TJPA - 0813924-21.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 02:37
Decorrido prazo de JHECKSON DE SOUSA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813924-21.2024.8.14.0040 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Consórcio] Nome: JHECKSON DE SOUSA SILVA Endereço: Av.
Minas Gerais, 91, centro, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 Nome: ELITE REPRESENTAÇÕES FINANCEIRA LTDA Endereço: RUA F, 92, QUADRA 53 LOTE 04, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 Endereço: B, 377, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1.
Recebo a inicial e sua emenda. 2.
Custas recolhidas. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação nesta data, considerando a natureza da ação e diante da extensa pauta de audiências nesta vara, porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda. 4.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC). 6.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
26/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/11/2024 11:34
Decorrido prazo de JHECKSON DE SOUSA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813924-21.2024.8.14.0040 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Consórcio] Nome: JHECKSON DE SOUSA SILVA Endereço: Av.
Minas Gerais, 91, centro, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 Nome: QUITERIA DA SILVA SANTOS *22.***.*84-66 Endereço: RUA F, 92, QUADRA 53 LOTE 04, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 Endereço: B, 377, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, postulado no ID 128740571.
Esclareço que é possível pagar por boleto, que se limita ao máximo de 04 (quatro) parcelas ou por meio de cartão de crédito, à vista ou com possibilidade de parcelamento em até 12 vezes.
A emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813924-21.2024.8.14.0040 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Consórcio] REQUERENTE: JHECKSON DE SOUSA SILVA Endereço: Av.
Minas Gerais, 91, centro, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 REQUERIDA: QUITERIA DA SILVA SANTOS *22.***.*84-66 Endereço: RUA F, 92, QUADRA 53 LOTE 04, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: CAROLINA DA CONCEICAO RODRIGUES *22.***.*45-90 Endereço: B, 377, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Muito embora o parágrafo 3º do art. 99 do CPC elenque a declaração de insuficiência como requisito essencial ao deferimento do benefício de gratuidade da justiça, a presunção dela oriunda é de natureza relativa, cabendo ao juízo a análise das circunstâncias do caso concreto.
A gratuidade não pode ter sua aplicação estendida a qualquer um que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, que foi garantir o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Ademais, com o advento do CPC, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
Desta feita, vislumbro que há nos autos elementos que indicam a falta dos pressupostos legais, considerando que o requerente qualifica sua profissão apenas como autônomo e diante do valor do contrato discutido na presente ação, fazendo-se imprescindível a apresentação de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência econômica alegada.
I – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do CPC, emende a exordial no sentido de que junte aos autos Declaração de Imposto de Renda do ano anterior e extratos bancários de conta corrente e poupança dos três últimos meses, ANOTANDO-SE O SIGILO DOS DOCUMENTOS, a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontra, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou ainda, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas judiciais cabíveis, ficando desde já deferido o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA, caso assim o requeira.
II - Após, com ou sem manifestação, certificando-se no último caso, retornem os autos conclusos.
Intime-se via DJe.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
24/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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