TJPA - 0815317-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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31/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:52
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:36
Decorrido prazo de QUIRON RAMOS SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0815317-04.2024.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N.: 0801956-84.2024.8.14.0107 AGRAVANTE: MARINALVA ALVES COELHO EPRESENTANTE: QUIRON RAMOS SOUSA AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA MARINALVA ALVES COELHO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 22077195) contra a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Com Repetição de Indébito/Danos Materiais e Moral em trâmite sob o n. 0801956-84.2024.8.14.0107, perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu, ajuizada em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em suas razões recursais, alega que a decisão recorrida merece reparo, pontuando ter direito aos benefícios da Lei n. 1.060/50, em virtude de não possuir rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento.
Por derradeiro, requereu no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Não houve triangulação processual na origem.
Brevemente relatados.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo preliminares, passo diretamente à análise meritória.
A Lei Federal n.º 1.060/1950 dispõe: Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nessa toada, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, pois esta condição é revestida de presunção relativa, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei.
Ademais, os §§2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil/2015, somente vieram corroborar tal entendimento, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Hipótese em que o Tribunal local não indicou nenhum elemento que infirmasse a declaração prestada, considerando, apenas, que o comprovante de rendimentos atesta que a ora agravada recebia quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo necessidade de reexame fático-probatório para o julgamento da questão. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo.
Não incidência da Súmula 187/STJ. 2.
A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.
Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 3/8/2020.) De outro bordo, não se dessumem dos autos elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, muito ao revés, na medida em que a autora recebe benefício assistencial designado Benefício de Prestação Continuada (BPC) (ID 123224944 dos autos de origem) e as contas de energia elétrica (ID 123224947, ID 123224948 e ID 123224950 dos autos de origem) demonstram a hipossuficiência alegada.
Ademais, o fato de estar patrocinada por advogado particular ou o valor atribuído à causa não tem o condão de induzir à presunção de que teria a parte condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §4º do CPC. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, concedendo à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, a fim de suspender, provisoriamente, a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, até que, eventualmente, sobrevenha alteração da sua situação econômica, no prazo de até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão final no feito originário, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se a parte, advertindo-se que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 23 de setembro de 2024.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Federal) Relator -
25/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:34
Provimento por decisão monocrática
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17/09/2024 08:51
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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