TJPA - 0800103-92.2020.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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15/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:15
Juntada de Alvará
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27/09/2022 01:30
Publicado Despacho em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:58
Juntada de petição
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11/11/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES em 14/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:23
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800103-92.2020.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 24 de setembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2021 15:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S. A. em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:28
Conclusos para decisão
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23/09/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 00:04
Publicado Sentença em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800103-92.2020.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR] AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S.
A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A parte autora propôs em 03/02/2020 ação contra a parte ré.
Alega que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco requerido, foi surpreendida com o desconto de parcelas de empréstimo pessoal lançado em sua conta, o qual alega jamais realizou.
Pleiteia o cancelamento do contrato, devolução das parcelas descontadas e indenização pelos supostos danos morais sofridos, com a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam cessados imediatamente os descontos das parcelas.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 15225638).
O feito foi recebido pelo rito dos Juizados Especiais, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da parte requerida (decisão de id 22314146).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos (id 27907686).
Argui preliminarmente a falta de interesse de agir da autora, por ausência de pretensão resistida, e ainda apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito aduz que a contração é regular e o valor do contrato foi disponibilizado à parte autora, inexistindo qualquer irregularidade a macular a avença.
Pugna, ao final, pela improcedência total da ação.
As preliminares arguidas foram analisadas e rejeitadas, sendo designada audiência UNA de instrução (id 28228097).
Realizada audiência de instrução em 10/08/2021, foram ouvidas unicamente as partes (termo de id 31396216). É o relato sucinto dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em teve indevidamente lançado em sua conta corrente um contrato de empréstimo pessoal realizado pelo banco réu, em valor que desconhece, cujo pagamento vem sendo realizado através de desconto de parcelas no valor de R$ 141,96 em sua conta corrente.
Aduz que não realizou tal contratação de empréstimo com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A ré contestou afirmando que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora em terminal de autoatendimento, na modalidade de empréstimo pessoal, não havendo contrato físico impresso e assinado, sendo o valor contratado depositado em sua conta corrente, inexistindo qualquer fraude ou irregularidade a macular a avença.
Entende que não houve qualquer falha em seu procedimento, pugnando a improcedência da ação.
Analisando a prova produzida no feito, entendo que a parte requerida não conseguiu provar a regularidade da contratação.
Com efeito, o requerido não apresentou qualquer prova ou indício de prova idôneos de que a parte autora tenha anuído com a contratação questionada.
Não pode a parte requerida simplesmente alegar que o contrato foi pactuado em terminal de autoatendimento com o uso de senha pessoal e cartão magnético, firmado com suposta assinatura digital, uma vez que as fraudes perpetradas pelos falsários vão bem além dos parcos sistemas de segurança dos bancos.
Na verdade, se o requerido disponibiliza ao cliente a possibilidade de contratação diretamente em terminais de autoatendimento, deve se precaver documentalmente com fotos, imagens ou por qualquer outro meio que seja capaz de comprovar INEGAVELMENTE a anuência do cliente com a aquisição do produto.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, havendo o provável desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento na conta corrente da requerente de um contrato de empréstimo pessoal que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Verifica-se que no período de setembro/2018 a agosto/2021 foram descontadas da conta corrente da parte autora 36 parcelas de R$ 141,96, totalizando a quantia de R$ 5.110,56 (cinco mil, cento e dez reais e cinquenta e seis centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 902391170, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas de sua conta corrente, no valor acima descriminado, quantia sobre a qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (01/09/2018) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da propositura da ação (03/02/2020).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que concerne à alegação de demora no ajuizamento da ação, entendo que tal demora é justificada pela própria condição de analfabeto da parte autora, a qual tem dificuldade em perceber os descontos indevidos, bem como não possui facilidade de acesso aos meios de informação próprios e também acesso à assistência judiciária onde possa questionar judicialmente tais valores.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu salário por vários anos, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua renda e sua idade, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando que houve o crédito na conta da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme comprova o extrato de id 27908450 - Pág. 1, esta quantia deve ser descontada do valor da condenação, sem incidir qualquer correção monetária ou juros, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada com devolução com juros e/ou correção monetária de quantia que não solicitou ou requereu.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo pessoal de nº 902391170, lançado em nome da parte autora em sua conta corrente, condenando o requerido BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento a parte autora MARIA DO CARMO SOARES de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 5.110,56 (cinco mil, cento e dez reais e cinquenta e seis centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados a correção monetária e os juros moratórios dos danos materiais conforme descriminado acima, e a correção monetária e os juros moratórios dos danos morais a partir desta data, uma vez que já fixado em valor atualizado, até o efetivo pagamento, excluindo-se da condenação a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já creditado na conta corrente da autora como valor do empréstimo.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de cancelar o contrato de empréstimo pessoal de nº 902391170, lançado na conta corrente do requerente, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo pactuado após esta sentença somente será homologado se houver o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida, através de seu advogado e via DJE, para cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Ourém, 2 de setembro de 2021.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
02/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:52
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2021 22:32
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 22:31
Juntada de Informações
-
11/08/2021 14:01
Juntada de Informações
-
11/08/2021 13:59
Audiência Una realizada para 10/08/2021 11:00 Vara Única de Ourém.
-
09/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:14
Audiência Una designada para 10/08/2021 11:00 Vara Única de Ourém.
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17/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 10:37
Expedição de Carta.
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27/04/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:05
Conclusos para despacho
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20/04/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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18/04/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S. A. em 16/04/2021 23:59.
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24/03/2021 14:28
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 09:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 07:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2020 22:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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