TJPA - 0807658-26.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 08:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807658-26.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: JOSE DIOGO NUNES DE SOUSA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em danos morais e materiais, pois alega ter adquirido passagem aérea junto à requerida e, quando chegou ao destino, percebeu que sua bagagem estava danificada.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é parcialmente procedente.
Compulsados os autos, verifico que o requerido disse que não há provas de que a bagagem foi danificada e que ocorreu quando do voo.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à existência do dano, se ocorreu quando do transporte realizado e se há o dever de indenizar.
O CDC impõe que a responsabilidade do fornecedor é objetiva em relação aos danos decorrentes de sua prestação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, o autor comprova que o dano ocorreu, conforme a foto da mala danificada e o Registro de Irregularidade com a Bagagem (RIB), anexados a inicial.
Dessa forma, a tese da defesa de que não há provas do ocorrido não se sustenta.
Quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Referente aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico e, dada a comprovação de que os danos decorreram do transporte aéreo e que restou comprovado no valor no R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), a condenação da requerida é a medida que se impõe.
No que toca aos danos morais, conceituado como violação da honra ou imagem de alguém é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem), no caso, não houve comprovação de ofensa aos direitos de personalidade do autor, configurando mero aborrecimento cotidiano.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) à parte autora, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
19/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:25
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:18
Audiência Una realizada para 07/11/2024 13:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/11/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 22:22
Decorrido prazo de JOSE DIOGO NUNES DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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05/10/2024 22:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807658-26.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: JOSE DIOGO NUNES DE SOUSA Endereço: Rua Marília, 2962, apt 210, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-120 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de novembro de 2024, às 13h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE3YjJkNzMtYmUxZS00YjUzLWIzMTgtZDU1NzZlN2EyZTNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
24/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:20
Audiência Una designada para 07/11/2024 13:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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19/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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