TJPA - 0802561-21.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802561-21.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Nome: ALEXANDRINA DE SALES SANTIAGO Endereço: Avenida João Paulo II, 451, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-050 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária promovida por ALEXANDRINA DE SALES SANTIAGO em desfavor de BANCO BMG SA, ambos já qualificados.
Trata-se de ação em que a parte autora alega ter percebido descontos em seu benefício previdenciário e que ao buscar mais informações, tomou conhecimento de que os descontos referiam a cartão de crédito consignado (RMC) sob nº de reserva 11950510 e do novo cartão consignado de benefício (RCC) sob nº de reserva 1698752501, porém não compreendeu integralmente o caráter dos serviços ofertados, alegando ter sido ludibriada pela instituição financeira.
Requereu a suspensão dos descontos em seu benefício, apresentação de cópia dos contratos, nulidade das contratações e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização a título de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando, em síntese, inépcia da inicial e a validade dos contratos e transações informados nos autos, sustentando que são de titularidade da parte autora.
Ao final, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no ID 131368216.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2.FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, não havendo necessidade de instrução probatória por se tratar de matéria de direito, bem como por não ter havido requerimento de produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1.
Preliminar de inépcia Quanto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, vez que à exordial foram acostados documentos suficientes para lastrear o direito autoral, tendo sido, inclusive, acostado extrato dos empréstimos bancários em nome do polo autor e extrato de pagamento. 2.2.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A instituição ré alega que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a parte autora não buscou o demandante para solucionar administrativamente o problema, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
De fato, não houve tratativa na seara administrativa, todavia, contestada a ação, verifico que há resistência apta a caracterizar o interesse de agir, portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do meritum causae.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. 2.3.
Da prejudicial de mérito: prescrição Quanto a prejudicial ao mérito da prescrição, rejeito-a.
A prescrição neste caso corre pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê o prazo de 05 anos, conforme art. 27 do CDC, e não pelo CC/02, como quer crer o Reclamado.
Deste modo, como a causa foi proposta em 2024, pode o Reclamante impugnar e pleitear a devolução dos valores decorrentes do suposto contrato, pois se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional deve ser contado a partir de cada desconto indevido. 2.4.
Da decadência Quanto a prejudicial ao mérito da decadência, rejeito-a.
No presente caso, a demanda veicula pretensão condenatória, a qual é regulada pela prescrição, e não pela decadência.
A prescrição neste caso corre pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê o prazo de 05 anos, conforme art. 27 do CDC.
Deste modo, não há que se falar em decadência.
Não havendo mais preliminares passo ao mérito da demanda. 2.5.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com suspensão de valor, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de medida liminar, em que litigam as partes acima identificadas, já qualificadas nos autos.
No mérito o pedido é improcedente. o autor efetuou as contratações do cartão de crédito consignado BMG CARD (RMC) sob nº de adesão 40919408, e cartão consignado de benefício (RCC) sob nº 77016368, via telefone.
Os respectivos contratos originaram os códigos de reserva de margem nº 11950510 e nº 17909966 disto é, numerações internas do INSS que possibilitam os descontos para os contratos e identificação interna perante o órgão.
O banco réu logrou êxito em demonstrar que a lide versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, cujo contrato inicial foi firmado por meio de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto junto a benefício previdenciário (ID 127763281), com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos recursos foram efetivamente disponibilizados para a parte Autora, mediante crédito na conta corrente, conforme comprovante da TED, ID 127763284.
Apesar de inicialmente o polo promovente alegar que não teria realizado a referida celebração de contrato, das provas carreadas aos autos, constata-se que o banco juntou cópia integral do contrato assinado pela parte autora, ID 127763281 e documentos pessoais de ID 127763282.
Ainda que a parte autora impugne o referido contrato, entendo que esta alegação não merece prosperar, pois se trata de sinalagma válido, entabulado por partes distintas e plenamente capazes, estando as cláusulas lá definidas, sendo ao final firmada pelo requerente.
Conquanto a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, entendo que a ré cumpriu com o ônus que lhe cabia, apresentou o contrato entabulado pelas partes devidamente assinado, constando claramente os termos da avença.
Neste sentindo temos a jurisprudência: APELAÇÕES DA AUTORA E DA RÉ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA ALEGA QUE PRETENDEU CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO BMG E QUE NA VERDADE O SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PASSAVA DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, PERPETUANDO A DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA: A) DECLARAR A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE SAQUES DO CARTÃO DE CRÉDITO ASSIM COMO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA, PRESERVANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJAS PARCELAS DEVERÃO SER RECALCULADAS, APLICANDO-SE A TAXA DE JUROS EQUIVALENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. (B) DETERMINAR QUE APÓS A DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, EM RAZÃO DOS MÚTUOS FENERATÍCIOS CONSIGNADOS EM FOLHA, QUE PRETENDIA CELEBRAR, APLICANDO-SE A TAXA DE JUROS REFERENTE A ESSA MODALIDADE CONTRATUAL, EVENTUAL VALOR A SER DEVOLVIDO A AUTORA OCORRA NA FORMA DOBRADA. (C) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCONFORMADA, A AUTORA APELA (APELANTE 1) REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INCONFORMADO, O BANCO BMG APELA.
ALEGA QUE A AUTORA FOI CIENTIFICADA DOS TERMOS DO CONTRATO ENTABULADO EM 19/10/2015, QUE RECEBEU OS VALORES, ALÉM DE TER EFETUADO SAQUES.
ADUZ A INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
ASSISTE PARCIAL RAZÃO APENAS AO BANCO BMG.
NÃO ASSISTE RAZÃO À AUTORA.
NO CASO, NÃO HOUVE A MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSTA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SENDO QUE A AUTORA REALIZOU MAIS QUATRO SAQUES DE TRANSFERÊNCIAS EM DINHEIRO EM SUA CONTA FEITAS PELO BANCO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, PRINCIPALMENTE SE CONSIDERADO QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS FIRMADO O CONTRATO.
A ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA 13.172/2015.
ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ. [...] REFORMA-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA AFASTAR A NULIDADE DO CONTRATO POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE FALHA DE INFORMAÇÕES E CONSEQUENTEMENTE EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO BANCO BMG EM DANOS MORAIS E NA OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, E DETERMINAR QUE SEJA FEITA A APURAÇÃO E COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES EFETIVAMENTE RECIBOS POR FORÇA DO CONTRATO E AQUELES AMORTIZADOS PELA AUTOR, DESDE 19/10/2015 ATÉ A DATA DA SENTENÇA, O QUE DEVE OCORRER EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, APLICANDO-SE DURANTE TODO O PERÍODO OS JUROS MÉDIOS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUCUMBÊNCIA ALTERADA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA (APELANTE 1).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO BMG (APELANTE 2). (TJ-RJ - APL: 00218748720218190038 202200152012, Relator: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/08/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (Grifo nosso).
Por conseguinte, resta caracterizada a regular contratação e a validade dos descontos, não demonstrada a ocorrência de qualquer prática abusiva realizada contra o consumidor, nada deve ser repreendido.
Nesse norte, de acordo com o contexto probatório, não cabe falar em violação ao artigo 166, do Código Civil, vez que o negócio não se caracteriza como nulo frente ao reconhecimento da validade do citado contrato.
Sendo assim, também não merece guarida a indenização por dano moral porquanto, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade do consumidor, pois este não experimentou nenhum constrangimento ou sofrimento a ser pecuniariamente compensado.
Também a repetição de indébito não é cabível, pois, conforme já demonstrado, o contrato de empréstimo é válido, por conseguinte, não há que se falar em restituição dos valores descontados à título de empréstimo, bem como, o pagamento em dobro.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, já que não restou demonstrada nos autos nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3.DISPOSITIVO Ante o escorço fático e jurídico constante nos autos, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas processuais pela parte autora e horários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
16/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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31/12/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:22
Publicado Termo de Audiência em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802561-21.2024.8.14.0013 Requerente: ALEXANDRINA DE SALES SANTIAGO, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no RG de n. º 1363519, 4ª via, PC/PA e no CPF de n. º *56.***.*11-87, residente e domiciliada na Rua da Magueira, S/N, Jacarequara Vila Boa Esperança, Capanema – PA, CEP 68700-001.
Requerido: BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-74, com sede no Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 1830, Torre 2, 10º andar, Vila Nova Conceição, CEP 04543-900, São Paulo/SP.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 27 de setembro de 2024 às 10h30min, em meio híbrido, onde se achava presente nesta Sala de Audiências da Comarca de Capanema/PA, o Conciliador ARNALDO ALBUQUERQUE ARAÚJO NETO, junto a secretária de audiências do Juízo, Taynnâ Rocha de Oliveira, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do advogado, Dr.
BRUNO FELIPE NUNES DUTRA- OAB/PA 38.081-B, representando a Sra.
ALEXANDRINA DE SALES SANTIAGO.
Presente o requerido BANCO BMG S.A., representado pelo preposto, GABRIEL BERNARDINO AMBROSIO, portador do CPF *83.***.*88-75, acompanhado pelo advogado, Dr.
THIAGO BOCCI ROMUALDO-OAB/MT 14.804-b OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o conciliador indagou o requerido se havia proposta de acordo, o que restou infrutífero.
O advogado do BANCO BMG S.A., requereu julgamento antecipado da lide.
O Advogado da Requerente, pleiteou pela reconsideração com base no Art. 1018 do CPC, para retratação do juiz em relação ao agravo interposto, conforme consta em ID 126539281.
Atos gravados em mídia anexa.
DELIBERAÇÃO 1- Aguarde-se em secretaria o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica; 2- Posteriormente, com tudo devidamente certificado, façam-se os autos conclusos.
Nada mais havendo, o conciliador mandou encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, eu Taynnâ Rocha de Oliveira (estagiária), digitei.
ARNALDO ALBUQUERQUE ARAÚJO NETO CONCILIADOR -
01/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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27/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 17:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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20/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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