TJPA - 0803363-34.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de DJEKI DA SILVA DAVILA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803363-34.2024.8.14.0008 DECISÃO O réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, com o objetivo de ver modificada a R.
Decisão no ID 134080874.
Reapreciando a questão, em sede de juízo de retratação/manutenção, em obediência ao que determina o art. 589 do Código de Processo Penal, verifico que nada existe na r. decisão de ID 134080874 que mereça retratação, pois está em consonância com o devido processo legal, razão pela qual mantenho-a, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso em sentido estrito com nossas homenagens de estilo.
Intime-se as partes para ciência.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 10:07
Juntada de Informações
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02/04/2025 11:30
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2025 09:36
Juntada de Ofício
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02/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803363-34.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: DJEKI DA SILVA DAVILA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO DJEKI DA SILVA DAVILA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inc.
IV, do Código Penal.
Narram os autos, em suma, que no dia 24 de agosto de 2024, por volta das 15h30min, em via pública, na Rodovia da Integração, próximo à ponte, neste Município de Barcarena/PA, o denunciado já qualificado, na direção de um veículo automotor, matou Elilson Barreto de Queiroz, assumindo o risco de produzir o resultado.
A denúncia foi recebida - ID 125544864.
O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação - ID 127439553.
Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório do réu - ID 130327166.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - ID 133145406.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia do réu e pela desclassificação para a forma culposa - ID 133648216.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado pela prática do fato delituoso narrado na denúncia, configurador de crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc.
IV, do Código Penal).
Na presente hipótese, observa-se que a conduta do réu se amolda à figura do dolo eventual, previsto no art. 18, I, parte final, do Código Penal, pelos seguintes fundamentos: Compulsando os autos e as provas produzidas, o agente, ao dirigir sob influência de álcool, demonstrou desprezo inicial pela incolumidade alheia, situação comprovada por ser contumaz em delitos de trânsito da mesma natureza.
A habitualidade na condução de veículos automotores sob efeito de álcool evidencia que o réu assumiu deliberadamente o risco do resultado lesivo, demonstrando indiferença à ocorrência de possíveis danos a terceiros.
A ultrapassagem em local proibido, que por si só já é uma conduta temerária, foi realizada quando o agente estava com sua capacidade psicomotora alterada pelo álcool, situação que potencializou significativamente o risco de acidente.
Ao realizar uma manobra tão arriscada nestas condições, o réu, antevendo a probabilidade de resultado morte, assumiu o risco de sua produção.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a presença de dolo eventual em casos analógicos, em que circulam que a conjugação de embriaguez ao volante com outras condutas de risco demonstram a liberdade da possibilidade de resultado lesivo.
A sucessão de atos praticados pelo réu - beber e dirigir reiteradamente, ultrapassar em local proibido, trafegar na contramão - evidência mais que mera imprudência ou negligência.
Representa uma cadeia de decisões conscientes que, comprovadas em conjunto, demonstram que o agente, evitando a possibilidade de resultado morte, herdou o risco de produzi-lo ao preferir a satisfação de sua intenção (realizar a ultrapassagem) à preservação de vidas alheias.
Considerando a prova técnica que atestou o nível alcoólico, bem como o laudo de local de crime que comprova a manobra proibida, os depoimentos das testemunhas e o histórico criminal específico do réu, resta inequívoca a presença do dolo eventual, afastando-se a culpa consciente, pois o agente não apenas previu o resultado possível, como assumiu o risco de sua ocorrência com sua conduta manifestamente indiferente à vida alheia.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo cadavérico e pelos depoimentos prestados em juízo.
Quanto à autoria, neste momento, o legislador contenta-se com a existência, apenas, de indícios. É que, nesta fase processual, se exige do Julgador apenas um juízo de admissibilidade da acusação.
Analisando os depoimentos das testemunhas, verifico que os indícios da autoria recaem sobre o acusado, sendo suficientes para levá-los a julgamento pelo Conselho de Sentença, não cabendo, in casu, o instituto da impronúncia.
Nesta fase do procedimento do Júri, também conhecida como Juízo de admissibilidade, sumário da culpa, juízo de acusação ou judicium acusationis, além de vigorar a regra do in dubio pro societate, deve o Magistrado abster-se a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em prol de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa.
Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre os réus, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia destes.
Quanto à qualificadora “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, entendo que deve, de igual forma, ser apreciada pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão.
O STJ tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia.
Vejamos, in litteris: “PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4.
Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5.
Habeas corpus não conhecido.”.
STJ, HC 228924/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015 – Grifo nosso Assim, havendo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, como há no presente caso, faz-se necessária a remessa do processo ao Tribunal Popular através da Pronúncia, como expressão mais pura da aplicação da nossa Constituição".
A denúncia imputa ao acusado a qualificadora do artigo 121, § 2º, inc.
IV (qualificado pelo recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal.
Sem adentrar ao mérito da causa ou impor juízo de valor, passo à admissibilidade: De acordo com o contexto fático, resta especificada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP), uma vez que o agente, ao atingir a vítima em sua própria faixa de circulação, impossibilitou qualquer chance de reação.
O elemento surpresa da manobra praticada pelo autor anulou por completo a possibilidade de resistência da vítima, que foi atacada de modo inesperado em local onde legitimamente se encontrava.
A dinâmica dos fatos evidencia que o agente optou deliberadamente por este modo de execução que impossibilita a defesa da vítima.
Não se está afirmando, aqui, que restou devidamente comprovado os fatos adequados à qualificadora, do contrário, verifica-se que há indícios suficientes para a admissibilidade, a fim de que possam ser avaliadas pelos membros do júri.
Ante o exposto, cabe aos cidadãos da Comarca de Barcarena/PA, destarte, o julgamento deste crime e as suas circunstâncias, uma vez que, em sede de sumário de culpa, entendo presentes os requisitos para pronunciá-los. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo-me da existência dos crimes e de evidências de sua autoria, com fundamento do art. 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO DJEKI DA SILVA DAVILA, já qualificados nestes autos, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc.
IV, do Código Penal. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE pessoalmente o réu, bem como a defesa, da decisão de pronúncia, conforme preceitua o artigo 420, I, do Código Processual Penal.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, abra-se vistas ao Ministério Público e à Defesa para o disposto no art. 422 do Código Processual Penal. 5.
DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando os termos da Recomendação Conjunta nº 01/2018-CJRMB/CJCI, e ante a necessidade de reavaliação periódica da prisão preventiva, passo a análise da prisão provisória dos réus.
A prisão preventiva é uma faculdade do Juiz, que poderá decretá-la em qualquer fase do processo, bem como revogá-la a qualquer momento, desde que tenham desaparecido os motivos que deram ensejo ao decreto cautelar, do qual exige como requisito a prova da existência do crime e indícios de autoria.
Tal instituto justifica-se porque tem por desiderato a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a preservação da instrução criminal e a fiel aplicação da lei penal.
Todavia, sendo um ato de exceção, somente em hipóteses específicas, extremamente necessárias, justifica-se.
A custódia cautelar do acusado fora decretada para a garantia da ordem pública.
No entanto, as circunstâncias fáticas até o momento deambuladas nos autos e as circunstâncias pessoais do réu revelam ser possível que este seja submetido a liberdade provisória com medidas cautelares.
Ante o exposto, verifico que não se encontram presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do réu, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de janeiro de 2025; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, § 4º do CPP).
Expeça-se alvará de soltura.
Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, se por outro motivo distinto não tiver sido decretada a sua custódia, devendo ser feita nova consulta ao sistema de informações do Poder Judiciário para verificação.
Ciência pessoal ao acusado das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:49
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para DJEKI DA SILVA DAVILA - CPF: *27.***.*54-87 (REU) (Nº. 0803363-34.2024.8.14.0008.05.0003-17).
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19/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:33
Proferida Sentença de Pronúncia
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13/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Ao Excelentíssimo Senhor Advogado Dr.
Denilson Ferreira da Cruz - OAB/PA nº 11.133 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossa Excelência para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado DJEKI DA SILVA DAVILA, nos autos do Processo nº 0803363-34.2024.8.14.0008, capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB, que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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03/12/2024 08:45
Juntada de Ofício
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03/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:34
Juntada de Ofício
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28/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 09:50
Juntada de Ofício
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28/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:18
Decorrido prazo de PAULO MARCIO DE SOUSA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803363-34.2024.8.14.0008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado, por meio de seu procurador, requereu a revogação da prisão preventiva - ID 130651424.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito - ID 130868728.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve qualquer alteração na situação fática do caso em tela, razão pela qual mantenho, integralmente, a prisão cautelar decretada em desfavor do réu, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ademais, estão presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar, sobretudo para a garantia da ordem pública devido a gravidade em concreto do crime e seu modus operandi, bem como pelos antecedentes criminais do réu, que coadunam como sendo contumaz em dirigir veículo automotor após ingerir bebida alcoólica, colocando em risco a ordem pública.
No caso, mostra-se grave em concreto sua conduta, visto que, na condução de veículo automotor e sob efeito do álcool, ao tentar realizar ultrapassagem proibida na curva, invadiu a pista contrária e atingiu a vítima, ocasionando seu óbito na hora.
Muito embora alegue a compensação de culpas, visto que a vítima também estaria em alta velocidade, como narrado pela testemunha ouvida em Juízo, certo é que incabível tal alegação na seara penal.
Isso porque, ante a indisponibilidade a relevância dos bens jurídicos que a fragmentariedade do Direito Penal tenta proteger, certo é que a conduta de um dos agentes, ainda que inadequada ou ilegal, não legitima que o outro atue contrariamente do Direito Penal.
Por ora, não verifico a possibilidade de revogação da prisão preventiva ou substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão, de modo que MANTENHO a prisão preventiva decretada.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa da presente decisão.
Considerando o teor do Termo de Audiência de ID 130327166, certifique-se se houve resposta ao ofício expedido em cumprimento à determinação do item 1.
Após, cumpra-se o item 2 e subsequentes daquela deliberação.
Outrossim, serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB — TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta, em auxílio remoto à Vara Criminal de Barcarena, conforme Portaria nº 5.095/24 -
10/11/2024 02:03
Decorrido prazo de DJEKI DA SILVA DAVILA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:46
Mantida a prisão preventida
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08/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:35
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO QUEIROZ GARCIA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
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01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de PAULO MARCIO DE SOUSA DOS SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DJEKI DA SILVA DAVILA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 15:04
Juntada de Ofício
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31/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA CORDEIRO QUEIROZ GARCIA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:13
Desentranhado o documento
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23/10/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 31/10/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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21/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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20/10/2024 03:50
Decorrido prazo de DJEKI DA SILVA DAVILA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a indisponibilidade do Sistema Pje, de ordem do MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, titular da Vara criminal de Barcarena, nos autos do Processo Pje nº. 0803363-34.2024.8.14.0008, fica a audiência redesignada para o dia 31/10/2024, às 09h, devendo ser expedido o necessário para sua realização.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO.
Barcarena, 17 de outubro de 2024.
CLEBERTON LUCENA Analista Judiciário -
17/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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17/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:40
Juntada de Ofício
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17/10/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 10:35
Juntada de Ofício
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17/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:26
Juntada de Informações
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17/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/10/2024 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
15/10/2024 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 07:00
Decorrido prazo de DJEKI DA SILVA DAVILA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 09:58
Juntada de mandado
-
02/10/2024 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
27/09/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:49
Juntada de Ofício
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27/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:35
Juntada de Informações
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27/09/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803363-34.2024.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de DJEKI DA SILVA DAVILA, sendo imputado-lhe a conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 18, I, ambos do CPB.
O réu foi citado, tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito - ID 127618608.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
I.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Em que pese os argumentos da defesa apresentados na petição, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa e o seu modus operandi.
A liberdade do denunciado apresenta risco de reiteração delitiva, vez que seus antecedentes criminais coadunam como sendo contumaz na prática criminosa de conduzir veículos após embriagar-se, bem como causará a sensação de impunidade e insegurança jurídica.
Vislumbro, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes.
Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva de DJEKI DA SILVA DAVILA, vislumbrando presentes as condições que autorizam a manutenção do decreto de prisão preventiva.
II.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Quanto às questões arguidas pela defesa, entendo que são matérias de mérito, que serão avaliadas em momento oportuno.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 18, I, ambos do CPB, portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2024, às 10h, na sala de audiências na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222. - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
Intime pessoalmente o acusado para participação de todos os atos instrutórios, devendo constar no mandado que o processo seguirá sem a sua presença, em razão do não comparecimento sem motivo justificado ou mudança de residência sem comunicar o novo endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
26/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:24
Mantida a prisão preventida
-
24/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 03:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 11:34
Juntada de Informações
-
06/09/2024 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/09/2024 10:43
Recebida a denúncia contra DJEKI DA SILVA DAVILA - CPF: *27.***.*54-87 (INDICIADO)
-
05/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:02
Juntada de Petição de denúncia
-
02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/08/2024 18:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 10:12
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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