TJPA - 0801136-17.2024.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:35
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
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29/01/2025 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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19/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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27/12/2024 04:01
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 10/12/2024 23:59.
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27/12/2024 04:01
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 27/11/2024 13:24.
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18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0801136-17.2024.8.14.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACUNDÁ - PA Endereço: AV.
JK, SN, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: KAIK BIZARRIAS DO NASCIMENTO Endereço: SANTA LUCIA, 66, ELETRONORTE, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de KAIK BIZARRIAS DO NASCIMENTO, sob alegação que possui residência fixa, ocupação lícita, ser réu primário e excesso de prazo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável a revogação da prisão cautelar, consoante manifestação de id n. 133610649.
O acusado encontra-se preso desde 14/07/2024, conforme decisão (ID 120224913) É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O Código Penal, em seu art. 316, parágrafo único, do CPP, determina seja a necessidade da prisão preventiva revisada pelo órgão emissor a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal.
A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, especialmente após a edição da lei 12.403/11, apenas se justifica enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade.
Vale lembrar que o Estado Democrático de Direito consagra como um de seus princípios basilares a presunção de inocência, de modo que não há de se prender cautelarmente indivíduos sem que haja elementos concretos que autorizem e justifiquem a prisão preventiva, conforme a orientação jurisprudencial que vem se consolidando no Supremo Tribunal Federal (HC nº 96.483/ES e HC 96.095/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Dispõe o art. 312, caput, do CP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Portanto, os pressupostos específicos elencados no mencionado art. 312 do CPP são o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Pois bem.
No caso em análise, embora o decreto de prisão preventiva tenha sido devidamente fundamentado à época, com o reconhecimento de elementos suficientes para justificar a segregação cautelar, verifica-se que os motivos que embasaram a medida não mais subsistem, especialmente em razão do tempo em que o custodiado permanece preso.
Ressalta-se que o acusado possui bons antecedentes criminais e que o prolongamento do processo não lhe pode ser imputado, mas sim ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, que, apesar de reiteradas requisições judiciais, apenas apresentou o laudo na data de hoje.
Portanto, não obstante reconheça, neste momento processual, não mais presentes todos os elementos que autorizam a prisão preventiva do acusado, a circunstância do fato indica a necessidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista ser o acusado réu primário, ter residência fixa e ocupação lícita.
Sobre a matéria, vaticina a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PEDIDO DO M.
P.
PARA RESTABELECER A PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO RÉU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INVIABILIDADE. 1.
Réu envolvido em crime de Estupro de Vulnerável sob a alegação de que a vítima estava embriagada.
Decisão do Juiz do Conhecimento substituindo a prisão preventiva por outras medidas alternativas.
Recurso do M.
P.
Inviável revogar-se medidas alternativas à prisão preventiva, quando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal não são claros sobre a periculosidade do réu. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão 1345867, 07000480820218070002, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 12/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 316 e 319, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado KAIK BIZARRIAS DO NASCIMENTO, aplicando-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares: Manter ocupação lícita; Não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; Comparecer perante o juízo todas as vezes que for intimado para atos do processo; Manter o endereço atualizado nos autos.
A ciência, pelo acusado, das condições acima impostas, se presta como TERMO DE COMPROMISSO de fielmente cumpri-las, ficando advertido de que o descumprimento de alguma das medidas impostas poderá resultar em nova decretação de prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4º).
Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, para que o réu, acima qualificado, seja posto, in continenti, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DEMAIS DELIBERAÇÕES: Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na ordem legal.
EXPEÇA-SE o necessário.
PUBLIQUE-SE.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/Alvará de soltura e termo de compromisso.
Jacundá, Pará, data e hora da assinatura.
Jun Kubota Juiz de Direito Titular da Vara Única de Jacundá -
17/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:27
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para KAIK BIZARRIAS DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*80-33 (REU) (Nº. 0801136-17.2024.8.14.0026.01.0001-23).
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17/12/2024 10:07
Revogada a Prisão
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17/12/2024 09:44
Juntada de Laudo Pericial
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12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0801136-17.2024.8.14.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACUNDÁ - PA Endereço: AV.
JK, SN, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: KAIK BIZARRIAS DO NASCIMENTO [RÉU PRESO] Endereço: SANTA LUCIA, 66, ELETRONORTE, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de Kaik Bizzarias do Nascimento, pleiteando autorização para deslocamento do réu, atualmente custodiado, para consulta médica psiquiátrica agendada para o dia 27 de novembro de 2024, às 13h40, no consultório da Dra.
Ismênia Cruz, localizado em Marabá/PA.
A defesa alega a essencialidade do atendimento para salvaguardar os direitos fundamentais do custodiado à saúde, nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Foi, ainda, peticionado no feito a manifestação quanto à revogação da prisão preventiva, bem como diligências relacionadas ao laudo toxicológico.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal de 1988, notadamente em seu art. 5º, caput, que assegura os direitos fundamentais à dignidade e à integridade física e mental, e pelo art. 196, que prevê ser a saúde direito de todos e dever do Estado.
Na esfera infraconstitucional, por analogia, o art. 14 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) estabelece que é dever do Estado prover a assistência médica aos presos, incluindo atendimentos especializados, quando necessários.
Dessa forma, tendo a família do preso recursos para o pagamento da assistência a saúde, com fito a garantir ao custodiado cuidado médico adequado, mostra-se razoável o referido deferimento.
Quanto às diligências relacionadas ao laudo toxicológico, observa-se que o processo possui réu preso, impondo a necessidade de celeridade processual, conforme o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a prioridade determinada pelo art. 800 do CPP para processos com réus custodiados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: Defiro o pedido de deslocamento de Kaik Bizzarias do Nascimento para consulta médica psiquiátrica agendada para o dia 27 de novembro de 2024, às 13h40, no consultório da Dra.
Ismênia Cruz, em Marabá/PA.
Oficie-se à SEAP para providenciar o transporte, com escolta, conforme necessário.
Caso seja impossível o cumprimento, deverá a SEAP justificar nos autos.
Determino a intimação do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oficie-se ao Centro de Perícia Renato Chaves para que, no prazo de 2 (dois) dias, proceda à juntada do laudo toxicológico definitivo nos autos.
Com a juntada do referido laudo: Intime-se o representante do Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Após, abra-se vista à defesa para o mesmo fim, sucessivamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jacundá/PA, 25 de novembro de 2024.
Jun Kubota Juiz de Direito – Titular da Vara Única de Jacundá -
26/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:57
Juntada de Ofício
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26/11/2024 09:26
Juntada de Ofício
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26/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:57
Juntada de Ofício
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25/11/2024 10:51
em cooperação judiciária
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25/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:04
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:45
Mantida a prisão preventida
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12/11/2024 14:20
Audiência Instrução realizada para 12/11/2024 11:00 Vara Única de Jacundá.
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12/11/2024 10:46
Juntada de Ofício
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11/11/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:26
Juntada de Ofício
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06/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:13
em cooperação judiciária
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02/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 e-mail: [email protected] PJe: 0801136-17.2024.8.14.0026 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JACUNDÁ - PA Endereço: AV.
JK, SN, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: KAIK BIZARRIAS DO NASCIMENTO Endereço: SANTA LUCIA, 66, ELETRONORTE, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO I.
DOS FATOS Kaik Bizarrias do Nascimento foi preso em flagrante no dia 12/07/2024, acusado de tráfico de entorpecentes, crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Na ocasião, foram encontrados 89g de maconha em sua residência e 14g de maconha na casa de seu pai, além de duas balanças de precisão e a quantia de R$ 950,00 em espécie.
A denúncia foi recebida no dia 02 de setembro de 2024 (ID. 124967318).
Citado, o acusado constituiu defesa e apresentou resposta à acusação, contestando os fatos (ID. 125029515).
Analisado o pedido de revogação de prisão formulado pela Defesa, após manifestação do Ministério Público, que opinou contrariamente, este juízo indeferiu o pedido de revogação, uma vez que não houve alteração dos motivos ensejadores da prisão.
Por derradeiro, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu e ao Juízo a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos, entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial, noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
Ademais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, especificamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), deve-se considerar o princípio do in dubio pro societate, ou seja, pairando qualquer dúvida acerca da responsabilidade pelo delito imputado ao investigado, o feito deve ter prosseguimento.
A esse respeito, cito julgados nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TIPICIDADE DEMONSTRADA.
JUSTA CAUSA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
TRANCAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. [...] III - Quando do recebimento da denúncia deve-se considerar o princípio do in dubio pro societate, ou seja, pairando qualquer dúvida acerca da responsabilidade pelo delito imputado ao paciente, o feito deve ter prosseguimento, como forma de possibilitar ao órgão julgador firmar a sua convicção por meio dos elementos de prova colacionados aos autos, sendo inviável o revolvimento de matéria probatória nessa via estreita IV - Ordem denegada. (STJ - RHC: 171838, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 03/11/2022) EMENTA: [...] 5.
O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
Precedentes. 6.
A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 7. (...). 12.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC n. 167.765/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022).
Portanto, somando à argumentação alhures, friso que não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento, mostrando-se temerário analisar certas teses, quer para acolher quer para rejeitar, antes da colheita de provas, principalmente em momento processual que autoriza a absolvição sumária apenas nas hipóteses elencadas de forma expressa pelo art. 397 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo, sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
DISPOSIÇÕES GERAIS O processo deve ter seguimento.
Designação de Audiência DESIGNO audiência de instrução para o dia 12 de novembro de 2024, às 11 horas.
Intimações INTIME-SE o Ministério Público, o(a) acusado(a) e seu defensor, a vítima, bem como as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e as da defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do CPP.
Sendo detectado que o endereço das testemunhas é de outro Município, AUTORIZO sua participação via videoconferência, mediante requerimento nos autos, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: Microsoft Teams.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer aparelho celular ou computador com câmera e acesso à internet.
A secretaria judicial deverá disponibilizar o link e QR code da audiência nos autos, havendo o requerimento.
Advertência às Testemunhas Advirto as testemunhas que é de sua responsabilidade estar em local adequado, com vestuário compatível ao evento, bem como dispor de internet operante, podendo incorrer nas sanções legais sua ausência injustificada.
DISPOSIÇÕES DA SECRETARIA CERTIFIQUE-SE à secretaria quanto à devolução dos laudos periciais requisitados.
Existindo bens apreendidos e não devolvidos nos autos, CADASTRE-SE no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Frisa-se, promover o cadastro apenas dos bens não restituídos.
ATUALIZE-SE e CERTIFIQUE-SE aos autos a inserção correta da classe processual, do assunto, das partes e, principalmente, dos advogados com procuração nos autos, com fito a evitar eventuais nulidades.
EXPEÇA-SE o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacundá, Pará, data e hora do sistema.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá -
24/09/2024 21:53
Juntada de Ofício
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24/09/2024 21:52
Juntada de Ofício
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24/09/2024 21:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 21:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:36
Audiência Instrução designada para 12/11/2024 11:00 Vara Única de Jacundá.
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18/09/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 08:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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08/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:11
Recebida a denúncia contra KAIK BIZARRIAS DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*80-33 (FLAGRANTEADO)
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02/09/2024 10:31
Conclusos para decisão
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30/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:52
Juntada de Petição de denúncia
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28/08/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:34
Mantida a prisão preventida
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08/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2024 01:11.
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24/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:36
Cadastro de :
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15/07/2024 20:36
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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15/07/2024 20:31
Expedição de Mandado de Prisão para KAIK BIZARRIAS DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*80-33 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0801136-17.2024.8.14.0026.01.0001-23) - com validade até 14/07/2039.
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15/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 14:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/07/2024 14:35
Audiência Custódia realizada para 14/07/2024 09:00 Vara Única de Jacundá.
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14/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 13:05
Audiência Custódia designada para 14/07/2024 09:00 Plantão de Jacundá.
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12/07/2024 21:49
em cooperação judiciária
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12/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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