TJPA - 0825858-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 04:07
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 10:26
Juntada de Alvará
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0825858-66.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROGER LUCAS LOPES FREITAS Endereço: Rua Municipalidade, 142, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-180 Reclamado: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Considerando a certidão de ID 131420937, bem como a petição da parte autora no ID 129748824, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados voluntariamente pela Executada, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 18 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
19/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ROGER LUCAS LOPES FREITAS em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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12/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 18:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 18:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 09:19
Expedição de Informações.
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30/10/2024 13:59
Juntada de Alvará
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30/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0825858-66.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROGER LUCAS LOPES FREITAS Endereço: Rua Municipalidade, 142, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-180 Reclamado: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão de ID 129798388, bem como a petição de ID 129748824, autorizo a expedição de alvará dos valores depositados pela parte ré, pela parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e, também, procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Considerando ainda a existência de saldo remanescente, intime-se a parte ré para que pague o valor da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento na execução.
Havendo pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito.
Não havendo pagamento, e como já há pedido (ID 129748824), certifique-se, atualize-se o cálculo e remeta os autos conclusos para medidas restritivas.
P.R.I.C.
Belém, 25 de outubro de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
29/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] CERTIDÃO Processo: 0825858-66.2024.8.14.0301 Certifico para os devidos fins que foi realizado depósito parcial na importância de R$ 2.890,57 .
Certifico que procedi a atualização do débito, tendo sido apurada a quantia de R$ R$ 5.808,88, conforme demonstrativo(s) em anexo.
Certifico, por fim, que diante das informações acima, foi identificado um pagamento a menor correspondente à R$ 2.918,31, sem a multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), tendo em vista que não decorreu o prazo para cumprimento voluntário de sentença; O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 23 de outubro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
23/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ROGER LUCAS LOPES FREITAS em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0825858-66.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROGER LUCAS LOPES FREITAS Endereço: Rua Municipalidade, 142, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-180 Reclamado: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, movida por ROGER LUCAS LOPES FREITAS, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA.
A parte autora alega que, em 30 de novembro de 2019, adquiriu passagem aérea pelo valor de R$ 436,64, através do site almundo.com.br, para realizar voos operados pela LATAM, para ida e volta entre Belém e São Paulo/SP, nos dias 03 e 07 de abril de 2020.
No entanto, em razão do avanço da pandemia da COVID-19, os voos foram cancelados, razão pela qual solicitou a remarcação à companhia aérea, que respondeu, em 31 de março, atribuindo a responsabilidade pelas tratativas à empresa comercializadora do bilhete.
Aduz que, em contato com a almundo, prometeu-se o reembolso do valor através de cartão de crédito, em 12 meses.
Relata várias tentativas frustradas para remarcação do bilhete junto à LATAM, que registrou queixa no site “reclameaqui.com” e que, em 19 de dezembro de 2021, a LATAM estornou valor limitado a R$ 64,64, por meio de cartão de crédito e o restante do valor não foi restituído.
Requer indenização por danos materiais de R$ 558,40 e R$ 953,10 a título de repetição do indébito, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A alega a prescrição trienal, conforme o art. 206, §3º, V, do CC.
No mérito, destaca o avanço e as consequências da pandemia da covid-19, afirma que o cancelamento decorreu de força maior e que cumpriu as determinações legais e da ANAC, tendo oportunizado a remarcação do voo e agido para minimizar prejuízos.
Afasta a responsabilidade civil e os danos morais, além de impugnar a repetição do indébito.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, compareceu a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, no entanto, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes presentes declararam não haver mais provas a produzir.
O requerido LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA não compareceu, embora devidamente citado, motivo pelo qual decretada a REVELIA, nos termos do art. 20, da Lei Nº 9.099/95. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a prescrição da pretensão do autor, com fundamento no artigo 27 do CDC, que prevê prazo prescricional de 5 anos, destacando-se que os fatos dizem respeito a voo nacional.
Rejeito a prejudicial.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, verifico incontroversa a emissão de bilhetes aéreos em nome do autor ROGER LUCAS LOPES FREITAS, para realizar voos operados pela requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, a ocorrer em 03 e 07 de abril de 2020, conforme reserva emitida pela requerida ALMUNDO BRASIL- VIAGENS E TURISMO LTDA/ LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA (Id. 111266446), cujo valor de R$ 436,64 foi pago mediante cartão de crédito, em 2 parcelas (Id. 111266445).
Considerando o período em que a viagem ocorreria, insta analisar os fatos através das determinações da Lei 14.034/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira, em razão da pandemia e se aplica aos voos cancelados no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. É compreensível que todo o decorrente da pandemia do coronavírus tenha alterado a malha aérea, assim como a demanda e ritmo das tratativas com os consumidores.
Contudo, é direito do consumidor receber resposta às solicitações, informações acerca das políticas adotadas pela companhia aérea e quaisquer esclarecimentos necessários, configurando-se, assim, uma boa prestação de serviços.
O autor evidenciou que solicitou a remarcação à companhia aérea, que remeteu as tratativas acerca de remarcação ou reembolso à agencia de viagens emissora da reserva (Id. 111266449); após solicitar cancelamento e restituição à almundo.com, a agência prometeu o reembolso em nome da companhia aérea, através do cartão de crédito, no prazo de 12 meses (Id. 111266451).
No entanto, após a instrução processual, restou certa a pendência da utilização das passagens aéreas pela gravidade da situação decorrente da pandemia, bem como a ausência de restituição integral do bilhete, eis que estornados apenas R$ 64,64 (Id. 111266458).
Vez que inexiste nos autos prova da restituição do valor ou qualquer outro meio hábil a comprovar que a parte autora não arcou com o prejuízo econômico, certo o dano material e o dever de indenizar.
Quanto à responsabilidade pelos danos, o sistema de proteção ao consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, conforme o artigo 3º do CDC, reconhecendo-se solidária a responsabilidade dos requeridos LATAM AIRLINES GROUP S/A e ALMUNDO BRASIL- VIAGENS E TURISMO LTDA / LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA, de forma que todos respondem pelos prejuízos causados, em regra, e que o reconhecimento da responsabilidade de um dos fornecedores não exime os demais.
Ademais, caracterizada a revelia do requerido LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor em relação à parte revel, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º, e 20, da LJE.
Os fatos atingidos pela revelia devem ser considerados incontroversos, não necessitando de prova, nos termos dos arts. 334, inciso III, do Código de Processo Civil.
Avançando na análise, quanto ao prazo para reembolso, cumpre destacar o que determina a Lei 14.034/2020, em seu artigo 3°, in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Considerando que os bilhetes aéreos em questão se referiam a viagem a ocorrer em 03 e 07 de abril de 2020 e que o reembolso deveria ser realizado no prazo de prazo de 12 (doze) meses, contados da data dos voos cancelados, a restituição deveria ter sido efetivada até abril de 2021.
Certa a inocorrência do reembolso integral, o autor faz jus ao remanescente não devolvido, que perfaz R$ 372,00, a ser corrigido e atualizado a partir 07/04/2021.
No que tange à pretensão autoral à repetição do indébito, dispõe o art. 42 do CDC: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, faz-se necessária a cumulação dos requisitos da cobrança indevida e da realização do pagamento.
No caso, não há que se falar em cobrança indevida, eis que o autor pagou pela compra regularmente realizada, fazendo jus à devolução na forma simples.
Ausentes os requisitos da repetição do indébito, não provida a repetição do indébito.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo que o cancelamento do voo, por si só, no auge da pandemia mundialmente instalada, não dá ensejo aos danos morais.
Contudo, os aborrecimentos e decepções sofridos pelo autor foram intensificados pela ausência de informações suficientes e pela inocorrência de restituição no prazo legal, ultrapassando o aceitável e tolerável em uma relação de consumo.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Desse modo, ao requerente ROGER LUCAS LOPES FREITAS, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor ROGER LUCAS LOPES FREITAS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE os requeridos LATAM AIRLINES GROUP S/A e LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 07/04/2021; e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, ambos com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém, 26 de setembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
27/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:15
Decretada a revelia
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26/08/2024 14:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/08/2024 11:35
Audiência Una realizada para 26/08/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:17
Juntada de identificação de ar
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04/06/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:38
Audiência Una designada para 26/08/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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