TJPA - 0803430-93.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0803430-93.2024.8.14.0009 [Contratos Bancários] REQUERENTE: VALSENIR BARBOSA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - PA34548-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que o ajuste entabulado entre as partes prevê a taxa de juros de 1,72% ao mês e há indicativo de que o autor desejou contratar seguro para garantir a quitação do mútuo na eventual hipótese de acontecimento indesejado.
No mais, a tarifa de cadastro e de registro são devidas conforme entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA para depósito do valor pretendido pelo autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto porque não há pauta disponível próxima ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial na forma do artigo 344 do CPC.
Cumpra-se por Carta/Sistema.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 21 de setembro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
23/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
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21/09/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALSENIR BARBOSA LOPES - CPF: *00.***.*56-70 (REQUERENTE).
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23/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 17:06
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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