TJPA - 0877939-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2025 23:59.
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22/09/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 08:16
Decorrido prazo de EDSON ANISIO DA SILVA MOTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de EDSON ANISIO DA SILVA MOTA em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0877939-89.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON ANISIO DA SILVA MOTA Nome: EDSON ANISIO DA SILVA MOTA Endereço: Avenida D, 67, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-675 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com as partes acima identificadas, com vistas à imediata conclusão do processo administrativo GDOC nº 16786/2020, uma vez que o pedido foi protocolado há mais de 1.399 dias e permanece sem resposta definitiva. É o Relatório.
DECIDO.
A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso em comento, o cerne da decisão liminar é o reconhecimento - ou não - de conduta morosa por parte da Administração Pública, ocasionando em uma demora irrazoável na apreciação do requerimento administrativo em discussão.
Vejamos o que estabelece o art. 3º da Lei nº 8.972/2020, in verbis: Art. 3º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, finalidade, motivação, cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, duração razoável do processo, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Destarte, o tempo demasiado decorrido desde o protocolo viola o princípio da razoável duração do processo administrativo, inserido pela Emenda Constitucional de n.º 45/2004, dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, seja na via judicial ou administrativa.
Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Observa-se que o princípio constitucional da duração razoável do processo é replicado na legislação estadual que versa sobre processos administrativos.
No mesmo sentido, há de se ressaltar o art. 61 da supracitada normativa: Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Analisando os argumentos trazidos à colação na inicial, bem como os documentos acostados, verifica-se a existência do direito líquido e certo da parte impetrante a conclusão do processo administrativo, vez que decorrido mais de 1.399 dias desde o protocolo, mostrando-se evidente a morosidade administrativa, flagrantemente contrária ao direito fundamental à informação.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Neste sentido, já decidiu o TJPA: ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REJEITADAS.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE VERSA SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DECURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS SEM A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, LXXVIII DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O TRANSCURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A questão em análise consiste em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo iniciado no ano de 2016 e que versa sobre o pedido de aposentadoria. 2.
A impetrante comprovou a existência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, pois os documentos acostados aos autos demonstram que houve requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria realizado em 06/04/2016, que se encontra pendente de análise. 3.
Tendo o requerimento administrativo sido realizado no ano de 2016, decorreram-se mais de 04 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a sua conclusão, o que representa violação ao princípio da razoável duração do processo, que segundo consta no art. 5º, LXXVIII da CF/88 deve ser observado também no âmbito administrativo, tal como a hipótese que se apresenta em discussão. 4.
Segurança concedida, extinguindo o processo com resolução de mérito e tornando definitiva a medida liminar. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0837482-54.2020.8.14.0301 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – Seção de Direito Público – Julgado em 20/04/2021)’’ ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA.
MÉRITO - DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII, CF).
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020, ARTIGO 61).
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NESSE PONTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME’’. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0814261-04.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 31/01/2023)’’.
A inércia prolongada do ente público, desprovida de justificativa plausível, compromete não somente o direito à resposta, mas também os princípios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual a intervenção judicial se configura como legítima e proporcional.
Decerto, a segurança ora discutida não obriga a administração pública ao deferimento do pedido administrativo, mas, sim, à conclusão deste pedido, ainda que eventualmente de forma contrária ao interesse do requerente (indeferimento), vez que o ato combatido é a morosidade na apreciação do pedido, ato este que, por si só, configura-se como abusivo e ofende o direito líquido e certo do impetrante à obtenção de uma resposta administrativa em tempo razoável.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante a conclusão do processo administrativo GDOC nº 16786/2020, no prazo de 30 dias.
Tendo em vista que a segurança já havia sido deferida liminarmente e não cumprida até o presente momento, fica a multa diária majorada para R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém la -
01/08/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 12:37
Juntada de documento de migração
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16/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 23:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 04:16
Decorrido prazo de EDSON ANISIO DA SILVA MOTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:23
Decorrido prazo de EDSON ANISIO DA SILVA MOTA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0877939-89.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON ANISIO DA SILVA MOTA Nome: EDSON ANISIO DA SILVA MOTA Endereço: Avenida D, 67, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-675 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Certifique-se se a pessoa jurídica de direito público a qual está vinculado a autoridade coatora, por meio de sua procuradoria, foi devidamente intimado, em caso negativo, regularizar o ato de comunicação. 2.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de mérito. 3.
Após, retornem conclusos para sentença.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
14/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/12/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:02
Decorrido prazo de EDSON ANISIO DA SILVA MOTA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:24
Decorrido prazo de EDSON ANISIO DA SILVA MOTA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 11:43
Juntada de mandado
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25/11/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0877939-89.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON ANISIO DA SILVA MOTA Nome: EDSON ANISIO DA SILVA MOTA Endereço: Avenida D, 67, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-675 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO - MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDSON ANISIO DA SILVA MOTA contra ato do SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BÉLÉM.
Relata que é cabível ação de mandando de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus”, quando responsável pela ilegalidade ou abuso de Poder Público.
Aduz o impetrante que é servidor público municipal, nomeado pelo Decreto n° 28.393 de 07/03/1996 para a Cargo de Professor Licenciado Pleno, com exercício na função de direção nas unidades educacionais E.M.
AMÁLIA PAUNGARTTEN, E.M.
OLGA BENÁRIO, E.M.E.I.F.
Profª IDA DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA CORREA RAAD, e E.M.
AUGUSTO MEIRA FILHO.
Em razão desses exercícios protocolou administrativamente, em 24/11/2020, requerimento administrativo GDOC nº 16786/2020, solicitando a incorporação de vantagem de Cargo Comissionado.
Ocorre que até o momento, a Administração Municipal não analisou o pedido tendo extrapolado o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão do processo administrativo (tramitando há mais de 1.399), sem prestar qualquer justificativa, portanto há interesse de agir pela Impetrante.
Sustenta que tanto no ordenamento jurídico quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores é reconhecido o direito pleiteado quanto da concessão da segurança.
Em sede de tutela de urgência, requer o deferimento da liminar, no sentido que seja determinada a conclusão do requerimento administrativo revisional pela Autoridade administrativa. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar através de documentos a violação do direito que afirma ser líquido e certo.
No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o artigo 7º, inciso III, da Lei de n.º 12.016/2009.
Assim, inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo. [CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 28ª edição.
Editora Atlas. 2015.
Pág. 1077] Na hipótese dos autos, a natureza da tutela jurisdicional pretendida nesta ação consiste na obtenção da resposta administrativa referente ao expediente administrativo protocolado pelo impetrante GDOC nº 16786/2020, em 24/11/2020, circunstância devidamente comprovada consoante documento de IDs 127686091/127686092, processo de solicitação de incorporação da vantagem de Cargo Comissionado.
Constato, nesse contexto, que transcorreu significativo lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a da propositura da presente ação.
Não se descuide que a Emenda Constitucional de n.º 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na resposta ao processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
Nesse sentido: "EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
DEMORA EXCESSIVA.
CONFIGURAÇÃO.
DIREITO DE PETIÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DE DECIDIR DA ADMINISTRAÇÃO.
FALTA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE OBTER RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
ELISÃO DA OFENSA.
FÓRMULA.
COMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA EXAME DO PEDIDO.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
O direito de petição estratificado no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal irradia à administração o dever de resposta dentro de prazo razoável, porquanto a garantia constitucional de formular demandas administrativas somente se reveste de efetividade e materialidade com o pronunciamento administrativo sobre o postulado pelo administrado no âmbito do procedimento administrativo deflagrado, daí defluindo a constatação de que, uma vez provocada, a administração tem o dever de fazer desdobrar a sequência procedimental correspondente, inclusive emitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas no prazo legalmente assinalado ou, em não havendo, em interregno razoável (Lei Federal n. 9.784/1999, art. 48, aplicada ao DF por força da Lei Distrital n. 2.834/2001). 2.
Do emoldurado pela Constituição Federal exsurge que a resposta da administração às solicitações formuladas pelo administrado deve ser explicitada em prazo razoável, o que, além de se afigurar direito fundamental encartado em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, derivando dessa regulação que, aferido que requerimento administrativo formulado há mais de 5 (cinco meses), encontrando-se o processo administrativo completamente paralisado há mais de 133 (cento e trinta e três) dias, a omissão e o retardamento havidos encerram violação a direito líquido e certo que assiste ao administrado de ter o pleito que deduzira examinado em prazo compatível com a complexidade do demandado e de obter resposta definitiva por parte da administração ao postulado, legitimando que a omissão, que se transmuda em conduta ilícita, seja sanada pela via mandamental. 3.
Constatada a omissão administrativa na manifestação de vontade, e não havendo cominação legal conferindo efeitos denegatórios ao silêncio da administração, não é dada ao judiciário a substituição do administrador, adentrando no terreno que lhe é reservado e perquirindo os critérios de conveniência e oportunidade na edição do ato, cabendo ao juiz, nesse caso, simplesmente expedir comando mandatório ao administrador para que cumpra, em prazo razoável, seu poder -dever de agir e formalize manifestação volitiva expressa e devidamente fundamentada de conteúdo positivo ou negativo, conforme o caso, pois o que não é permitido é tão somente a assunção de postura omissiva e postergação da resolução da questão, afigurando-se razoável que seja determinada a conclusão do processo administrativo em até 60 (sessenta) dias. 4.
Remessa de Ofício conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07029571420178070018 DF 0702957-14.2017.8.07.0018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 06/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a razoável duração do processo possua um caráter aberto, demandando do intérprete a verificação, no caso concreto, quando a demora do processo, judicial ou administrativo, não se encontra justificada e, portanto, deve ser objeto de reparação, deve-se pontuar que, em se tratando de emissão de documento relacionado à comprovação de direitos, como é o caso da revisão da vantagem relacionada ao Cargo comissionado, a demora na análise dos pedidos tanto mais deve ser submetida ao critério da excepcionalidade justificada.
Assim, não se afigura razoável a demora para a apreciação do pedido, como se constata na hipótese dos autos.
Nesse sentido, tem sido o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: ACORDÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0806635-70.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO, OAB/PA 9.456 AGRAVADA: NAZARÉ DO SOCORRO RODRIGUES BRAGA ADVOGADA: VANESSA SANTA BRÍGIDA MOURA BASTOS, OAB/PA 26.208 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
MORA ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
TRÂMITE IRRAZOÁVEL.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I- A mora da Administração Pública na apreciação do processo administrativo que trata da concessão do benefício previdenciário da impetrante viola os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 37º e 5º, LXXVIII da CF/88, respectivamente.
II- In casu, desde o protocolo administrativo do pedido até a impetração do writ originário deste recurso, transcorreu cerca de 01 (um) ano, sem que a agravada tenha obtido qualquer resposta por parte da autarquia previdenciária.
III- Não nos parece razoável que a autora da ação mandamental seja submetida a prazo indefinido para análise de seu pedido de concessão de pensão por morte, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar e quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que a Administração o examinasse.
IV- Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
Unânime.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo IGEPREV, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém, 11 de março de 2019.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora (1508428, Não Informado, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-03-11, Publicado em 2019-03-21) MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição requerida, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de julho de 2019.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. (2002292, Não Informado, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DETERMINAÇÃO AO IGEPREV DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO SALÁRIO E DE ENCERRAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO EM 45 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A agravada impetrou mandado de segurança em face do Gerente de Cadastro e Habilitação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará ? IGEPREV diante da morosidade para a concessão de sua aposentadoria. 2.
O juízo de primeiro grau deferiu a liminar para determinar que o IGEPREV continuasse efetuando o pagamento da remuneração da agravada enquanto perdurasse o processo administrativo de concessão de aposentadoria voluntária, o qual deveria se encerrar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3.
Porém, como ainda não houve a concessão de aposentadoria, o IGEPREV não é o responsável pelo pagamento da remuneração da agravada, a qual é paga pelo Estado do Pará. 4.
Já em relação à determinação de que o IGEPREV conclua o processo administrativo de aposentadoria da agravada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sob pena de multa diária, entendo que agiu corretamente o juízo de primeiro grau, tendo em vista haver provas nos autos de que o requerimento ocorreu em 27/01/2009, conforme documento de fl. 29, não havendo justificativas plausíveis para que o processo se prolongue por tantos anos sem que haja uma resposta do Poder Público acerca do pedido da agravada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04274555-86, 166.586, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-25) Deste modo, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, consistente em ter, no âmbito administrativo, assegurada a obtenção da resposta administrativa.
Saliente-se que, embora tenha a impetrante realizado pedido de tutela de urgência específico, dentre o qual o de determinar à Administração que emita resposta com relação ao deferimento ou não da concessão da vantagem, o Judiciário não pode substituir a Administração Pública, no sentido de determinar que os seus atos enunciativos possuam determinado conteúdo.
O que o Judiciário pode, na perspectiva de reparação da ilegalidade, é determinar que sejam assegurados os princípios constitucionais na condução dos processos administrativos, como é o caso da violação ao primado da razoável duração do processo.
Nesse sentido, resguardando-se a independência dos Poderes e a autonomia do requerido, quanto ao resultado do expediente administrativo intentado pela impetrante, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência pretendida, consistente em ter, no âmbito administrativo, assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar aos requeridos que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, no âmbito administrativo, a resposta ao requerimento do impetrante referente ao protocolo GDOC nº 16786/2020, em 24/11/2020, IDs 127686091/127686092, processo de concessão de vantagem de cargo comissionado, comprovando nos presentes autos o respectivo cumprimento desta decisão antecipatória.
Notifique-se os Secretários Municipais de Administração e Educação, para que prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09), INTIMANDO-O, na mesma oportunidade, desta decisão.
Intime-se, ainda, o Município de Belém, na pessoa de seu procurador-chefe, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Após, decorridos os prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Defiro a Justiça Gratuita nos termos Legais, mediante a comprovação da hipossuficiência.
Servirá o presente despacho por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Belém, data conforme o sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092500482925300000119602497 2.
Documentos de identificação Documento de Identificação 24092500482962900000119602498 3.
Procuração Instrumento de Procuração 24092500483005400000119602499 4.
Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24092500483046300000119602500 5.
Cópia integral - Proc.
DAS 01 Documento de Comprovação 24092500483082100000119602501 6.
Cópia integral - Proc.
DAS 02 Documento de Comprovação 24092500483282300000119602502 7.
Parecer Jurídico SEMAD Documento de Comprovação 24092500483577400000119602503 8.
Consulta Pública de Processos GDOC Documento de Comprovação 24092500483664400000119602504 Despacho Despacho 24092613352770600000119693746 Despacho Despacho 24092613352770600000119693746 Resposta ao Despacho Petição 24101712081019500000121155729 Doc. 01.
NFS-e nº 1666 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - CONSULTA (DR.
NEY) Documento de Comprovação 24101712081053500000121155731 Doc. 02.
Laudo Médico Documento de Comprovação 24101712081086600000121155733 Doc. 03.
Laudo Médico Pericial Documento de Comprovação 24101712081118700000121155734 Doc. 04.
Metropolitan Educação Ltda (4) Documento de Comprovação 24101712081148800000121155736 Doc. 05.
Receita Médica Documento de Comprovação 24101712081178000000121155740 Doc. 06.
Cédula C Documento de Comprovação 24101712081214500000121155742 Doc. 07.
Contracheque 6.2024 Documento de Comprovação 24101712081240400000121155743 Doc. 08.
Contracheque 7.2024 Documento de Comprovação 24101712081273700000121155744 Doc. 09.
Contracheque 8.2024 Documento de Comprovação 24101712081307800000121155745 Certidão Certidão 24102117080745200000121404060 -
22/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 14:02
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 13:57
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0877939-89.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON ANISIO DA SILVA MOTA Nome: EDSON ANISIO DA SILVA MOTA Endereço: Avenida D, 67, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-675 IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DESPACHO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 00:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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