TJPA - 0000950-07.2012.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/10/2024 08:44
Baixa Definitiva
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26/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000950-07.2012.8.14.0201 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: DISTRITO DE ICOARACI APELANTE: RAMON RODRIGO SOARES MELO DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Ramon Rodrigo Soares Melo, em irresignação diante da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/Pa, que o condenou pela prática do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 70, ambos do CP, à sanção de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Nas razões recursais, a defesa requereu a reforma da dosimetria basilar para adoção da fração de 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável, decote da majorante do emprego de arma de fogo e o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade (Num. 7881070 - Págs. 3 a 9).
O Parquet, entretanto, contrarrazoou a apelação, pugnando pelo desprovimento (Num. 7881074 - Págs. 1 a 8).
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso (Num. 8911744 - Págs. 1 a 3). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse das partes e legitimidade destas de recorrerem.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.
Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.
Imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114, 115, 117 e 119 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2o (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (...) II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.
Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Ora, conforme se apreende dos autos: · o fato criminoso ocorreu em 27/01/12 (Num. 7880984 - Pág. 1), época em que o apelante era menor de 21 anos, conforme documentos de Num. 7880989 - Págs. 9 a 10 e reconhecimento em sentença (Num. 7881069 - Págs. 8 a 9); · a denúncia foi recebida em 21/03/12 (Num. 7880985 - Pág. 1); · A nova sentença prolatada (após a anulação da primeira) datada de 20/05/21, impôs ao apelante a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por cada crime (Num. 7881069 - Págs. 3 a 11); · Há ato da Secretaria em 24/05/21(Num. 7881069 - Pág. 12) · O Ministério Público permaneceu silente; Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição retroativa é de 12 (doze) anos (artigo 109, inciso III e §único c/c artigo 110, §1º, c/c art. 114, inciso II, todos do Código Penal), contados pela metade (art. 115, primeira parte, do CP) a partir do recebimento da denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) até a publicação da nova sentença condenatória (artigo 117, inciso IV, do Código Penal).
Nesse intervalo, passaram-se mais de 06 (seis) anos.
Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo.
Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INCABÍVEL.
POSICIONAMENTO DO PARQUET EM PARECER.
POSSIBILIDADE. (2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES. 1.
Na Lei n. 8.038/1990, não há previsão de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa, suprida essa falta pela manifestação do Subprocurador-Geral da República em sede de parecer. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. 3.
Recurso ordinário desprovido. (Sem destaques no original) (STJ, RHC 59.830/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015) HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA MENORIDADE DO PACIENTE À ÉPOCA DOS FATOS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Verificada a ocorrência do lapso temporal determinado pelo artigo 109, V, do Código Penal, entre a data de recebimento da denúncia e a sentença válida recorrível, considerando a pena em concreto, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2.
A sentença anulada pelo Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, não interrompe o curso da prescrição. 3.
Ordem concedida para declarar a prescrição da pretensão punitiva com relação à pena aplicada ao paciente nos autos da ação penal objeto do presente writ. (STJ - HC: 24517 SP 2002/0120857-0, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/09/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/06/2009 LEXSTJ vol. 241 p. 311) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, §9º, DO CP C/C O ART. 7º, INCISO I, DA LEI Nº 11.340/2006.
LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS.
LAPSO TEMPORAL EXCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com a condenação do réu à pena de 01 (um) ano de detenção, tem-se que o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do CPB, é de 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois).
Desta maneira, entre a data da sentença (08/03/2021) e a data do recebimento da denúncia (23/06/2014), já se passaram 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias, tempo que excede o lapso prescricional de 04 (quatro) anos acima mencionado. 2.
Visualiza-se a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o prazo prescricional retroativo passa a ser regulado pela pena in concreto e deve ser considerado entre a data da publicação da sentença (08/03/2021) e a data do recebimento da den&ua (10009440, 10009440, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-06-13, Publicado em 2022-06-30) À vista do exposto, monocraticamente, conheço e julgo prejudicada a apelação, por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade retroativa, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal do recorrente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c os do artigo 61, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.
Belém, data da assinatura digital. -
24/09/2024 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 14:10
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:40
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/01/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 11:06
Recebidos os autos
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24/01/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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