TJPA - 0803255-76.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 01:59
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:59
Decorrido prazo de CASSIO ALMEIDA DO VALE em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:23
Decorrido prazo de CASSIO ALMEIDA DO VALE em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:09
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0803255-76.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO ALMEIDA DO VALE Endereço: Nome: CASSIO ALMEIDA DO VALE Endereço: Rua Siqueira Mendes, 297, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-050 Advogado: EDILSON SILVA MOREIRA OAB: PA007564 Endere�o: desconhecido REU: BANCO SAFRA S A, SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Endereço: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO OAB: DF18116 Endereço: SQN 305 BLOCO F APARTAMENTO, 606, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70737-060 Advogado: ALEXANDRE FIDALGO OAB: SP172650 Endereço: AVENIDA PAULISTA 777, Avenida Paulista 777, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-914 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num.74904126).
I – Preliminares As rés argumentam que o contrato de mútuo (ID Num. 88308375) foi celebrado apenas com o reclamado Banco Safra S.A., sendo o demandado Safrapay Credenciadora Ltda. responsável apenas pela operacionalização de pagamentos eletrônicos (ID Num. 88311472, Pág. 1).
Contudo, o autor alega que o bloqueio indevido ocorreu em conta vinculada operada pelo promovido Safrapay (ID Num. 74904126, Pág. 5), e as rés não apresentaram prova de que a requerida Safrapay não participou da gestão dessa conta.
Tendo em vista a relação de grupo econômico entre as reclamadas, e a solidariedade presumida em relações consumeristas (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor/CDC), a demandada Safrapay permanece legitimada passivamente, pois sua atuação está vinculada ao fato controvertido, nos termos expostos na exordial.
Desta feita, rejeito a preliminar de retificação do polo passivo (ID Num. 85854864 - Pág. 2).
As rés sustentam que o autor, pessoa física (CPF *23.***.*55-08), é ilegítimo para pleitear direitos referentes ao contrato firmado pela pessoa jurídica Cassio Almeida do Vale (CNPJ 40.***.***/0001-96).
Por outro lado, o contrato de ID Num. 88308375, Pág. 3 identifica o autor como devedor solidário, com CPF *23.***.*55-08, obrigando-se pessoalmente pelo cumprimento das obrigações, conforme Cláusula 18ª (ID Num. 88308375, Pág. 7).
Assim, o autor, enquanto pessoa física que figura nas obrigações contratuais e tendo sido afetado pelo bloqueio alegado, tem legitimidade para pleitear danos moral e material, pois alega ter sofrido diretamente os prejuízos.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa (ID Num. 85854864 - Pág. 2).
II – Mérito O autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando bloqueio de R$ 5.488,34 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) em sua conta vinculada, operada pela ré Safrapay, em 27/01/2022, sem autorização, e a subsequente não-restituição, após quitação antecipada do mútuo em 04/02/2022 (ID Num. 74904126).
O contrato, firmado em 26/10/2021, previa um empréstimo de R$ 1.949,27 (mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), em 10 parcelas de R$ 223,93 (duzentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), com a inclusão de cessão fiduciária de recebíveis como garantia (ID Num. 88308375).
Nesse contexto, impende salientar que se aplica o CDC às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal/STF (ADI 2591, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Redator do acórdão Min.
Eros Grau, j. 07/06/2006, p. 29/09/2006), e pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ (Súmula nº 297).
Em análise dos autos, constata-se que o autor pagou as parcelas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, reduzindo o saldo devedor para R$ 1.791,44 (ID Num. 74904126).
Não obstante, em 27/01/2022, R$ 5.488,34 foram bloqueados (ID Num. 74904136), valor significativamente superior ao contratado (R$ 1.949,27, ID Num. 88311472, Pág. 7).
As rés não comprovaram que o bloqueio se limitou a R$ 1.949,27, tampouco apresentaram demonstrativos da agenda de recebíveis que justificassem a retenção por insuficiência de garantia (Cláusula 6ª, ID Num. 88308375, Pág. 5).
O pagamento ocorreu em 04/02/2022 (ID Num. 74904136, Pág. 4), entretanto, o extrato confirma a retenção até, pelo menos, 06/02/2022 (ID Num. 74904136, Pág. 5).
Por outro lado, embora a Cláusula 5ª, Parágrafo Segundo, autorize débitos na conta vinculada, sem aviso prévio (ID Num. 88308375, Pág. 5), a ausência de notificação e a desproporcionalidade do bloqueio violaram os arts. 6º, III e 39, V, do CDC, configurando prática abusiva.
A Cláusula 6ª, Parágrafo Quarto, que permite retenção sem transparência, é nula, conforme o art. 51, IV, CDC.
Deste modo, o bloqueio foi indevido, e a consequente não-restituição, após o pagamento, constitui ato ilícito por parte dos promovidos.
No que concerne ao dano material, o autor requer devolução em dobro (R$ 10.976,68), com base no art. 42, parágrafo único, do CDC (ID Num. 74904126, Pág. 8).
Contudo, imperioso ressaltar que o referido dispositivo exige cobrança e pagamento indevido, situação que não se aplica a bloqueios.
Sendo assim, o autor tem direito à restituição simples de R$ 5.488,34, com atualização monetária e juros legais.
No que tange ao dano moral, o bloqueio indevido, agravado pela não-restituição dos valores, ocasionou transtornos que transcendem o mero aborrecimento cotidiano, impactando diretamente a atividade empresarial do autor, conforme se depreende das conversas via WhatsApp (ID Num. 74904137) e do relato de acidente (ID Num. 74957475).
Embora as rés argumentem que a pessoa jurídica exige a comprovação de dano à honra objetiva, cabe ressaltar que o autor, na qualidade de pessoa física e devedor solidário, experimentou um inegável abalo em sua esfera pessoal, configurando, portanto, dano moral in re ipsa.
Diante disso, e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização, a título de dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Noutro giro, cumpre destacar que o pedido de expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos/CIP (ID Num. 88311472, Pág. 11/12) não deve ser acolhido, por ser desnecessário, pois o autor demonstrou de forma inequívoca o bloqueio irregular (ID Num. 74904136). À vista do exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno as rés, Banco Safra S.A. e Safrapay Credenciadora Ltda., solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 5.488,34 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), a título de dano material, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o evento danoso (27/01/2022) e juros de mora nos termos do art. 406, do Código Civil, a partir da citação (Lei nº 14.905/2024); b) condeno as rés Banco Safra S.A. e Safrapay Credenciadora Ltda., solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data desta sentença e juros de mora nos termos do art. 406, do Código Civil, a contar da citação (Lei nº 14.905/2024).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41, da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
23/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:31
Audiência Una realizada para 08/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
05/10/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
01/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803255-76.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO ALMEIDA DO VALE Endereço: Nome: CASSIO ALMEIDA DO VALE Endereço: Rua Siqueira Mendes, 297, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-050 Advogado: EDILSON SILVA MOREIRA OAB: PA007564 Endereço: desconhecido REU: BANCO SAFRA S A, SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Endereço: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Nome: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO OAB: DF18116 Endereço: SQN 305 BLOCO F APARTAMENTO, 606, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70737-060 MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem, através deste Ato/Mandado fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(s) CITADO(A)(s) da presente ação judicial e as partes reclamante e reclamada intimadas a participarem da XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 e comparecer(em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento que se realizará no dia 08/11/2024 10:30h, por VIDEOCONFERÊNCIA, ou, em caso de impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, comparecer à Vara do Juizado para audiência PRESENCIAL.
Ressalte-se que a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo se apenas um computador ou um celular com conexão a internet e a Equipe deste Juizado está a disposição para prestar todo auxílio as partes e advogados quanto a este acesso.
OBSERVAÇÃO: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL UTILIZAR O LINK ABAIXO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTEzNGUzOTMtZjIzZi00NThmLTg2ZjEtMmQ1YTY5YzE3NTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222be486b0-b06d-4b65-b40f-774cc0a2e345%22%7d Belém-PA, 24 de setembro de 2024.
MARIANA FREITAS REBELO LUZ Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Petição Inicial ____________________________ Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(a)(s) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência de conciliação designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, ser-lhe-á decretada a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(s) reclamante(s) e sendo proferido julgamento de plano, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 2.A parte reclamada, desde já, está advertida de que o seu não comparecimento ou recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial, importará em que o Juiz profira a sentença (art. 23 da Lei 9.099/95); 3.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; 4.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 5.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 6.
A oportunidade para apresentar contestação e produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é até a audiência de instrução e julgamento (art.33 da Lei 9.099/95); 7.Caso decorra o prazo de 15 (quinze) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893 da Secretaria Judicial para as providências cabíveis; 8.
Nos termos do art.246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, encaminhada aos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça; restando infrutífero o meio eletrônico, a citação/intimação far-se-á por oficial de justiça, independentemente de mandado (art.18,III, Lei n.9.099/95).
Advertências: Por esta intimação fica(m) o(a)(s) RECLAMANTE(S) advertido(a)(s) que: 1.
Não comparecendo à audiência designada ou a qualquer outra audiência que venha a se realizar, o processo será extinto; 2.
Deverá(o) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação, salvo manifestação justificando a real impossibilidade de participação na audiência em decorrência de dificuldade de ordem técnica que impeça a sua participação por videoconferência e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o ato processual poderá ser adiado; 3.
A assistência de um advogado só é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; 4.
As testemunhas, até o máximo de 03 (três), comparecerão a audiência levadas pela parte que as indicar, independentemente de intimação; 5.
A oportunidade de produzir todos os meios legais de provas que julgar(em) necessárias é na audiência de instrução e julgamento; 6.Caso decorra o prazo de 30 (trinta) minutos do horário designado para a realização da audiência no ambiente virtual sem que ela tenha início, as partes deverão entrar, imediatamente, em contato com a Secretaria Judicial por meio de mensagem ao WhatsApp (91) 99313.2893da Secretaria Judicial para as providências cabíveis. -
24/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:40
Audiência Una designada para 08/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
20/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 15:43
Audiência Una realizada para 09/03/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
13/03/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:18
Audiência Una redesignada para 09/03/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
01/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2022 17:34
Audiência Una designada para 02/02/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
18/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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