TJPA - 0801096-49.2024.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 20:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA Processo n. 0801096-49.2024.8.14.0086 SENTENÇA 1- Relato: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Alcoa World Alumina Ltda.
Argumentou o autor, em síntese, que “foi instaurada a NOTÍCIA DE FATO no âmbito da Promotoria de Justiça de Juruti, Pará, sobre um incidente em uma atividade de risco ambiental, potencialmente degradadora, o que acarretou o aceleramento do processo erosivo, lançando excessiva carga de sedimento no trecho do leito do igarapé Socó...” (sic).
Requereu, portanto, a concessão da tutela liminar para determinar à demandada que fosse compelida a protocolar o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em 30 dias e a conclusão das medidas de reparação nos prazos estipulados no PRAD.
No mérito, pugnou pela confirmação dos pedidos iniciais e a condenação da demandada ao pagamento de danos interinos e danos morais coletivos no valor de R$ 2.505.000,00.
Com a petição inicial, juntou documentos.
A tutela liminar foi indeferida, conforme consta em decisão inserida no ID nº 127441533.
Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera.
A contestação está inserida no ID nº 139028444.
Inicialmente sustentou as teses preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da petição de ingresso, vez que “o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) foi apresentado e integralmente executado antes do ajuizamento da ação.
Ademais, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) atestou a eficácia das medidas adotadas, não restando necessidade, utilidade ou adequação da demanda...” (sic).
No mérito, argumentou da inexistência do dano ambiental, vez que “o evento em questão decorreu de precipitação pluvial intensa e atípica que ocasionou erosão e carreamento de sedimentos em pequena quantidade (8m³).
O incidente foi prontamente contido pela Ré, com medidas eficazes atestadas pela SEMAS...” (sic).
Ademais, requereu a improcedência do pedido de dano moral coletivo.
A réplica do MP consta do ID nº 139766330.
Sustentou que “verifica-se que a requerida, após o evento danoso ocorrido em 17/01/2023, realizou ações de contenção e reparação imediata da área afetada, tais como retirada do material sedimentado, recomposição do talude com brita, aplicação de biomanta e sementes, tendo a fiscalização da SEMAS atestado a efetividade dessas medidas.
Deste modo, o Ministério Público manifesta-se pela manutenção da petição inicial em seu inteiro teor, excetuando-se o pedido referente à apresentação e execução de novo Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE), bem como o pedido de reparação in natura da área, por se entender já satisfatoriamente executadas tais medidas pela ré...” (sic).
Ademais, argumentou que “embora a requerida tenha realizado intervenções pontuais no local do acidente, o curso hídrico afetado não se encerra dentro dos limites da empresa, muito pelo contrário.
A extensão do igarapé Socó para além da área da mineradora indica que os efeitos da degradação podem atingir terceiros indeterminados, razão pela qual a reparação deve ser compreendida de forma integral, considerando inclusive os impactos à coletividade...” (sic).
As manifestações conclusivas das partes constam dos IDs nº 145357222 e nº 146258574. É o relato necessário.
Decido. 2 - Fundamentos 2.1 – Considerações iniciais A alegação de ausência de interesse processual em razão da suposta execução integral do PRAD antes do ajuizamento da ação não merece acolhida.
Inicialmente, cumpre destacar que o interesse processual é verificado a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para salvaguardar o direito material lesado.
No caso concreto, a ação civil pública não tem como único objeto a recomposição física da área degradada, mas também a reparação dos danos morais coletivos e danos interinos decorrentes do evento ambiental.
Como bem pontuado pelo Ministério Público na manifestação constante dos autos, a recomposição da área afetada dentro dos limites da empresa não exaure o dever de reparação integral, pois os efeitos da degradação extrapolaram esses limites, atingindo o igarapé Socó e comprometendo a bacia hidrográfica, afetando bem ambiental difuso e coletivo, cuja integridade não se limita ao ponto físico de origem do impacto.
Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial.
Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta apenas quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, incoerente ou juridicamente impossível; III – das suas alegações não decorrer logicamente a conclusão; ou IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nenhuma dessas hipóteses está presente nos autos.
A inicial do Ministério Público expõe de forma clara, coerente e lógica os fatos e fundamentos jurídicos da demanda.
Desta forma, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da demanda.
I.
Premissas do Julgamento da Ação Ambiental à luz da Perspectiva Climática A análise dos danos ambientais, especialmente em hipóteses de desmatamento, exige do Poder Judiciário a adoção de uma perspectiva climática, capaz de internalizar a gravidade sistêmica da degradação ecológica e seus efeitos cumulativos sobre o equilíbrio ambiental, a biodiversidade e o regime climático planetário.
Tal perspectiva amplia o alcance da função jurisdicional ao reconhecer que o dano ambiental transcende a mera dimensão local, inserindo-se em uma complexa rede de impactos globais que atingem indistintamente presentes e futuras gerações.
Nesse contexto, a Constituição da República, em seu art. 225, § 3º, dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A responsabilidade ambiental, portanto, possui caráter autônomo, abrangente e multifacetado.
De igual modo, a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, reafirma o regime de responsabilidade objetiva do poluidor, estabelecendo em seu art. 14, § 1º, que “[...] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Tal comando normativo assegura a ampla reparação dos danos ambientais, prescindindo de qualquer indagação quanto à existência de dolo ou culpa.
Entendimento, inclusive, consagrado pela recente jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A esse marco normativo tradicional soma-se o recente avanço das normativas específicas sobre mudança do clima, que têm ampliado a compreensão do clima como bem jurídico autônomo, suscetível de degradação, de mensuração objetiva e de reparação jurídica.
Exemplo dessa evolução normativa encontra-se na Resolução CNJ nº 433/2021, cujo art. 14 orienta expressamente que, nas condenações por dano ambiental, os magistrados devem considerar os impactos das condutas ilícitas sobre a mudança climática global, bem como os efeitos difusos e a necessária resposta dissuasória diante das externalidades negativas geradas por atividades poluidoras.
Esse avanço legislativo dialoga diretamente com o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), norma que operacionaliza compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Acordo de Paris.
Nesse panorama normativo integrado, consolida-se o entendimento segundo o qual o dano moral coletivo em matéria ambiental deve ser aferido in re ipsa, ou seja, presume-se da própria prática do ilícito e da agressão a bens jurídicos difusos constitucionalmente protegidos.
Essa lógica parte do reconhecimento de que a degradação ambiental, particularmente quando interfere na estabilidade climática, compromete valores fundamentais da coletividade e afronta direitos intergeracionais, cujos titulares são tanto as gerações presentes quanto as futuras.
Atenta, pois, à gravidade da crise ambiental que vivenciamos, esta julgadora adere à perspectiva exarada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, em voto-vogal exarado no exame do aludido AgInt no AREsp n. 2.376.184/MT, segundo a qual: "essa visão da realidade consistente e preocupante exige do julgador um olhar diferenciado e atento a todas as nuances das causas ambientais, a partir da verificação de todas as consequências possíveis derivadas de um dano ambiental.
Não é, assim, apenas o dano direto ou o dano palpável e visível aos vizinhos ou a comunidades diretamente impactadas que deve ser indenizado.
Como já pontuado acima, o dano ambiental produz efeitos que ultrapassam fronteiras e gerações.
Assim, o(a) magistrado(a) deve analisar causas dessa natureza em um julgamento com perspectiva climática." II.
Análise do Caso Concreto Da leitura dos autos é possível inferir que, embora tenham sido adotadas medidas corretivas pela ré, a lesão ambiental não se restringiu à área interna da empresa, tendo afetado bem de uso comum do povo e causado danos morais coletivos e danos interinos, de natureza difusa, em razão do impacto ecológico e da insegurança ambiental gerada à população.
A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, sendo suficiente a demonstração do dano ambiental e do nexo causal com a atividade do agente poluidor, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Ministério Público juntou documentação robusta que comprova a ocorrência do evento danoso e a responsabilidade da requerida, todos atestando o dano ambiental, com repercussão no igarapé Socó, curso d’água com função ecológica essencial de uso coletivo.
Embora se reconheça que a requerida adotou providências de contenção e reparação imediata no local da ocorrência, inclusive com validação técnica da SEMAS, é preciso ressaltar que a reparação física da área não exime a obrigação de indenizar os impactos ambientais de natureza interina e moral coletiva.
III.
Dos danos interinos Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.845.200/SC), os danos interinos dizem respeito aos efeitos provisórios do dano ambiental até sua recomposição — como turbidez da água, perturbação da biota aquática e abalo à confiança da coletividade quanto à segurança ambiental.
Trata-se de lesão transitória, mas indenizável, que persiste entre o evento e a reparação definitiva, conforme o regime da reparação ampla e sistêmica previsto no §3º do art. 225 da Constituição Federal.
O impacto à bacia hidrográfica como um sistema integrado também justifica a reparação, na medida em que os efeitos da degradação extrapolaram os limites físicos da empresa.
IV.
Danos morais Em relação à possibilidade de imposição de dano moral coletivo em matéria ambiental em caso de degradação ambiental, compreende-se pela presunção relativa do dano imaterial, cabendo à requerida o ônus de infirmá-lo, adotando-se na hipótese a inversão do ônus da prova em favor do meio ambienta e da natureza.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a extensão da área degradada não constitui critério para afastar a caracterização do dano moral coletivo ambiental.
Ainda que se trate de lesão sobre área aparentemente reduzida, o caráter cumulativo, sinérgico e intergeracional da degradação ecológica enseja a configuração do dano moral coletivo in re ipsa (REsp n. 2.200.069/MT, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025).
No mesmo sentido, deve-se registrar que a configuração do dano extrapatrimonial ambiental não exige prova de sofrimento concreto ou abalo à coletividade localizada, bastando a constatação da lesão ecológica para fins de reparação pecuniária (AREsp n. 2.376.184/MT, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma).
Todavia, considerando que houve pronta atuação corretiva, e que o impacto territorial foi localizado, entendo que o valor de R$ 2.505.000,00 pleiteado na inicial deve ser reduzido, sem prejuízo da função pedagógica da condenação.
Assim, fixo a indenização por danos morais coletivos e danos interinos no valor total de R$ 50.000,00, valor proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da empresa, observando os princípios da razoabilidade e da função reparadora.
V.
Parâmetros para a Identificação de Situações que Ensejam a Configuração de Danos Morais Coletivos em Matéria Ambiental Em que pese o reconhecimento da responsabilidade objetiva e da possibilidade de reparação dos danos extrapatrimoniais ambientais in re ipsa, cumpre destacar a necessidade de critérios para a adequada configuração dos danos morais coletivos na seara ambiental.
Com efeito, o simples descumprimento formal da legislação ambiental não é, por si só, suficiente para ensejar a configuração automática de danos morais coletivos.
Entretanto, uma vez constatada a efetiva degradação do meio ambiente, sobretudo quando envolvam biomas reconhecidos como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República — como a Amazônia, o Pantanal, a Mata Atlântica, o Cerrado, a Caatinga e o Pampa —, ou áreas cuja proteção é realizada distintivamente pela legislação, como Área de Reserva Legal, impõe-se reconhecer a existência de abalos intoleráveis e desproporcionais a bens jurídicos fundamentais, ensejando, assim, a presunção objetiva do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano experimentado.
Nesses casos, opera-se a inversão do ônus da prova em favor da coletividade e da natureza, sendo ônus da parte imputada comprovar a inexistência de repercussão imaterial lesiva, à luz do princípio da reparação integral e da lógica própria dos danos difusos, que transcendem a mera mensuração patrimonial, afetando bens intergeracionais e difusos.
Importante frisar que tais elementos excepcionais que poderiam afastar a configuração do dano moral coletivo (como a ausência de efetiva degradação, a irrelevância do impacto, a rápida recuperação integral do ecossistema ou a completa neutralização dos efeitos, etc) não constituem regra, mas sim hipóteses restritivas e que dependem de comprovação do imputado, justamente diante da presunção objetiva do dano in re ipsa, inerente à configuração dos danos imateriais ao meio ambiente.
Particularmente quando a conduta ofensiva estiver vinculada a interesses econômicos exploratórios, nos quais o infrator internaliza o lucro da atividade ilícita e transfere à coletividade o ônus dos prejuízos ecológicos gerados, a configuração do dano moral coletivo revela-se ainda mais evidente e gravosa, demandando resposta firme do Estado-Juiz para assegurar a função pedagógica e dissuasória da tutela ambiental.
Fixado o dever de indenizar (an debeatur), a quantificação do montante indenizatório (quantum debeatur) deve ser realizada considerando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece como parâmetros de gradação da reparação pecuniária: (i) a contribuição causal do infrator para o resultado danoso; (ii) sua situação socioeconômica; (iii) a extensão e a perenidade do dano ambiental; (iv) a gravidade da culpa; e (v) o eventual proveito econômico obtido em decorrência da prática ilícita (REsp n. 2.200.069/MT, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; cf.
WEDY, Gabriel; MOREIRA, Rafael Martins Costa.
Manual de Direito Ambiental.
Belo Horizonte: Fórum, 2019, pp. 276-277).
No que tange à fixação do quantum indenizatório, cumpre observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ, levando em conta: (i) a extensão da área degradada; (ii) a intensidade da lesão; (iii) a perenidade do dano; (iv) a capacidade econômica do réu; (v) a gravidade da conduta e (vi) eventual proveito obtido.
Desta forma, considerando: a extensão do dano; a tentativa frustrada de composição extrajudicial; a capacidade econômica da ré; e a função pedagógica, compensatória e dissuasória da indenização ambiental, fixo o valor da indenização por dano moral coletivo ambiental e dano interino em R$50.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. 3- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o dano ambiental causado pela requerida, ainda que parcialmente reparado; Condenar ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e danos interinos no valor de R$ 50.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente; Julgar improcedente o pedido de obrigação de apresentar novo PRAD, diante do reconhecimento do cumprimento das medidas de recuperação física da área pela própria parte autora.
Custas e honorários pelo demandado.
Fixo o valor dos honorários por arbitramento em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 1º de julho de 2025.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito integrante Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6 (Portaria n.º 1286/2025-GP, de 28 de fevereiro de 2025) -
01/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801096-49.2024.8.14.0086 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA Nome: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA Endereço: ENSEADA DO LAGO GRANDE DE JURUTI, S/N, PORTO CAPIRANGA, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DESPACHO I - Considerando que já apresentada contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
II - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, informo que procederei julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 26 de maio de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
26/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:14
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por ODINANDRO GARCIA CUNHA em/para 20/02/2025 10:30, Vara Única de Juruti.
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19/02/2025 14:36
Expedição de Informações.
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19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:30 Vara Única de Juruti.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801096-49.2024.8.14.0086 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA Nome: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA Endereço: ENSEADA DO LAGO GRANDE DE JURUTI, S/N, PORTO CAPIRANGA, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I - Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, visando a obtenção de provimento antecipado determinando que a ré comprove o protocolo de requerimento para execução de PRADE; a conclusão dos prazos estabelecidos no PRADE de todas as medidas de reparação; e a indisponibilidade de bens da ré.
Segundo o Ministério Público do Estado do Pará, foi instaurada notícia de fato no âmbito da promotoria de Juruti acerca de um incidente de risco ambiental potencialmente degradante, o qual teria acarretado aceleração do processo erosivo, lançamento excessivo de sedimento no trecho do leito do igarapé socó.
Que o fato se deu Rodovia PA 257, Km 0,5, S/N°, Bairro: Terra Preta, Município: Juruti/PA (Ponte viária da frente 31, sob o igarapé Socó.
LATITUDE S 02°30'34,4634" LONGITUDE W 56°06'45,6152, e e deu azo à lavratura de auto de infração (AUT-23-01/4609530) e relatório de fiscalização ambiental (REF-1-S/23-02-00977).
Com a inicial juntou documentos.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a ré se habilitou nos autos e apresentou petitório denominado de “manifestação prévia” em Id. 124967868.
Também juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, verifico que os fundamentos apresentados pelo Ministério Público e a documentação anexa aos autos, tais como os autos de infração, indicam que há indícios suficientes de violação ao meio ambiente, o que evidencia a probabilidade do direito.
No entanto, o requisito do perigo de dano não foi demonstrado de forma satisfatória.
Os documentos que instruem a inicial datam de janeiro/2023, ou seja, mais de 01 ano, não havendo evidências atuais que demonstrem a continuidade do dano ou a iminência de um prejuízo irreparável, de modo que a urgência requerida não se sustenta.
Ora, não há nos autos nenhuma documentação ou mesmo indicativo de que a parte ré, após intimada do procedimento administrativo, manteve-se recalcitrante em praticar atos lesivos ao meio ambiente.
Ademais, um dos pedidos possui caráter meritório, isto é, deve ser analisado juntamente com o mérito, após exercido o direito ao contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar, nos termos da fundamentação acima.
II – Designo o dia 20.02.2025, às 10h30 para realização da audiência de conciliação.
III – Dou a parte ré por citada, considerando sua inequívoca ciência da presente ação, o que se verifica através da manifestação apresentada.
Assim, fica intimada, através de seu causídico, para a audiência acima aprazada, bem como cientificada de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, inciso I da Lei n. 13.105/2015.
IV - Ciência ao Ministério Público.
V - Ficam as partes, desde logo, advertidas que o caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência no dia e hora designados é ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 20 de setembro de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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