA - 0802733-71.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de WERBERT DA COSTA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:25
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802733-71.2024.8.14.0074 AUTOR: WERBERT DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por WERBERT DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor que realizou renegociação do FIES em 2023, conforme a Lei nº 14.719/23 e Resolução CC-G-FIES nº 55, tendo sido incorretamente enquadrado no critério IV (77% de abatimento), quando deveria ter sido enquadrado no critério II (92% de abatimento).
Afirma que, mesmo após diversas tentativas administrativas junto ao banco réu, incluindo protocolos no SAC (nº 103906890), FNDE (nº 000253.0129965/2024) e reclamação junto ao Banco Central, o problema não foi solucionado, permanecendo a cobrança incorreta e a negativação de seu nome.
Em tutela antecipada, requereu a suspensão das cobranças e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, medidas que foram deferidas por este juízo.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a legalidade das cobranças e da negativação, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.
Em réplica, o autor rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A.
No caso em tela, verifica-se que o banco réu atua exclusivamente como agente financeiro do FIES, programa gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação.
A controvérsia central da demanda reside nos critérios de enquadramento da renegociação previstos na Lei nº 14.719/23 e Resolução CC-G-FIES nº 55, matéria que é de competência exclusiva do FNDE, agente operador do programa.
Conforme documentação acostada aos autos, notadamente o Subsídio Técnico - SIMEC nº 24884/2020/DIGEF/FNDE, o FNDE é o responsável pela definição das regras e critérios de renegociação, cabendo ao Banco do Brasil apenas a operacionalização das diretrizes estabelecidas pela autarquia federal.
O próprio banco réu, em resposta à reclamação do autor junto ao Banco Central, reconheceu que a solução da questão dependia de providências do FNDE, evidenciando sua ausência de autonomia na definição dos critérios de renegociação.
A jurisprudência pátria é maciça ao reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro, a necessidade de litisconsórcio necessário e a competência da Justiça Federal em demandas que versam sobre critérios e regras do FIES, conforme precedentes: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RETIFICAÇÃO DE DADOS PARA ADITAMENTO DO CONTRATO DO FIES – INTERESSE DO FNDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - RI: XXXXX20218260405 SP XXXXX-75.2021.8.26.0405, Relator: Graciella Salzman, Data de Julgamento: 26/05/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PAGAMENTO FEITO POR CONVÊNIO COM O FIES.
AUTARQUIA FEDERAL.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. (ARTS. 141 DO CPC E 109, I, DA CF).
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL." (TJ-MT XXXXX20188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2022) Dessa forma, considerando que o banco réu atua como mero agente financeiro, sem autonomia para alterar os critérios de renegociação definidos pelo FNDE, resta caracterizada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO a preliminar suscitada e DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO DO BRASIL S/A para figurar na presente demanda, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida. 3.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tailândia/PA, 13 de fevereiro de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
14/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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23/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 07 de janeiro de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
08/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
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01/01/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 09:30 2ª Vara de Tailândia.
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11/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 09:30 2ª Vara de Tailândia.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802733-71.2024.8.14.0074 AUTOR: WERBERT DA COSTA Nome: WERBERT DA COSTA Endereço: Jardim do Valle Qd 07, R 9, Lt 32, Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.JOAO PESSOA,27 - CENTRO, 27, centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
Defiro benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR promovida por WERBERT DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
Aduz o autor que, em 2020, buscou judicialmente a suspensão das parcelas do financiamento estudantil (FIES) em razão da pandemia, antes da edição da Lei nº 14.024/2020 e da Resolução CG-FIES nº 39/2020.
Na ocasião, foi esclarecido que a gestão financeira do contrato é de responsabilidade do banco réu.
Em 2023, o autor realizou renegociação do FIES conforme a Lei nº 14.719/2023, mas foi incorretamente enquadrado no critério IV (77% de abatimento), quando deveria ter recebido abatimento de 92%, conforme o critério II.
Mesmo após diversas reclamações e protocolos no SAC e no FNDE, o banco manteve cobranças incorretas e negativou o nome do autor.
Diante da negativa do banco em solucionar o problema e da manutenção da negativação indevida, o autor requer a tutela de urgência para a suspensão imediata das cobranças e a retirada das restrições nos órgãos de crédito.
Acostou a inicial os documentos. É o breve relatório.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Isto porque, caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, tampouco quanto à suspensão provisória dos descontos, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado e voltar a realizar a cobrança se comprovadamente devida.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 300, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivaria a inclusão, estaria a parte autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano ou o risco ao útil do processo (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito do autor (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge da documentação apresentada, incluindo os protocolos junto ao SAC e FNDE, bem como das manifestações do Banco Central e do próprio banco réu, que reconhecem o erro no enquadramento do abatimento do FIES.
Por outro lado, a simples suspensão dos descontos não atua de forma tão intensa na esfera jurídica do réu a ponto de comprometer o exercício de seu eventual direito, tampouco implica em irreversibilidade da medida.
Importante frisar que a medida não tem caráter irreversível, em que pese esta circunstância não representar óbice intransponível, já que muitas vezes o prejuízo irreparável afirmado por quem pleiteia a tutela de urgência, o que no caso em tela é consumidor hipossuficiente, opõe-se a impossibilidade de a situação retornar ao “status quo” em caso de improcedência da demanda.
Desta forma, com arrimo no art. 300, §2º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar ao demandado, e apenas a este, que, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, proceda à suspensão das cobranças indevidas e à retirada da negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de incorrer em multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, para que a Requerida demonstre que a parte autora é devedora do débito impugnado, tudo nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Cite-se a parte requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência de conciliação que designo para TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2024 ÀS 09:30H, advertindo-se que sua ausência no ato processual designado ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações fáticas da Requerente.
Considerando a reforma no fórum de Tailândia/PA, as audiências devem ocorrer preferencialmente de forma virtual.
Assim, havendo interesse na realização de audiência por videoconferência (sistema Microsoft Teams), desde já forneço o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTA2NTY2MGEtOGU5ZC00YWM5LTgyZDQtNjZlNjQwOTg3MmQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2296a3bd28-5590-45bd-8dd3-a8a0d6f45ed5%22%7d Intime-se a parte autora.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a WERBERT DA COSTA - CPF: *09.***.*32-72 (AUTOR).
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21/09/2024 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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21/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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