TJPA - 0810718-11.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2025 12:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2025 12:23 Audiência de Una do dia 20/02/2025 09:00 cancelada. 
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                                            11/04/2025 12:22 Transitado em Julgado em 08/11/2024 
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                                            28/03/2025 11:05 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 11:05 Decorrido prazo de RAISSA MARIA DA SILVA BARROS em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 11:05 Decorrido prazo de RAISSA MARIA DA SILVA BARROS em 13/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 11:05 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 12:33 Publicado Decisão em 24/02/2025. 
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                                            25/02/2025 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            20/02/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 13:14 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            20/02/2025 08:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 02:14 Decorrido prazo de RAISSA MARIA DA SILVA BARROS em 19/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 02:12 Decorrido prazo de RAISSA MARIA DA SILVA BARROS em 19/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/11/2024 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/11/2024 08:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/11/2024 08:04 Juntada de identificação de ar 
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                                            10/11/2024 02:00 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 01:55 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:01 Decorrido prazo de RAISSA MARIA DA SILVA BARROS em 23/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 02:01 Decorrido prazo de RAISSA MARIA DA SILVA BARROS em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 08:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2024 08:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2024 08:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/10/2024 08:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/10/2024 00:20 Publicado Sentença em 07/10/2024. 
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                                            06/10/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
 
 Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
 
 Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
 
 E-mail: [email protected] Processo: 0810718-11.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] Reclamante/Exequente: Nome: RAISSA MARIA DA SILVA BARROS Endereço: Rua Magalhães Barata, 898, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-060 Reclamado(a)/Executado: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Endereço: AC Cabanagem, 5045, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 SENTENÇA 1.
 
 Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
 
 Trata-se de Ação para recebimento de Seguro Obrigatório DPVAT. 3.
 
 O art. 3º da Lei dos Juizados assim dispõe: Art. 3º/LJE: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas...? 4.
 
 Pois bem. 5. É sabido que para aferição houve inovação legislativa em relação à matéria de seguro DPVAT, sendo que desde então o valor pago a título de indenização é baseado na parte do corpo humano debilitada/inválida.
 
 Para tanto se faz necessária a realização de perícia médica, o que não poderá ser suprimida por uma perícia/laudo unilateral juntado ao feito pelo(a) Promovente. 6. É fato notório que processos que necessitem de perícia, automaticamente deverão ser extintos sem resolução do mérito, pois a Lei 9.099/1995 não engloba causas complexas. 7.
 
 Assim, caso continuem tramitando nesta Justiça Especializada, tais Ações tumultuarão esta Vara, haja vista não serem causas de menor complexidade, uma vez que necessitam de dilação probatória, acabando dessa forma desvirtuando o princípio da celeridade, previsto no art. 2º da Lei 9.099/95. 8.
 
 A respeito do assunto, oportuno se faz a transcrição da ementa a seguir, que bem traduz o entendimento ora explanado, vejamos: TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0911-35 DF 0009113-43.2013.8.07.0004 (TJ-DF) Data de publicação:06/05/2014Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 DPVAT.
 
 INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
 
 COBRANÇA DE DIFERENÇA.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
 
 NECESSIDADE.
 
 COMPLEXIDADE DA CAUSA.
 
 INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
 
 SE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO, FOR NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, ELE DEVERÁ SER EXTINTO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 2.
 
 A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.945/2009, TORNOU-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO APÓS A LESÃO E DO GRAU DE COMPROMETIMENTO PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO SEGURO DPVAT . 3.
 
 VERIFICADO NOS AUTOS QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE A INVALIDEZ PERMANENTE DO BENEFICIÁRIO, NEM TAMPOUCO O GRAU DE COMPROMETIMENTO DO MEMBRO AFETADO, IMPONDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DO FEITO, IMPERATIVO SE TORNA A SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE ADVINDA. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ACATAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE.
 
 SENTENÇA CASSADA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. 5.
 
 SEM CUSTAS PROCESSUAIS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099 /95.
 
 Grifei 9.
 
 Dessa forma, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c 485, X, do Código de Processo Civil. 10.
 
 Frisa-se que poderá o(a) Promovente propor nova Ação na Justiça Comum, caso queira, nos termos do art. 486, do Código de Processo Civil. 11.
 
 Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 12.
 
 Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 13.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes. 14.
 
 Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 15.
 
 Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
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                                            03/10/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 09:18 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            02/10/2024 15:12 Conclusos para julgamento 
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                                            02/10/2024 15:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/08/2024 23:34 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 12:58 Declarada incompetência 
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                                            18/04/2024 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 10:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/03/2024 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2023 16:36 Audiência Una designada para 20/02/2025 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal. 
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                                            25/11/2023 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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