TJPA - 0876447-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTO REI em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 19:03
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 11:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTO REI em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876447-62.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTO REI Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTO REI Endereço: Rua dos Mundurucus, 2481, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 REU: ENACO EDIVALDO M CARVALHO NAVEGACAO E COMERCIO LIMITADA, JOAO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES Nome: ENACO EDIVALDO M CARVALHO NAVEGACAO E COMERCIO LIMITADA Endereço: Rua dos Mundurucus, 2481, APTO 1201/ 1301, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Nome: JOAO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 2481, APTO 1201/ 1301, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Renove-se as diligências para cumprimento da liminar no endereço da inicial, bem como nos endereços indicados no id. 134745773, devendo o Oficial de Justiça certificar a citação por hora certa se houver suspeita de ocultação dos réus. 2.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão/sentença.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876447-62.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTO REI Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRISTO REI Endereço: Rua dos Mundurucus, 2481, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 REU: ENACO EDIVALDO M CARVALHO NAVEGACAO E COMERCIO LIMITADA, JOAO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES Nome: ENACO EDIVALDO M CARVALHO NAVEGACAO E COMERCIO LIMITADA Endereço: Rua dos Mundurucus, 2481, APTO 1201/ 1301, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 Nome: JOAO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES Endereço: Rua dos Mundurucus, 2481, APTO 1201/ 1301, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRISTO REI, em face de ENACO EDIVALDO M CARVALHO NAVEGAÇÃO E COMERCIO LTDA, e JOÃO GABRIEL CARVALHO RODRIGUES, todos qualificados nos autos .
Nos termos da inicial em resumo, constam relatos de uso indevido da propriedade pelo réu em condomínio autor, o qual estaria utilizando demasiadamente o gás condominial, em razão de funcionar na unidade uma cozinha industrial.
Ademais, consta a informação de falta de manutenção da unidade, a qual possui infiltrações, o que teria gerado sinistro, com risco de nova ocorrência, pelo que se requer providencias com deferimento de medida de urgência nos termos da exordial. É o relatório.
Decido.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório.
No caso, o autor comprova de fato atividade empresarial exercida no imóvel para fins residenciais, bem como o consumo desproporcional do gás encanado, o que obviamente onera o condomínio e prejudica os demais moradores, gerando riscos.
Ademais, informa a ocorrência de sinistro, o que é de conhecimento publico, decorrente das más condições de manutenção da unidade pertencente a parte ré, não podendo esse juízo deixar de considerar a necessidade de provimento jurisdicional imediato, a fim de cessar eventuais riscos ao condomínio e a terceiros.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de imediato em prosseguir com a atividade de cozinha industrial, uma vez que obviamente a utilização exacerbada de gás sobrecarrega, por si só, a rede de abastecimento de todo o prédio, além de desvirtuar sua utilização que deveria ser para fins residenciais.
Determino ainda, que sejam efetuados os reparos necessários a fim de que cessem as infiltrações no prazo máximo de 40 dias, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Ainda, para o prosseguimento do feito necessário seria a designação de audiência de conciliação, entretanto observo que a pauta de audiências desta vara se encontra em processo de ampla expansão já chegando a 2018.
Assim sendo, considerando estes fundamentos, determino que as partes informem no prazo de 5 (cinco) dias se há interesse na conciliação inicial.
Se um deles não demonstrar interesse, venham os autos imediatamente conclusos para prosseguimento do feito e caso ambos demonstrem interesse, designação de audiência, sem prejuízo da possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se e Intime-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém/PA, 28/11/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0876447-62.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 24 de setembro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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