TJPA - 0875948-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:21
Juntada de Alvará
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07/05/2025 18:50
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA ROSA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:40
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0875948-78.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: ENIVALDO SILVA ROSA []
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ENIVALDO SILVA ROSA para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de FIRMINA LOPES DA SILVA, falecida em 18.04.2023.
Assim, ingressou com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requerer o levantamento de valores valores depositados em suas contas bancárias.
Juntou documentos ao processo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira-se: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, restam comprovados os argumentos dos requerentes, pelos documentos juntados ao processo, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO constante na inicial e, por via de consequência, determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o requerente a receber os valores existentes e disponíveis em nome de FIRMINA LOPES DA SILVA, em suas contas bancárias junto ao Banco do Brasil S.A e Caixa Econômica Federal.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Belém, 8 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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13/02/2025 21:30
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA ROSA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome da falecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 2) Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; 3) Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual a falecida era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Após, concluídas as diligências, determino a realização de pesquisa on line dos ativos financeiros porventura existentes em nome do de cujus, cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091815364761000000119219527 1.
Procuração Instrumento de Procuração 24091815364818200000119223330 2.
Rg Documento de Identificação 24091815364864100000119223331 3.
Certidão de nascimento Documento de Identificação 24091815364907800000119223332 4.
Comprovante de residência Documento de Identificação 24091815364951200000119223334 5.
Rg.
Firmina Documento de Comprovação 24091815364982200000119223335 6.
Título de eleitor - Firmina Documento de Comprovação 24091815365016800000119223336 7.
Certidão de óbito Documento de Comprovação 24091815365045700000119223337 8.
Cartão Bradesco Documento de Comprovação 24091815365080900000119223338 9.
Cartão CEF Documento de Comprovação 24091815365110300000119223339 10.
Extrato CEF Documento de Comprovação 24091815365142700000119223340 11.
Contrato e Saldo - Banco do Brasil Documento de Comprovação 24091815365177700000119223341 12.
Declaração de único herdeiro Documento de Comprovação 24091815365402900000119223342 13.
Declaração de inexistência de bens a inventariar Documento de Comprovação 24091815365442700000119223343 Decisão Decisão 24092514034379800000119615917 Certidão Certidão 24121714483115500000124888789 -
18/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA ROSA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:55
Decorrido prazo de ENIVALDO SILVA ROSA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César Da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
25/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:03
Declarada incompetência
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18/09/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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