TJPA - 0801932-56.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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08/06/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:15
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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03/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801932-56.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: DIEGO ALEXANDRE SILVA MEDEIROS POLO PASSIVO: REU: FELIPE ARRUDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por DIEGO ALEXANDRE SILVA MEDEIROS em face de FELIPE ARRUDA DE OLIVEIRA, conforme qualificação contida na inicial.
Retifique-se o valor da causa no Sistema PJE, certificando-se o cumprimento.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida, apesar de citada (id n°. 130941470) não opôs embargos à monitória, conforme certidão id n°. 135219931.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
No caso dos autos, a parte autora embasou sua pretensão com título hábil a comprovar seu crédito.
Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 701, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
Destaca-se que a presente decisão não possui natureza jurídica de sentença, pois, segundo doutrina e jurisprudência majoritária, a revelia do devedor implica conversão automática da ação monitória em execução de título executivo judicial (“opera de pleno direito”).
O Código de Processo Civil assevera em seu art. 701, § 2º “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Nesse sentido, a jurisprudência de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO SEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO- NÃO CABIMENTO.
A revelia do devedor provoca a transformação automática da ação monitória em execução por título judicial. "Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, "opera de pleno direito". (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. 38. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 371.) Ausente a natureza jurídica de sentença, não cabe a interposição de apelação.
Recurso não conhecido.
TJ-MG - AC: 10000204988968001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). (grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO SEM NATUREZA DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ação monitória, em cuja peça inicial pleiteia a instituição financeira autora a constituição de título executivo no valor do débito objeto de contrato de seguro saúde firmado com a empresa ré.
Interposição de apelação contra ato processual que embora denominado decisão, se limita a consignar a constituição do mandado monitório antes expedido em título executivo judicial, haja vista a inércia da ré em pagar a dívida e opor embargos monitórios.
Aplicação do § 2º, do artigo 701, do Código de Processo Civil, de 2015, segundo o qual constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previsto no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o referido ato processual não tem natureza de sentença, tampouco possui cunho decisório, vez que a aludida conversão se dá ope legis e, por consequência, independe de qualquer manifestação do juiz.
Por consequência, o Juízo de primeiro grau apenas consignou o que está textualmente previsto em lei.
Ademais, ainda que fosse admitido o cabimento da apelação, não haveria interesse recursal na espécie.
Instituição financeira, que se insurge contra suposta omissão acerca de honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora.
Primeira decisão, que determinou a expedição de mandado de pagamento e que foi convertida em título executivo, que fixou honorários advocatícios e impôs o cumprimento da obrigação nos termos requeridos na petição inicial.
Nesta peça a credora especificou os acessórios incidentes sobre o débito principal.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00279910820178190209, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 16/07/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, aparte apelante não apresentou embargos monitórios, razão pela qual o juízo a quo, decretando a revelia da requerida, converteu o mandado monitório em mandado executivo, determinando-se o prosseguimento do feito com a fase de cumprimento de sentença, decisão esta que não possui natureza de sentença, uma vez que não implicou alguma das situações previstas nos artigos 267e 269do CPC/73 (extinção do processo sem ou com resolução do mérito), motivo pelo qual não cabe apelação, nos termos do art. 508 do CPC/73.
Precedentes do STJ. 2.
Tratando-se de erro tipicamente grosseiro, uma vez que, no caso sub examine, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não épossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 053627/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2018, DJE 09/05/2018). (grifei).
Diante do exposto, a conversão da ação monitória em execução de título executivo judicial é medida que se impõe.
Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora.
Prossiga-se na forma o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), no que for cabível.
Custas e honorários sucumbenciais de 10% a serem custeados pela parte ré.
Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 12 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
12/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:59
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 04:38
Decorrido prazo de FELIPE ARRUDA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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26/10/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0801932-56.2024.8.14.0107.
REQUERENTE: AUTOR: DIEGO ALEXANDRE SILVA MEDEIROS Nome: DIEGO ALEXANDRE SILVA MEDEIROS Endereço: RUA MINAS GERAIS, 41, PROX AO HOSPITAL DAS CLINICAS, FLOR DO IPÊ, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: REU: FELIPE ARRUDA DE OLIVEIRA Nome: FELIPE ARRUDA DE OLIVEIRA Endereço: RUA NITERÓI, 51, PLANALTO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Diego Alexandre Silva Medeiros em face de Felipe Arruda de Oliveira, conforme qualificação contida nos autos.
Colaciono a narração fática constante na inicial: “O autor é beneficiário, de uma nota promissória, vencida, e sacada réu, na compra de um aparelho de som, comprovada e anexada no processo.
Ocorre que o réu não cumpriu com a sua obrigação, não efetuando o pagamento devido ao autor, apesar das reiteradas tentativas de resolver a questão de maneira amigável.
Diante da exaustão dos meios disponíveis para obter o que lhe é devido e da caracterização da inadimplência do réu, o autor foi compelido a buscar a tutela jurisdicional por meio da propositura da presente ação monitória.” Juntou documentos necessários, inclusive nota promissória com assinatura do requerido. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO DEFIRO a gratuidade da justiça, tendo por base a declaração de imposto de renda.
Uma vez certificado o pagamento integral, independente de nova conclusão, proceda-se ao processamento do feito pelo rito especial da ação monitória, pois, no caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Assim, sendo evidente o direito do autor, defiro, a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (art. 701, do CPC).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 30 dias, embargos à ação monitória.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado ou ofício.
Dom Eliseu/PA, 30 de setembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
30/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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