TJPA - 0806319-32.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806319-32.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ORISVALDO DE JESUS NERIS BARROS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar,, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifica-se que a parte autora, embora intimada para que apresentasse manifestação, permaneceu inerte quanto ao interesse no regular andamento do feito, conforme certidão ID. 139121674.
Diante do exposto, determino o arquivamento dos autos, com as devidas anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja requerimento da parte, observado o prazo prescricional aplicável.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 05:01
Decorrido prazo de ORISVALDO DE JESUS NERIS BARROS em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ORISVALDO DE JESUS NERIS BARROS em 18/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806319-32.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORISVALDO DE JESUS NERIS BARROS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a parte REQUERIDA/REQUERENTE, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da petição apresentada pela autora/exequente (ID n° 139040410), sob pena de preclusão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 18 de Março de 2025, às 15:02:48h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
18/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806319-32.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ORISVALDO DE JESUS NERIS BARROS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar,, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de manifestação da parte autora, visando à homologação da complementação do acordo previamente homologado por este Juízo, no qual as partes se comprometeram a cumprir determinadas obrigações, as quais, conforme relatado, necessitam de ajustes para o regular prosseguimento do feito até o integral cumprimento do acordo.
Considerando a manifestação das partes e a documentação apresentada, e tendo em vista que o acordo anterior foi homologado por este Juízo, entendo que a complementação do acordo é necessária para a continuidade e efetivo cumprimento do pactuado.
Homologo a complementação do acordo realizado entre as partes, conforme os termos expostos na manifestação de ID 134274663, para que produza seus efeitos legais, com a devida execução e cumprimento das obrigações ali estabelecidas, sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fica desde já estabelecido que o prosseguimento do feito se dará conforme as condições e prazos ajustados entre as partes, devendo ser observada a regularidade do cumprimento integral do acordo.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
07/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:48
Homologada a Transação
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07/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:52
Processo Reativado
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ORISVALDO DE JESUS NERIS BARROS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806319-32.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ORISVALDO DE JESUS NERIS BARROS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar,, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID129355978 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, pela preclusão lógica, uma vez que as partes renunciaram ao direito de interpor recurso no item 14 do termo de acordo.
Intimem-se as partes, via diário eletrônico, e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
17/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:07
Homologada a Transação
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17/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:22
Audiência Una realizada para 17/10/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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17/10/2024 11:19
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:58
Decorrido prazo de ORISVALDO DE JESUS NERIS BARROS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806319-32.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ORISVALDO DE JESUS NERIS BARROS Endereço: Rua Magalhães Barata, 1668, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-017 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar,, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de outubro de 2024, às 11h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM0Nzc2ZmMtZDBmNy00NzIzLWExMjUtYmJiYzU2MWRkYTBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:58
Audiência Una designada para 17/10/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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04/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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