TJPA - 0800107-82.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:32
Juntada de Informações
-
17/07/2024 15:23
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
16/07/2024 19:50
Juntada de Informações
-
26/06/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:44
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
17/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:36
Juntada de decisão
-
17/11/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/08/2021 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2021 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2021 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2021 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ELIANE ROCHA PEREIRA em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:09
Juntada de Alvará de soltura
-
21/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra Alex de Souza Trindade, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Auto de prisão em flagrante acostado no ID 22924311, o qual foi convertido em prisão preventiva.
Denúncia ofertada no ID 25040392, e recebida no ID 25462514.
Pedido de revogação de prisão preventiva foi acostado no ID 26565162.
Decisão mantendo a segregação cautelar ID 27002152.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ID 28356232.
Termo de audiência de instrução e julgamento foi acostado no ID 29700723, ocasião em que as partes apresentaram alegações finais na forma oral.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Do Mérito Autoria e Materialidade Eliane Rocha Pereira relatou ter sido vítima de um roubo quando retornava da igreja.
Estava caminhando quando 02(dois) indivíduos se aproximara, em uma moto, sendo que um deles perguntou pelas horas.
O piloto estava de capacete, o garupa não.
Logo à frente, foi abordada, sendo que o garupa desceu, apontou a arma e golpeou-a com o cabo, dizendo: “Passa a bolsa, vagabunda”.
Ato contínuo, tomou a sua bolsa, bíblia e aparelho celular.
Reconheceu o acusado Alex de Souza Trindade como o piloto da moto apesar de este estar usando capacete, pois este estava com a viseira erguida, e o adolescente como o que ocupava a garupa.
A testemunha Josimael Bezerra de Assis, policial militar, recebeu a notícia da prática de roubos na cidade, por parte de 02(dois) indivíduos, armados e8 numa motocicleta Honda Pop.
De posse das características dos suspeitos, realizaram diligências.
Localizaram os acusados, em poder de quem foram encontrados 03(três) celulares, uma bolsa, uma bíblia e uma simulacro de arma de fogo.
Na ocasião, confessaram a prática do delito de roubo.
A testemunha Juvenal Oliveira, policial militar, foi comunicado via rádio acerca de ocorrências de roubos com emprego de arma de fogo.
Em diligências, fizeram abordagem aos acusados, vindo a encontrar uma bíblia, uma bolsa, celulares.
Observou que fora dispensado um simulacro de arma de fogo.
Ao serem questionados, não souberam explicar a origem dos bens, mas negaram a prática do delito.
Maria Vilma Conceição Silva e Deusimara Cordeiro foram ouvidas como testemunhas meramente abonatórias, dizendo que o acusado é uma boa pessoa, e nada sabendo acerca dos fatos.
Em interrogatório, o acusado respondeu ter sido abordado pela polícia quando retornava de moto da casa de sua tia, juntamente com o adolescente Willian.
Confessou ter praticado os 02(dois) delitos de roubo, juntamente com o adolescente.
Não agrediu as vítimas, e nem mesmo dirigiu-lhes a palavra.
Praticou o crime pois estava embriagado.
Foi o adolescente quem fez uso do simulacro e quem subtraiu os bens das vítimas.
Sabia que Willian era menor de idade.
Tipicidade, Antijuridicidade e culpabilidade Ao réu fora imputada a prática do crime de roubo, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas” Restou certo que o acusado subtraiu para si os bens pertencentes às vítimas, tudo em companhia do adolescente Willian.
Ainda, houve emprego de violência e ameaça, uma vez que Willian apontou o simulacro e golpeou a vítima com o cabo do mesmo.
Nada obstante não ter sido o acusado quem propriamente levara a cabo os atos de violência, ameaça e subtração, observo que tais circunstâncias são de índole objetiva, de modo que se comunicam ao acusado.
Ausentes causas excludentes de tipicidade e antijuridicidade.
Tipicidade, Antijuridicidade e culpabilidade – Art. 244-B, do ECA.
O delito está previsto no art. 244-B, do ECA: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
O art. 244-B do ECA pune as condutas de corromper ou facilitar a corrupção de menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 500, segundo a qual a configuração do crime previsto no art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Desta feita, a palavra da vítima, o depoimento de testemunhas e o interrogatório do acusado, são provas suficientes para alicerçar o decreto condenatório.
Dispositivo Ante o exposto, julgo totalmente procedente o pedido constante da exordial acusatória, condenando o réu Alex de Sousa Trindade nas penas dos delitos previstos no art. 157, §2º, II, do código Penal, e art. 244-B, Estatuto da Criança e do Adolescente, nas penas que passo a fixar.
Dosimetria da pena – Delito do art. 157, §2º, CP Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP: 1) Culpabilidade: leia-se: menor ou maior grau de reprovabilidade da conduta.
Nada a valorar. 2) Antecedentes: no há nos autos elementos suficientes para a valoração de tal circunstância judicial. 3) Conduta social: as testemunhas relataram que o acusado era bom profissional; 4) Personalidade do agente: no há o que valorar nos autos. 5) Motivo do crime: normal à espécie 6) Circunstâncias do crime: nada a valorar. 7) Consequências do crime: a acusação mencionou que, em razão do delito, a vítima não tem mais tranquilidade em andar pelas ruas, tendo sido traumatizada com o ocorrido.
Entendo, todavia, que tais alegações hão de vir acompanhadas de laudo médico para fins de consideração no recrudescimento da pena, não sendo suficiente a fala da vítima. 8) comportamento da vítima: nada a valorar.
Diante de tais circunstâncias, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
No que tange à segunda fase da dosimetria legal, não concorrem circunstâncias agravantes, porém atenuantes.
O réu confessou, perante a autoridade judicial, a prática do crime, razão pela qual mantenho a pena em 04(quatro) anos de reclusão.
Inviável a redução para além do patamar mínimo.
Na última das fases de dosimetria da pena, presente a causa de aumento de pena de concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Logo, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena final em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, e 15(quinze) dias-multa.
Dosimetria da pena – Delito do art. 244-B, ECA Na primeira fase da dosimetria da pena, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do CP: 1) Culpabilidade: leia-se: menor ou maior grau de reprovabilidade da conduta.
Nada a valorar. 2) Antecedentes: no há nos autos elementos suficientes para a valoração de tal circunstância judicial. 3) Conduta social: as testemunhas relataram que o acusado era bom profissional; 4) Personalidade do agente: não há o que valorar nos autos. 5) Motivo do crime: normal à espécie 6) Circunstâncias do crime: nada a valorar. 7) Consequências do crime: nada a valorar. 8) comportamento da vítima: nada a valorar.
Assim, fixo a pena base em 01(um) ano de reclusão.
No que tange à segunda fase da dosimetria legal, não concorrem circunstâncias agravantes, porém atenuantes.
O réu confessou, perante a autoridade judicial, a prática do crime, razão pela qual mantenho a pena em 04(quatro) anos de reclusão.
Inviável a redução para além do patamar mínimo Ausentes causas de aumentos e diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena final em 01(um) ano de reclusão.
Concurso material de crimes No caso, restou certo a prática de 02(dois) delitos em concurso material, nos termos do art. 69, do código Penal, o que enseja a soma das penas.
Assim, fixo a pena final em 06(seis) anos e 04(quatro) meses de reclusão, e 15(quinze) dias-multa..
Regime de pena Considerando o disposto no art. 33, §2º, alínea “b” e §3º todos do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Da substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos.
Considerando que o crime foi praticado com violência e grave ameaça, resta afastado o benefício no art. 44, I, II e III, do Código Penal.
Da liberdade provisória Considerando o regime de pena aplicado, bem como a confissão do acusado, entendo assistir ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Isto posto, concedo liberdade provisória ao acusado, mediante a implementação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i.
Comparecimento bimestral em juízo, para justificar as suas atividades; ii.
Acostar aos autos comprovante de residência, no prazo de 05(cinco) dias; iii.
Não se ausentar da comarca por mais de 08(oito) dias sem autorização legal; iv.
Não se aproximar ou manter qualquer tipo de contato com as vítimas.
Expeça-se alvará de soltura.
Disposições Finais Deixo de arbitrar um valor a título de indenização cível, pois não houve pedido expresso do Ministério Público neste sentido e nem contraditório e ampla defesa acerca deste ponto, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução definitiva dos acusados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Intime-se o acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e Defesa.
Dom Eliseu – PA, 20 de julho de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
20/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:22
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2021 11:31
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 10:48
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 10:44
Audiência Instrução realizada para 15/07/2021 12:30 Vara Única de Dom Eliseu.
-
14/07/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 13:50
Audiência Instrução designada para 15/07/2021 12:30 Vara Única de Dom Eliseu.
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07/07/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 11:46
Juntada de Ofício
-
02/07/2021 14:04
Recebida a denúncia contra ALEX DE SOUZA TRINDADE - CPF: *57.***.*52-89 (REU)
-
22/06/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA TRINDADE em 07/06/2021 23:59.
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20/05/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:05
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
18/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 08:29
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 01:22
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA TRINDADE em 12/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 17:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
06/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 23:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2021 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/04/2021 14:48
Recebida a denúncia contra ALEX DE SOUZA TRINDADE - CPF: *57.***.*52-89 (FLAGRANTEADO)
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05/04/2021 10:03
Conclusos para decisão
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31/03/2021 17:56
Juntada de Petição de denúncia
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20/03/2021 02:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 19/03/2021 23:59.
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20/03/2021 02:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DOM ELISEU - PA em 19/03/2021 23:59.
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18/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 17:55
Decorrido prazo de ALEX DE SOUZA TRINDADE em 22/02/2021 23:59.
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09/02/2021 17:34
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/02/2021 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2021 13:19
Juntada de Outros documentos
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02/02/2021 18:36
Juntada de Mandado de prisão
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02/02/2021 14:03
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/02/2021 09:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/02/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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