TJPA - 0815245-91.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS Endereço: AVENIDA C, QD 63 LOTE 2, BAIRRO TROPICAL 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: HUMAITA, 00275, HUMAITA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22261-005 PROCESSO n. 0815245-91.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pela executada, alegando, em síntese, excesso na execução apresentada nos cálculos da exequente.
A impugnação merece acolhimento parcial.
Explico: Em relação ao pedido de afastamento da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, não há que se falar em falta de intimação válida da executada, uma vez que esta foi devidamente intimada da sentença, a qual transitou em julgado sem qualquer interposição de recurso.
Ressalte-se, ainda, que, uma vez ciente da sentença, incumbe à executada cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, sendo dispensada nova citação.
Diante da ausência de cumprimento voluntário, correta a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, considerando que os depósitos ocorreram em datas posteriores ao prazo legal (31/05/2025 e 31/07/2025).
Em relação aos danos materiais, a exequente alegou erro nos cálculos apresentados pela executada (ID 142157875), apresentando sua versão, a qual entende ser a correta (ID 147873839, pág. 03).
Inicialmente, registro que o dispositivo da sentença fixou a devolução em dobro dos valores, além da correção a contar da data de cada desconto indevido e juros a partir da citação.
Nesse sentido, é notório que os cálculos da executada encontram-se em desacordo com a sentença, uma vez que não foi computada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Para fins de economia processual, procedo de ofício à elaboração dos cálculos (anexos), destacando-se a correta incidência do fator de atualização (data de cada desconto) e dos juros a partir da citação (04/11/2024), atingindo-se o montante de R$ 7.425,46.
Destaca-se, ainda, que os valores descontados variaram entre R$ 49,90 e R$ 41,40, preponderando uma média de R$ 45,65 por desconto.
Aplicando-se o determinado na sentença (devolução em dobro), obtém-se o valor de R$ 91,30, sobre o qual ainda incidirão correção monetária e juros legais.
Já em relação aos cálculos referentes aos danos morais, a sentença determinou que os valores fossem atualizados desde o arbitramento/publicação da sentença (13/02/2025), com incidência de juros desde o evento danoso.
Para a fixação do evento danoso, deve-se considerar o primeiro valor descontado indevidamente, observando-se o prazo de cinco (05) anos contados da data da propositura da presente ação (23/09/2024).
Assim, de acordo com o extrato apresentado (ID 127579497, pág. 28), o primeiro desconto indevido data de abril de 2020.
Nesse sentido, tanto o cálculo da exequente (que aplicou o dobro do valor, e não observou os parâmetros de atualização e juros), quanto o da executada (que igualmente desconsiderou tais parâmetros), estão em desacordo com o que foi fixado na sentença.
Para fins de economia processual, procedo de ofício à realização dos cálculos (anexos), chegando-se ao valor de R$ 3.600,15, já acrescido da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Por fim, os valores devidos totalizam R$ 11.025,61 (R$ 3.600,15 a título de danos morais + R$ 7.425,46 referentes aos danos materiais).
Todavia, deve-se descontar os valores já estornados (R$ 2.711,23 – ID 147873841), chegando-se ao valor final de R$ 8.314,38.
Diante de todo o exposto, decido.
Forte nessa razão, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. a) Fixo o valor de R$ 3.600,15 a título de danos morais e o valor de R$ 7.425,46 a título de danos materiais, os quais, somados, totalizam R$ 11.025,61.
Deve-se, contudo, subtrair o valor de R$ 2.711,23, referente ao estorno, fixando-se o valor final em R$ 8.314,38. b) Determino a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 8.314,38 em favor da EXEQUENTE ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber valores. c) Determino a expedição de alvará de levantamento do valor excedente em favor da EXECUTADA ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber valores.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inclua-se o feito na ordem cronológica para expedição do alvará.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DELIBERAÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias, e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo, proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito à Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO – Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092316222464400000119506346 01- INICIAL Petição 24092316222481300000119507835 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24092316222524100000119507832 03- DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24092316222592600000119507831 04 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24092316222637200000119507830 05 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092316222815400000119506378 06 - CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24092316222910700000119506376 08 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 24092316222944200000119506375 09-PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 24092316222986400000119506374 10 - CÁLCULO Documento de Comprovação 24092316223020100000119506373 Decisão Decisão 24092415532753500000119534623 Petição Petição 24100109050248600000119960122 2- Documentos de Representaçao - Santander.
Substabelecimento 24100109050281400000119960123 3- Procuracao_Santander_Brasil_-_2023_compressed_compressed_1_compressed Substabelecimento 24100109050349100000119960124 Petição Petição 24101010451255200000120804761 extrato_emprestimo_consignado_completo_147 Documento de Comprovação 24101010451274900000120808543 Decisão Decisão 24110111480484900000120834176 Intimação Intimação 24110408534315200000122169942 Citação Citação 24110408534345500000122169943 Petição Petição 24110718223887400000122505869 Contestação Contestação 24121317133605300000124700349 1 - Contrato - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133789100000124700350 2 - Extrato - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133821200000124700351 3 - TED - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133855900000124700352 4 - Planilha - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133887500000124700353 5 - Fatura -- 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133932600000124700354 6 - Substabelecimento Documento de Comprovação 24121317133982200000124700355 7 - Carta de Preposicao Documento de Comprovação 24121317134012300000124700356 Documentos de Representacao Santander Documento de Comprovação 24121317134042700000124700357 Decisão Decisão 24121719140172000000124776383 Decisão Decisão 24121719140172000000124776383 Petição Petição 25010716293245900000125389118 EXTRATOS Documento de Comprovação 25010716293278600000125389119 Decisão Decisão 25012110320752400000126077119 Petição Petição 25012113551017100000126115144 Sentença Sentença 25021312304221500000127149509 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021400232580800000127696697 Petição Petição 25021412534136700000127745510 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de Desarquivamento 25043011013296300000132370150 CALCULO DETALHADO Documento de Comprovação 25043011013334600000132370152 Decisão Decisão 25050712282991700000132719836 Decisão Decisão 25050712282991700000132719836 Manifestação Petição 25052315354588800000133895240 Petição Petição 25060410310633600000134635329 Guia Documento de Comprovação 25060410310666800000134635335 comprovante Documento de Comprovação 25060410310690600000134635338 estorno Documento de Comprovação 25060410310717400000134635339 Despacho Despacho 25060611304044900000133429037 Petição Petição 25061714404522100000135553690 Guia Documento de Comprovação 25061714404557600000135553691 cp Documento de Comprovação 25061714404582900000135553692 Petição Petição 25062010395392600000135701205 Embargos à execução Petição 25070714241836100000136731515 Relatório de cálculo Documento de Comprovação 25070714241858300000136731517 Guia310412 Documento de Comprovação 25070714241883000000136731520 CIV.AD.055958-25312387 Documento de Comprovação 25070714241897500000136731521 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO310413 Documento de Comprovação 25070714241912200000136731522 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
11/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:32
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
11/08/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0815245-91.2024.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS Endereço: AVENIDA C, QD 63 LOTE 2, BAIRRO TROPICAL 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: HUMAITA, 00275, HUMAITA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22261-005 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença.
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que a(o) executada(o), devidamente intimada(o) a cumprir voluntariamente a obrigação, não o fez.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora deverá observar, preferencialmente, a seguinte ordem: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput conforme as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, caso pertença a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Diante do inadimplemento, DEFIRO a realização de pesquisas nos seguintes sistemas aplicáveis perante o Juizado Especial, conforme a Resolução n.º 584/2024 e a Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça: SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário; RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores; INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário; SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos; SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos; CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; SERASAJUD.
Dados das partes: CREDOR: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS, CPF: *84.***.*91-20.
DEVEDOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.***.***/2307-33 VALOR DA DÍVIDA: R$ 16.976,97 (dezesseis mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) - já acrescida a multa de 10% - art. 523, §1° do CPC.
Ciência à parte exequente e conclusos para a efetivação da diligência.
Destaco que, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
16/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:41
Processo Reativado
-
07/05/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/03/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS Endereço: AVENIDA C, QD 63 LOTE 2, BAIRRO TROPICAL 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: HUMAITA, 00275, HUMAITA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22261-005 PROCESSO n. 0815245-91.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARIA DA NATIVIDADE MARTINS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 133768571, a conciliação entre as partes foi infrutífera e houve juntada de extrato bancário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 133688062, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 127577618. É a tutela jurisdicional postulada: a) Que seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) total Procedência da presente ação, para: 1.
Tornar definitiva a ordem liminar pleiteada, anulando-se de pleno direito o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), resultando em R$ 12.300,69 (Doze mil trezentos reais e sessenta e nove centavos.) de saldo a restituir em acordo ao cálculo em anexo, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC) devidamente corrigido até efetivo pagamento; INICIALMENTE, alega o réu a ocorrência de prescrição.
Diz o art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Cuida-se, aqui, de fato do produto ou do serviço, com ofensa à segurança do consumidor.
O produto, em decorrência do vício, como já assinalado, atinge a incolumidade físico-psíquica do consumidor, potencializando, assim, um acidente de consumo, sujeitando-se o consumidor a um perigo iminente.
O STJ também já enfrentou o tema: "4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra")." REsp 1534831/DF Além disso, considerando que a discussão em tela envolve descontos mensais em proventos de conta corrente, prestação de trato sucessivo, sua exigibilidade se renova mês a mês, de modo que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes de 5 anos da propositura da ação.
Sobre isso: Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria alcança somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação (STJ, AgInt no AREsp 897285/RJ , Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Assim, a vinculação de reserva de margem consignável (RMC/RCC) ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito exclusivamente para saques em dinheiro, desvirtua o disposto no art. 5º , da Lei 10.820 /2003, com a redação dada pela Lei 13.172 /2015, e constitui vantagem excessiva à instituição financeira, sendo nula a negociação nos termos do art. 51, inciso IV , do CDC.
Nesse contexto, não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC e Reserva do Cartão Consignado – RCC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC/RCC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Necessário esclarecer que ainda que o banco comprove os saques realizados junto ao cartão e tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, mas também pelo fato da não comprovação que o autor tenha utilizado o cartão na finalidade que lhe seria própria.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a autora, violando-se a disposição do artigo 6º , III , e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor , que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculada a cartão de crédito consignado, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Assim, não se revela lícito o desconto de valores por RMC e RCC de forma eterna e desvinculada dos valores recebidos.
Essa prática comercial se revela desleal e nociva, além de onerosamente excessiva para o consumidor.
Isso porque, os descontos não estão vinculados a valor efetivamente emprestado.
Essa prática de se descontar valores sem previsão de término ou quitação está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Revela-se algo grave e que frequenta as pautas deste Juizado, sendo razoável admitir a hipótese de que milhões de pessoas que percebem benefício previdenciário, como é o caso da parte autora, estão presas a esse contrato que impõe descontos eternos.
O contrato, assim, é nulo de pleno de direito, a teor do que dispõe o art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº. 8.078 /90), razão pela qual devem ser cancelados os descontos em benefício previdenciário da parte autora, a título de cartão de crédito consignado junto ao banco requerido, seja a título de RMC ou de RCC, bem como liberada a sua margem de consignação, com a exclusão do aludido cartão de seu benefício previdenciário.
Portanto resta caracterizado a abusividade do contrato ora debatido, devendo ser declarado nulo.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO ALIADO AO VÍCIO NA EXECUÇÃO.
DÍVIDA SEM TERMO FINAL E VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES COBRADOS PELO BANCO E OS RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
EXCESSO COBRADO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-22.2021.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.07.2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
CARTÃO.
CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO.
FOLHA.
REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
FATURA.
ABUSIVIDADE.
INFORMAÇÃO.
INSUFICIENTE.
CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
DÍVIDA.
RECÁLCULO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento de crédito ofertado pela instituição financeira. 2.
Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira sem que se tenha dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado deverá incidir a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 4.
A inexistência de prévia, adequada e clara comunicação ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza notório prejuízo e extrema vulnerabilidade, logo a operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 5.
O art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 6.
A ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito descaracteriza a ocorrência de dano moral indenizável.
Divergências de interpretação contratual não necessariamente ocasionam, em regra, a violação dos direitos da personalidade. 7.
Apelação parcialmente provida.
Assim sendo, o reconhecimento da abusividade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando se pretendia um empréstimo pessoal consignado na forma tradicional, configura conduta abusiva, a qual constitui dano moral in re ipsa.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Situação vivenciada pelo autor que não se traduz em meros aborrecimentos ou simples dissabores.
Dano "in re ipsa".
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso, o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da instituição financeira e em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente ao réu.
Inteligência do artigo 86, parágrafo único , do Código de Processo Civil .
Sentença parcialmente reformada.
Apelação provida.
Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Por derradeiro, quanto ao pedido de repetição em dobro do valor descontado indevidamente, o art. 42 do CDC disciplina que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em tela, a conduta da Instituição Financeira em ofertar contrato de cartão de crédito consignado – com taxas de juros maiores do que as convencionadas para os empréstimos consignados, com a existência de reserva de margem consignável e de desconto mínimo em contracheque do autor e a real possibilidade de aumento da dívida – sob a falsa proposta de contratação de empréstimo consignado comum é elemento caracterizador de má-fé.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Contrato bancário - Autor que alega ter sido induzido a erro na contratação de empréstimo consignado, de modo que houve a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - RECURSO NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-60.2022.8.09.0172 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: BELARMINA LIMA DOS SANTOS RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
MANTIDA.
Evidenciada a ausência de contratação e utilização do cartão de crédito, o dever de restituição das parcelas descontas em folha de pagamento previdenciária da autora/apelada se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do banco.
Assim, configurada a ilicitude da cobrança, a repetição do indébito, que será apurado em sede de liquidação, se dará em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO Procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato, devendo a parte ré se abster de descontar tais valores. b) determinar a restituição em dobro de eventuais valores descontados indevidamente, limitados a 5 anos da propositura da ação.
Correção Monetária: pelo INPC a contar da data de cada pagamento indevido até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, correção pelo IPCA.
Juros Moratórios: deve incidir 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). c) Condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Correção Monetária: pelo IPCA a contar da data do arbitramento/publicação da sentença.
Juros Moratórios: 1% ao mês da data do evento danoso - 01/11/2023 (súmula 54 do STJ) até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, deve incidir a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC) Por ouro lado, considero que a instituição financeira comprovou que a parte autora recebeu o valor acordado, decorrentes do contrato declarado nulo, caso em que fica autorizada a compensação do crédito, conforme prescreve o art. 368 do CC, acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir da data da respectiva transferência.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092316222464400000119506346 01- INICIAL Petição 24092316222481300000119507835 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24092316222524100000119507832 03- DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24092316222592600000119507831 04 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24092316222637200000119507830 05 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092316222815400000119506378 06 - CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24092316222910700000119506376 08 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 24092316222944200000119506375 09-PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 24092316222986400000119506374 10 - CÁLCULO Documento de Comprovação 24092316223020100000119506373 Decisão Decisão 24092415532753500000119534623 Petição Petição 24100109050248600000119960122 2- Documentos de Representaçao - Santander.
Substabelecimento 24100109050281400000119960123 3- Procuracao_Santander_Brasil_-_2023_compressed_compressed_1_compressed Substabelecimento 24100109050349100000119960124 Petição Petição 24101010451255200000120804761 extrato_emprestimo_consignado_completo_147 Documento de Comprovação 24101010451274900000120808543 Decisão Decisão 24110111480484900000120834176 Intimação Intimação 24110408534315200000122169942 Citação Citação 24110408534345500000122169943 Petição Petição 24110718223887400000122505869 Contestação Contestação 24121317133605300000124700349 1 - Contrato - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133789100000124700350 2 - Extrato - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133821200000124700351 3 - TED - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133855900000124700352 4 - Planilha - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133887500000124700353 5 - Fatura -- 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133932600000124700354 6 - Substabelecimento Documento de Comprovação 24121317133982200000124700355 7 - Carta de Preposicao Documento de Comprovação 24121317134012300000124700356 Documentos de Representacao Santander Documento de Comprovação 24121317134042700000124700357 Decisão Decisão 24121719140172000000124776383 Decisão Decisão 24121719140172000000124776383 Petição Petição 25010716293245900000125389118 EXTRATOS Documento de Comprovação 25010716293278600000125389119 Decisão Decisão 25012110320752400000126077119 Petição Petição 25012113551017100000126115144 -
13/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 18:34
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE MARTINS em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:10
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
04/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS Endereço: AVENIDA C, QD 63 LOTE 2, BAIRRO TROPICAL 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: HUMAITA, 00275, HUMAITA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22261-005 PROCESSO n. 0815245-91.2024.8.14.0040 DECISÃO Diante da juntada dos extratos bancários pela parte autora e da manifestação de que não tem mais provas a produzir, manifeste-se a parte requerida acerca da petição e documentos ID 134434355 e 134434356, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092316222464400000119506346 01- INICIAL Petição 24092316222481300000119507835 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24092316222524100000119507832 03- DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24092316222592600000119507831 04 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24092316222637200000119507830 05 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092316222815400000119506378 06 - CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24092316222910700000119506376 08 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 24092316222944200000119506375 09-PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 24092316222986400000119506374 10 - CÁLCULO Documento de Comprovação 24092316223020100000119506373 Decisão Decisão 24092415532753500000119534623 Petição Petição 24100109050248600000119960122 2- Documentos de Representaçao - Santander.
Substabelecimento 24100109050281400000119960123 3- Procuracao_Santander_Brasil_-_2023_compressed_compressed_1_compressed Substabelecimento 24100109050349100000119960124 Petição Petição 24101010451255200000120804761 extrato_emprestimo_consignado_completo_147 Documento de Comprovação 24101010451274900000120808543 Decisão Decisão 24110111480484900000120834176 Intimação Intimação 24110408534315200000122169942 Citação Citação 24110408534345500000122169943 Petição Petição 24110718223887400000122505869 Contestação Contestação 24121317133605300000124700349 1 - Contrato - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133789100000124700350 2 - Extrato - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133821200000124700351 3 - TED - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133855900000124700352 4 - Planilha - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133887500000124700353 5 - Fatura -- 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133932600000124700354 6 - Substabelecimento Documento de Comprovação 24121317133982200000124700355 7 - Carta de Preposicao Documento de Comprovação 24121317134012300000124700356 Documentos de Representacao Santander Documento de Comprovação 24121317134042700000124700357 Decisão Decisão 24121719140172000000124776383 Decisão Decisão 24121719140172000000124776383 Petição Petição 25010716293245900000125389118 EXTRATOS Documento de Comprovação 25010716293278600000125389119 -
21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS Endereço: AVENIDA C, QD 63 LOTE 2, BAIRRO TROPICAL 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: HUMAITA, 00275, HUMAITA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22261-005 PROCESSO n. 0815245-91.2024.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0818042-40-2024.8.14.0040 Juiz de Direito: Libério Henrique de Vasconcelos CONCILIADOR(A): KELIANE SILVEIRA DE LIMA, mat.187003 Aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2024, às 10h56min na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, onde estava presente a conciliadora acima identificada.
Realizado o pregão, constatou-se: 1 - Presença do(a) autora MARIA DA NATIVIDADE MARTINS, acompanhada das advogadas MARIANA FREITAS TEIXEIRA OAB 26804/MA e YASMIM DANIELA FERREIRA-OAB 13.435. 2 –PRESENÇA da requerida do(a) parte requerida (a): BANCO SANTANDER BRASIL, PREPOSTO (A) João Pedro Fernandes Rodrigues, CPF n. 1258973766, acompanhado do advogado Fernando Alberto de Souza Celino OAB MG: 148.530.
OCORRÊNCIAS: 1.
Aberta a audiência, infrutífera a conciliação. 2.
A parte autora formulou requerimento nos seguintes termos.
O caso em questão envolve a análise de documentos, depoimentos de testemunhas e, possivelmente, a realização de perícia, visando comprovar a nulidade do contrato e o prejuízo causado a Autora.
Diante disso, é imprescindível a instrução processual por meio de audiência, com oitiva de testemunhas e, se necessário, a realização de prova pericial. 3.
A parte requerida manifestou nos seguintes termos.
Declara oposição ao julgamento antecipado da lide e requer a expedição de ofício a Caixa Econômica Federal (104), agência 3145, para informar sobre a titularidade da conta de n° 50537-3, bem como sobre os créditos citados nos autos, apresentando, para tanto, os extratos dos meses de outubro de 2016, junho de 2019 e agosto de 2020.
DELIBERAÇÕES: Diante dos pedidos das partes, conclusos para decisão.
Termo encerrado às 11h05min.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei n.º 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
Autos conclusos após audiência de conciliação.
DECISÃO Diante do pedido de designação de audiência de instrução pela parte autora, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, observando que o número máximo de testemunhas permitido é de 3 (três) para cada parte.
Neste prazo, deve ser informado o nome completo das testemunhas, para fins de registro e ciência das partes.
Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer se requerer a produção de prova pericial, incompatível com rito da Lei 9.099/95.
Advirto que, em caso de pedido genérico de provas, os autos serão conclusos para julgamento.
Quanto ao pedido da requerida para expedição de ofício à Caixa Econômica, considerando que a parte autora tem acesso a sua conta e, portanto, pode extrair os extratos de forma mais rápida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os extratos bancários da conta junto a Caixa Econômica Federal (104), agência 3145, conta de n° 50537-3, dos meses de outubro de 2016, junho de 2019 e agosto de 2020.
Cumpra-se.
Com o decurso do prazo, conclusos para decisão Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092316222464400000119506346 01- INICIAL Petição 24092316222481300000119507835 02 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24092316222524100000119507832 03- DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24092316222592600000119507831 04 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24092316222637200000119507830 05 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24092316222815400000119506378 06 - CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24092316222910700000119506376 08 - HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 24092316222944200000119506375 09-PARECER TÉCNICO Documento de Comprovação 24092316222986400000119506374 10 - CÁLCULO Documento de Comprovação 24092316223020100000119506373 Decisão Decisão 24092415532753500000119534623 Petição Petição 24100109050248600000119960122 2- Documentos de Representaçao - Santander.
Substabelecimento 24100109050281400000119960123 3- Procuracao_Santander_Brasil_-_2023_compressed_compressed_1_compressed Substabelecimento 24100109050349100000119960124 Petição Petição 24101010451255200000120804761 extrato_emprestimo_consignado_completo_147 Documento de Comprovação 24101010451274900000120808543 Decisão Decisão 24110111480484900000120834176 Intimação Intimação 24110408534315200000122169942 Citação Citação 24110408534345500000122169943 Petição Petição 24110718223887400000122505869 Contestação Contestação 24121317133605300000124700349 1 - Contrato - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133789100000124700350 2 - Extrato - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133821200000124700351 3 - TED - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133855900000124700352 4 - Planilha - 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133887500000124700353 5 - Fatura -- 853032608 - Maria Da Natividade Martins Documento de Comprovação 24121317133932600000124700354 6 - Substabelecimento Documento de Comprovação 24121317133982200000124700355 7 - Carta de Preposicao Documento de Comprovação 24121317134012300000124700356 Documentos de Representacao Santander Documento de Comprovação 24121317134042700000124700357 -
19/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:57
Audiência Una realizada para 16/12/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:45
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0815245-91.2024.8.14.0040 AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: HUMAITA, 00275, HUMAITA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22261-005 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - SALA DE ESPERA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida o presente mandado que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 16/12/2024 10:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas. .
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 98432-6963. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja re querida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 4 de novembro de 2024.
ELIENE COSTA DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
04/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:51
Audiência Una designada para 16/12/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
04/11/2024 08:51
Audiência Una cancelada para 18/11/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
01/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 11:48
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
29/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DA NATIVIDADE MARTINS Endereço: AVENIDA C, QD 63 LOTE 2, BAIRRO TROPICAL 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: HUMAITA, 00275, HUMAITA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22261-005 PROCESSO n. 0815245-91.2024.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) apresentar o pedido de tutela provisória de urgência; e b) juntar o extrato de empréstimo consignados, no qual conste o nome das instituições responsáveis pelas transações, o que não é possível ser verificado no Histórico de Créditos.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento n. 003/2009 da CJCI.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 16:29
Audiência Una designada para 18/11/2024 09:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
23/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814660-23.2024.8.14.0401
Seccional Urbana do Comercio
Benilton Lobato Cruz
Advogado: Jaime dos Santos Rocha Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 14:30
Processo nº 0003527-43.2018.8.14.0040
Gerfeson de Sousa
Advogado: Kariny Stefany da Cruz Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2018 14:04
Processo nº 0037076-27.2015.8.14.0015
Banco Bradesco SA
Maria Islandia de Oliveira Arrais
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2015 09:31
Processo nº 0002609-56.2014.8.14.0015
Banco Itau SA
E C Barbosa e Barbosa LTDA ME
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2014 09:29
Processo nº 0810976-90.2024.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil de Sao Bras -...
Rafael Ferreira Gomes
Advogado: Liliane Alves Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:06