TJPA - 0814785-07.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:10
Decorrido prazo de IVELTA DE ARAUJO LIMA REIS em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: RAIMUNDO FERREIRA LIMA Endereço: Rua São Marcos, 466, betania, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: IVELTA DE ARAUJO LIMA REIS Endereço: Rua São Marcos, 466, betania, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 PROCESSO n. 0814785-07.2024.8.14.0040 DECISÃO I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios que demonstram não possuir condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV da CF, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: A parte autora pleiteia tutela antecipada para cessar descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que alega não ter contratado.
Contudo, a ausência de elementos probatórios robustos que demonstrem, de plano, a inexistência da contratação, somada à necessidade de análise do contraditório e das cláusulas contratuais discutidas, impede a formação de juízo seguro neste momento.
Nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após instrução probatória.
III – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Tratando-se de relação de consumo, nos moldes da Súmula 297 do STJ, e considerando-se a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, determino, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos impugnados.
IV – SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Considerando que já foram apresentadas contestação e réplica, e ausentes vícios processuais ou questões preliminares pendentes, declaro encerrada a fase postulatória.
Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de instrução e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO - 
                                            
06/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/05/2025 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 21:23
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como litigantes particulares, o que demonstra a incompetência processual deste Juízo.
O Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/81, em seu art. 111, dispõe as matérias de competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. ” Ademais, conforme a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018, ato este que promoveu a criação e instalação da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, atribuiu como sendo de sua competência processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal.
Diante disso, considerando que a presente demanda não corresponde com as causas relacionadas no artigo 111 do Código Judiciário do estado do Pará, mas sim de causas entre particulares, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do processo para juízo competente para apreciá-lo, qual seja, quaisquer das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA.
P.
I.
C.
Parauapebas/PA,17 de setembro de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular - 
                                            
20/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:01
Declarada incompetência
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17/09/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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