TJPA - 0878683-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 19:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:00
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS LIMA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS LIMA em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 06:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto contra a r. sentença proferida id 146113481, arguindo, em síntese: a parte embargante alega que a interditanda não foi devidamente citada, o que não deve prosperar, uma vez que, a interditanda foi ouvida em audiência id 139190298, o que supre a falta de citação alegada pelo embargante.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil a sanar eventual omissão ou contradição na sentença.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita.
Ocorre que, no mérito, observo que a sentença embargada não padece dos vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, o inconformismo do autor acerca disto deve ser combatido através de apelação.
Com outras palavras, após proferida a sentença de mérito, o magistrado encerra o seu ofício jurisdicional, conforme previsão contida no art. 494 do CPC.
Não concordando o embargante com o que restou decidido, inclusive acerca de nulidade processual, cabe tratar da referida matéria através das vias ordinárias próprias e não por meio da interposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela Embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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05/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 07:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 15:50
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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27/06/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º 0878683-84.2024.8.14.0301 SENTENÇA CARLOS ANDRE DOS SANTOS LIMA e MARIA DE JESUS BARBOSA LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs ação de curatela em face de MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA, também devidamente qualificado(a).
Foi deferida medida de curatela provisória.
Foi realizada audiência de que trata o art. 751 do Código de Processo Civil em que foi deferida a curatela compartilhada pleiteada por umas das filhas da interditanda id 139190290.
A parte requerida, representada por curador especial, apresentou contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela compartilhada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente no laudo médico e na audiência de que trata o art. 751 do CPC, verifico que a parte requerida apresenta condição de saúde classificada no CID -10 G30 , circunstância que demanda apoio e proteção para o exercício de determinados atos da vida civil, conforme verificado também por este Juízo em audiência, respeitando-se sua dignidade, autonomia e seu melhor interesse.
A curatela, nos termos da legislação vigente, especialmente o disposto no art. 84, § 1º e §3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tem natureza excepcional e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa, com a menor restrição possível a seus direitos e interesses, limitando-se aos atos expressamente determinados nesta decisão.
A curatela não alcança os direitos relacionados ao próprio corpo, ao voto, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho (art. 85, caput e §1º).
Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil, sendo incontroverso o quadro clínico e estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da curatela compartilhada com os estritos limites abaixo especificados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a curatela compartilhada de MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA, declarando a necessidade de apoio para o exercício de determinados atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, combinado com os arts. 84 a 85 da Lei nº 13.146/2015.
Nomeio como curador(a)S as partes requerentes, CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS LIMA e MARIA DE JESUS BARBOSA LIMA, que deverão prestarem o compromisso legal, com observância das determinações abaixo, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia e da inclusão social da pessoa curatelada.
A curatela compartilhada ora estabelecida será parcial, com os seguintes limites: I – Atos que o(a)s curador(a)s poderão praticar diretamente, sem necessidade de autorização judicial (art. 1.774 c/c 1.747 do Código Civil): O(A)s curador(e)s deverão atuarem em colaboração com a pessoa curatelada, buscando sua participação ativa nas decisões que a envolvam, especialmente: Representarem ou assistirem a pessoa curatelada na administração de seus bens e interesses; Realizarem atos de administração ordinária dos bens, como: pagamento de contas regulares; recebimento de pensões, proventos e rendimentos; celebração de contratos de consumo essenciais à subsistência da pessoa curatelada; Promoverem, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens imóveis da pessoa curatelada, quando já destinados para essa finalidade e não envolver alienação; Realizarem despesas com moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e bem-estar da pessoa curatelada; Praticarem atos que objetivem a preservação, conservação ou melhoria dos bens da pessoa curatelada; Contratarem serviços de saúde e assistência compatíveis com as necessidades da pessoa curatelada.
II – Atos que somente poderão ser praticados pelo(a)s curador(e)s mediante autorização judicial expressa (art. 1.774 c/c art. 1.748 do código civil): Alienarem bens imóveis da pessoa curatelada, desde que havendo manifesta vantagem e prévia avaliação do valor da alienação; Aceitarem heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; Transigirem, firmarem acordos e desistir de ações judiciais em nome da pessoa curatelada; Contraírem empréstimos financeiros ou movimentarem contas de poupança e investimentos em nome da pessoa curatelada; Realizarem doações em nome da pessoa curatelada; Proporem ações judiciais em nome da pessoa curatelada ou defendê-la em processos judiciais que envolvam matéria patrimonial; Constituírem garantias ou fianças envolvendo bens da pessoa curatelada; Celebrarem contratos que envolvam alienação fiduciária ou financiamento com garantias; Alterarem o regime de administração patrimonial, inclusive a substituição de bens de uso pessoal por outros de maior valor.
III – Atos vedados ao(à) curador(a)s (art. 1.774 c/c art. 1.749 do código civil): Adquirirem bens pertencentes à pessoa curatelada, direta ou indiretamente; Disporem dos bens do(a) curatelado(a) a título gratuito; Constituir-se cessionário(a) de crédito ou direito contra a pessoa curatelada.
Nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais.
Publique-se esta decisão no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde deverá permanecer pelo prazo de 6 meses), na imprensa local (uma vez), e no órgão oficial (três vezes, com intervalo de 10 dias), contendo o nome da pessoa curatelada, do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro e averbação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
20/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:14
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhe-se os presentes autos ao R.M.P, para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:56
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0878683-84.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: CARLOS ANDRE DOS SANTOS LIMA - CPF: *99.***.*07-20 Requerido(a): MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA - CPF: *44.***.*71-53 Advogado/Defensor: DRA.
JENIFFER DE BARROS RODRIGUES – MAT/DPE 55588706/1 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
VANESSA RAMOS COUTO DATA: 18/03/2025 HORA: 11:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo oitavo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
VANESSA RAMOS COUTO, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): CARLOS ANDRE DOS SANTOS LIMA - CPF: *99.***.*07-20, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
JENIFFER DE BARROS RODRIGUES - MAT/DPE 55588706/1 e o Requerido(a): MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA - CPF: *44.***.*71-53, assim como se fizeram presentes os acadêmicos de Direito: NINA RODRIGUES BRABO, CPF: *22.***.*75-17; ELENICE RIBEIRO REIS, CPF: *01.***.*34-51; MARCELA GONÇALVES CONDE, CPF: *19.***.*52-20 e ADRIANO PEREIRA COSTA, CPF: *41.***.*16-90.
Aberta a audiência, dada as condições de saúde da interditanda, a MM.
Juíza dispensou a sua oitiva.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o requerente CARLOS ANDRE DOS SANTOS LIMA e, posteriormente, sua irmã, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Vistas à Defensoria Pública para aditar a inicial com a inclusão requerendo a curatela compartilhada de MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA, conforme discutido nessa audiência, no prazo de 60 dias.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
20/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 18/03/2025 11:20, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS LIMA em 26/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:50
Juntada de Termo de Compromisso
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07/10/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 06:54
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0878683-84.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA Nome: MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA Endereço: Rua Presidente Getúlio Vargas, 65, Tapanã (Icoarac, BELéM - PA - CEP: 66825-060 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 18/03/25, às 11:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) vive com a condição caracterizada no CID 10: G30 (Doença de Alzheimer), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é filho do (a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º, C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de MARIA DE JESUS LIMA BARBOSA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) CARLOS ANDRE DOS SANTOS LIMA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º, C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_OGNjMDdmNTgtNDZjMy00MGVjLWExYzctMzkwMzFjNmUzY2Y5@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01 PETIÇÃO INICIAL CURATELA CARLOS ANDRADE DOS SANTOS LIMA docx Petição Inicial 24092618520600000000119764153 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24092618520600000000119764154 03 CERTIDÃO DE CASAMENTO NO RELIGIOSO Documento de Comprovação 24092618520600000000119764155 04 RG ASSISTIDO Documento de Identificação 24092618520600000000119764156 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ASSISTIDO Documento de Comprovação 24092618520600000000119764157 06 ATESTADO DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL Documento de Comprovação 24092618520600000000119764158 07 ATESTADO DE IDONEIDADE MORAL Documento de Comprovação 24092618520600000000119764159 08 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA FALTA O DO ANTONIO BERNADO Documento de Comprovação 24092618520600000000119764160 ANTONIO BERNARDO LIMA BARBOSA TERMO DE ANUENCIA DE CURATELA Documento de Comprovação 24092618520600000000119764161 09 CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 24092618520600000000119764162 10 RG E CPF INTERDITANDA Documento de Identificação 24092618520600000000119764163 11 CERTIDÃO DE CASAMENTO INTERDITANDA Documento de Comprovação 24092618520600000000119764164 CERT DE OBITO ESPOSO DA INTERDITANDA Documento de Comprovação 24092618520600000000119764165 13 DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE BENS INTERDITANDA Documento de Comprovação 24092618520600000000119764166 14 COMPROVANTE DE BENEFÍCIO INTERDITANDA Documento de Comprovação 24092618520600000000119764167 15 LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO INTERDITANDA Documento de Comprovação 24092618520600000000119764168 16 CERTIDÃO DE ÓBITO DO ESPOSO INTERDITANDA Documento de Comprovação 24092618520600000000119764169 12 TÍTULO DE ELEITOR INTERDITANDA Documento de Comprovação 24092618520600000000119764170 17 CERTIDÃO DE IMÓVEL EM NOME DO FALECIDO ESPOSO INTERDITANDA Documento de Comprovação 24092618520600000000119764171 18 PROCURAÇÃO PÚBLICA Documento de Comprovação 24092618520600000000119764172 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24092618520600000000119764152 -
01/10/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 18:53
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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