TJPA - 0877220-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 04:03
Decorrido prazo de CLEMILDA ALMEIDA DE MELO em 16/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 04:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 09:56
Apensado ao processo 0870478-32.2025.8.14.0301
-
29/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] Foi feito o pregão às 8h30 Na data acima indicada, aberta a audiência, presente a Dra.
Alessandra Isadora Vieira Marques, juíza titular deste juizado, a qual se encontra fisicamente presente na sede deste juizado, em cumprimento ao que determina a resolução 481 do CNJ e resolução n° 21, de 23/11/2022 do TJ/PA, realizou-se a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme ocorrências a seguir anotadas: AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA: Verificou-se que a PARTE AUTORA foi intimada regularmente para esta ocasião, conforme consta “aba expediente”, e não compareceu à audiência marcada para esta data nem declinou motivação, razão pela qual foi proferida a seguinte sentença de extinção do feito.
SENTENÇA VISTOS ETC., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A respeito da situação, determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 9º e 51, inc.
I, ambos da Lei 9.099/95.
Ademais, em consonância com o Enunciado 28 da FONAJE, condeno-a ao pagamento de custas processuais, remetendo-se os autos à UNAJ para o cálculo, intimando-se a parte, em seguida, para o recolhimento em 15 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
Como consequência, fica revogada a antecipação de tutela que antes tiver sido deferida.
Não há necessidade de intimação da parte Autora desta sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, correndo o prazo recursal da data de publicação da referida sentença (art. 1003, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Cientes os presentes.
Cumpridas as determinações aqui expostas, arquivem-se estes autos.
DO COMPARECIMENTO: O presente termo de audiência também servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT.
Para constar, foi determinada a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, foi devidamente assinada pelos presentes.
Eu, (Beatriz Ribeiro Moraes, estagiária desta 7ª Vara do JEC), digitei e subscrevi.
Nada mais. -
30/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/05/2025 15:47
Homologada a Transação
-
22/05/2025 09:51
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 21/05/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 04:31
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:37
Decorrido prazo de CLEMILDA ALMEIDA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEMILDA ALMEIDA DE MELO em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 01:53
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
05/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0877220-10.2024.8.14.0301 AUTOR: CLEMILDA ALMEIDA DE MELO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Acautelem-se os autos em Secretaria, no aguardo da realização da audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:54
Decorrido prazo de CLEMILDA ALMEIDA DE MELO em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEMILDA ALMEIDA DE MELO em 23/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEMILDA ALMEIDA DE MELO em 23/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:32
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:06
Decorrido prazo de CLEMILDA ALMEIDA DE MELO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 06:36
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
04/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 06:36
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
04/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0877220-10.2024.8.14.0301 AUTOR: CLEMILDA ALMEIDA DE MELO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por fraude bancária c/c danos morais e materiais, movida por Clemilda Almeida de Melo em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, com pedido de tutela provisória de urgência.
A autora relata que foi vítima de fraude, tendo sido realizadas transações não autorizadas em sua conta, totalizando um prejuízo de R$ 9.418,58, além de um empréstimo não solicitado em seu nome.
Ela busca o desbloqueio de sua conta e a suspensão das cobranças indevidas, entre outros pedidos PASSO A DECIDIR.
Os documentos juntados aos autos pela autora, como o Boletim de Ocorrência, os comprovantes de transferência e a resposta da instituição financeira, indicam que houve uma falha na prestação do serviço por parte da ré, que não adotou as medidas necessárias para prevenir a fraude ou estornar os valores indevidamente movimentados.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária é pacificada pela jurisprudência, nos termos da Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros.
Além disso, a autora relata que outra instituição financeira envolvida, o Banco Bradesco, identificou a fraude em sua conta e procedeu à restituição dos valores, o que reforça a verossimilhança das alegações de que houve um golpe.
Vejo que o perigo de dano está caracterizado pela continuidade das cobranças indevidas, o bloqueio da conta da autora e a possibilidade de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o que pode acarretar graves prejuízos financeiros e emocionais.
A manutenção dessa situação compromete a dignidade da autora e pode agravar ainda mais seus danos, especialmente considerando que ela utiliza o Mercado Pago para suas atividades comerciais, conforme informado nos autos.
Diante do exposto, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, defiro a tutela de urgência para: 1 - Determinar que a ré, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, proceda ao desbloqueio da conta da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa e demais sanções previstas no artigo 77, § 2º do CPC; 2 - Suspender todas as cobranças relacionadas ao empréstimo não reconhecido pela autora, bem como quaisquer outras cobranças derivadas das transações fraudulentas descritas nos autos; 3 - Proibir a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) em razão das dívidas originadas das fraudes, até o julgamento final da demanda.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:54
Audiência Una designada para 21/05/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000325-63.2012.8.14.0947
Abdon Abud Gomes
Banco Bmc
Advogado: Aline Takashima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2012 17:45
Processo nº 0801385-65.2024.8.14.0026
Joelson Rodrigues de Oliveira
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2024 17:48
Processo nº 0800053-90.2020.8.14.0030
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Marapanim
Advogado: Darte dos Santos Vasques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2020 19:05
Processo nº 0820506-06.2019.8.14.0301
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Carmen Denise Gaia Cavalleiro de Macedo
Advogado: Paulo Arthur Cavalleiro de Macedo de Oli...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0820506-06.2019.8.14.0301
Carmen Denise Gaia Cavalleiro de Macedo
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Paulo Arthur Cavalleiro de Macedo de Oli...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:53