TJPA - 0809531-76.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:57
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSUE LEITE DOS PASSOS em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:39
Negado seguimento a Recurso
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26/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSUE LEITE DOS PASSOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809531-76.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: JOSUE LEITE DOS PASSOS AGRAVADO: AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josué Leite dos Passos contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante, requerendo, ainda, o efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões, o agravante sustenta preliminarmente que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso é medida imperiosa para evitar prejuízos irreparáveis.
Argumenta que o indeferimento do benefício da justiça gratuita pelo juiz de 1º grau desconsiderou os documentos comprobatórios apresentados, que evidenciam a sua hipossuficiência econômica, violando os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade de tratamento.
Defende, por fim, que de acordo com a legislação vigente, a declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio interessado goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita e na possibilidade de deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme os artigos 99 e 1.019 do CPC.
Sobre a gratuidade da justiça, o direito aplicável inclui o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, os quais determinam que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem a ausência de requisitos para a concessão do benefício.
Além disso, destaca-se o princípio constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ao analisar a documentação anexada pelo agravante, verifica-se que os elementos apresentados não são suficientemente robustos para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Os extratos bancários e declarações de renda juntados indicam que os recursos disponíveis ao agravante são superiores ao necessário para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, de modo que a mera alegação de hipossuficiência não basta para afastar a necessidade de comprovação concreta.
Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica do agravante, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
11/10/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Conhecido o recurso de JOSUE LEITE DOS PASSOS - CPF: *20.***.*61-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0809531-76.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSUE LEITE DOS PASSOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento, a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita sem juntar comprovação de sua renda para alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem, é certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é absoluta, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC.
Corrobora ainda, nesse sentido, a redação da Súmula nº 06 deste TJE/PA, cujo teor merece transcrição: Súmula 06/TJE-PA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Destaquei) À luz dessa premissa, vislumbro, em princípio, a inexistência de elementos que demonstrem a hipossuficiência declarada pela parte recorrente, isto porque o recorrente se limitou a requerer a gratuidade sem juntar nenhum documento comprobatório de sua renda.
Destarte, oportunizo à parte recorrente que elucide a questão, comprovando o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade processual, ante a impossibilidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, mediante a juntada cópia da sua carteira de trabalho, contracheques, extratos de suas contas corrente, poupança e/ou conta-salário de sua titularidade, e/ou documentos hábeis a subsidiar a análise do pleito de gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após certificar, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
24/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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