TJPA - 0801156-65.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES PAULINO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801156-65.2024.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDO ALVES PAULINO Endereço: LOCALIDADE DA VILA DE APEI, 150, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000
VISTOS.
Tendo em vista a contestação, bem como a impugnação à contestação, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa. 2.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, DEVEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, atentando-se aos requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no art. 355, § 6º, do CPC.
Anote-se que é dever do advogado notificar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, ante a dispensa de intimação do juízo prevista no art. 455 do CPC.
Ficam as partes, ainda, advertidas que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. 3.
Caso as partes estejam assistidas pela defensoria pública e apresentem rol das testemunhas, proceda-se a Secretaria, desde logo, com a intimação das testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 4.
Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes, notificando-as acerca desta informação, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). 5.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento. 6.
Sem prejuízo, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
25/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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28/10/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801156-65.2024.8.14.0007 Requerente Nome: RAIMUNDO ALVES PAULINO Endereço: LOCALIDADE DA VILA DE APEI, 150, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte requerente alega ter sido vítima de empréstimo na modalidade RMC realizado em seu nome sem o seu consentimento, no valor de R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinquenta reais), com descontos mensais no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desconto esse que compromete o seu sustento, vez que a renda é oriunda de benefício previdenciário.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos do empréstimo relativo ao Contrato nº 52-2081878/23 no benefício nº 172.528.748-7, bem como, que a Instituição Bancária Ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças fundadas no referido contrato. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os autos pelo rito ordinário, uma vez que há pedidos nos autos afeitos ao rito mencionado, como desinteresse na audiência de conciliação e pedido de condenação em honorários de sucumbência.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos.
Na atual sistemática processual, a expressão tutela provisória passou a expressar o conjunto de tutelas diferenciadas, que podem ser postuladas nos processos de conhecimento e de execução, e que abrangem tanto as medidas de natureza satisfativa quanto cautelar.
A tutela provisória antecipada, espécie do gênero tutelas de urgência, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”.
Vale dizer, “é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Por ser provisória, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença, através de decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Para o deferimento da medida, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, tenho que os documentos acostados na inicial, cito extrato bancário (ID 127751469), extrato de empréstimo consignado (ID 127751468) e histórico de pagamento (ID 127751467), evidenciam a verossimilhança, a plausibilidade do quanto alegado, aliado ao fato da impossibilidade material de coligir prova negativa quanto à adesão do empréstimo cuja declaração de inexistência ora é pretendida.
De outro lado, o perigo da demora na prestação da tutela é evidente, visto que o autor pode sofrer diminuição do valor do seu benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar, fato que poderá comprometer a sua subsistência.
Outrossim, a suspensão dos descontos mensais relativos ao empréstimo em apreço não causará risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerido, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido, os descontos serão retomados, com os acréscimos dos encargos contratuais.
Assim, a concessão da medida pleiteada é medida que se impõe.
Para o caso de eventual sucumbência na demanda importará na reparação, em detrimento do autor, dos danos causados à parte adversa, nos termos da regra disposta na norma do artigo 302 do CPC, especialmente no que diz respeito ao que deixou de auferir durante a vigência da medida liminar.
Destaco, em arremate, que nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da autora para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, uma vez que, com a inversão do ônus da prova, compete ao requerido provar a celebração do contrato entre as partes.
DETERMINO que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos referente a cobrança do empréstimo de nº 52-2081878/23, junto ao benefício nº 172.528.748-7, Titular: RAIMUNDO ALVES PAULINO, bem como se abstenha de incluí-lo nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento.
CITE-SE o requerido, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 351 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, face o manifesto desinteresse da parte Autora informado na exordial.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
27/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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