TJPA - 0004687-21.2012.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/11/2024 09:39
Baixa Definitiva
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04/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:02
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ARTIGOS 302 E 303 DO CTB, NAS FORMAS MAJORADAS E EM CONCURSO FORMAL (ART. 70, DO CP).
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA AMBOS OS CRIMES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACOLHENDO A PRELIMINAR SUSCITADA, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PARA AMBOS OS CRIMES PRATICADOS, RESTANDO PREJUDICADO SEU RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO DA PAZ LOPES DE SOUZA, contra sentença que o condenou a pena total de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo cometimento dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, capitulados nos artigos 302 e 303 do CTB, nas formas majoradas e em concurso formal (art. 70, do CP).
A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição para ambos os crimes e no mérito a absolvição do apelante por insuficiência de provas e a reforma da dosimetria com o afastamento das majorantes e substituição das penas privativas por restritivas.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Avaliar a preliminar arguida com a comprovação ou não de ocorrência da prescrição para os crimes cometidos.
Preliminar acolhida.
Mérito prejudicado.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
No presente caso, constata-se que o lapso temporal para se verificar a aludida prescrição é de 08 anos, com base na pena aplicada in concreto, tendo se passados mais de 08 (oito) anos, da data do recebimento da denúncia, até a publicação da sentença, para cada crime cometido, restando imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição, nos termos do art.107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §1º e art. 119, todos do Código Penal, para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, capitulados nos artigos 302 e 303 do CTB, restando prejudicado seu recurso.
IV – DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e provido, acolhendo a preliminar suscitada e reconhecendo a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição para ambos os crimes praticados, restando prejudicado seu recurso.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e, aliado ao parecer ministerial, conceder provimento ao recurso, acolhendo a preliminar suscitada para reconhecer a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição nos termos do art.107, IV, c/c art. 109, IV, c/c art. 110, §1º e art. 119, todos do Código Penal, para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, capitulados nos artigos 302 e 303 do CTB, restando prejudicado seu recurso, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
02/10/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:34
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DA PAZ LOPES DE SOUZA (APELANTE) e provido
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30/09/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:20
Conclusos ao relator
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13/05/2024 11:33
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:33
Juntada de contrarrazões
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30/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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