TJPA - 0800082-98.2021.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/02/2024 13:41
Baixa Definitiva
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02/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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05/12/2023 21:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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05/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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16/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2022 11:21
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/04/2022 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
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12/04/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 07:46
Recebidos os autos
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29/11/2021 07:46
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800082-98.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Tarifas] Nome: ANTONIA OLIVEIRA Endereço: Rua Marechal Cordeiro de Farias, 956, Setor Novo Horizonte, XINGUARA - PA - CEP: 68556-402 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de cobrança de Tarifa Bancaria c/c Indenização por danos morais, proposta por ANTONIA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO.
Aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário em sua conta bancaria junto ao banco ré, sendo que ao retirar extratos da conta, percebeu que o Requerido vem efetuando descontos em sua conta começando no ano de 2013 com valores que variam entre R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos) e R$28,00 (vinte oito reais), referentes à “TARIFA BANCÁRIA / CESTA B.
EXPRESSO”, os quais totalizam R$1.497,60 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Ressalta a parte autora que sua conta é destinada apenas para recebimento de proventos de natureza previdenciária. Às fls.
ID Num. 23863302, a parte requerida apresentou contestação aduzindo que a conta da autora é corrente, bem como esta realizou várias operações ao longo dos anos, quais sejam empréstimos, saques, seguros, transferências e outros, ou seja, houve a contraprestação de serviços.
A parte autora apresentou impugnação a contestação às fls.
Num. 26749539. É o relatório necessário.
DECIDO.
O art. 330 do CPC, em seu inciso I, estabelece a conveniência do julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Portanto, caso o feito esteja apto a ser dirimido, não há motivos razoáveis para delongar sua resolução.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que, havendo condições, o julgamento antecipado passa a ser um dever e não uma mera faculdade do Juiz.
Desta forma, ao considerar os fatos que são o objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, compreendo que não remanescem espaços para maiores digressões.
Afinal, em situações como esta, a coleta de depoimentos e a produção da prova oral seriam medidas apenas ociosas do ponto de vista processual.
Trata-se de caso típico de apreciação de questões nitidamente de direito, sendo dispensável a realização de outras provas, além das que já constam dos autos.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara ao consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da empresa Ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido diploma legal.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Dispõe ainda o art. 420 do CC que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ainda, rege o art. 944 do CC que a indenização se mede pela extensão do dano.
Por fim, rege o parágrafo único do art. 42 do CDC que reconhecida a cobrança indevida por parte de fornecedor a consumidor, deve o consumidor receber em dobro aquilo que pagou em excesso.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor quanto as cobranças, tendo em vista que não apresentou nos autos o suposto contrato.
A parte autora afirma que nunca contratou com o banco nenhuma tarifa ou cesta de serviços e que os descontos em sua conta bancária, são indevidos.
O Banco requerido em sede de contestação alega que os descontos são lícitos, no entanto, não junta nenhum contrato.
Assim, não subsistem provas nos autos de que a parte autora tivesse plena ciência o total entendimento quanto as tarifas descontadas, ou que as mesmas se deram de forma regular, não estando demonstrado, portanto, o exercício regular do direito.
Com isso, merece provimento o pedido da parte autora nesse ponto, devendo ser declarada a nulidade do contrato de tarifas bancárias e demais encargos, não podendo haver novas cobranças.
Sob esse aspecto, considerando que a requerente sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, o que a privou de parte de seus rendimentos, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Nesse sentido: EMENTA- COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ação declaratória c/c indenizatória – Justiça gratuita – Cobrança de anuidade de cartão de crédito – Existência do débito – Comprovação – Danos morais. 1.
Justiça gratuita.
Reiteração do pedido de concessão do benefício nas razões recursais.
Gratuidade que já foi concedida pelo juízo "a quo", sendo desnecessária sua reiteração neste grau de jurisdição. 2.
Improcedência do pedido inicial.
Cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Ausência de desbloqueio ou utilização.
Cobrança indevida.
Ré que não demonstrou os fatos alegados.
Aplicabilidade do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Dano moral configurado.
Sentença modificada. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00.
Quantia que se mostra suficiente à reparação dos danos arguidos.
Ação procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10009837420188260414 SP 1000983-74.2018.8.26.0414, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 19/02/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019) Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são passíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito da parte autora.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 2.000 (dois mil reais).
Tangente ao pedido de repetição de indébito, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de má-fé da parte ré na cobrança e recebimento de valores indevidos.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a devolução em dobro de valores, tendo em vista que não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a cobrança com má-fé.
Em casos análogos já se decidiu no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016) *** AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018) Frise-se que a devolução das tarifas deve ser realizada contando-se apenas as efetivamente comprovadas nos autos, por meio dos extratos apresentados pela parte autora na inicial, obedecendo-se o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista se tratar de relação de consumo, conforme acima fundamentado.
Sob esse aspecto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
DIREITO DE REPETIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC.
INAPLICABILIDADE. - Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC.
Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC.
Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 19/12/2008) (Grifei) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade dos descontos de tarifas bancárias e demais encargos da conta da parte autora e determinar o cancelamento dos mesmos, bem como determinar que os descontos sejam cessados de forma definitiva; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; c) condenar a parte requerida à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora de tarifas no valor total de R$ R$1.497,60 (mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), com correção monetária desde os descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados dos descontos efetivamente comprovados nos autos na inicial.
P.R.I.
Intimem-se.
Custas e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo réu.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Xinguara-PA, 24 de agosto de 2021.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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