TJPA - 0801012-44.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:56
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0801012-44.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: VIRGINIA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Benedito Filadelfia de Carvalho, 137, Jardim Dall Acqua, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 SENTENÇA VIRGINIA MARIA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados na inicial.
Alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea da requerida para o trecho Maceió/AL - Altamira/PA, com partida prevista para 08/12/2023 às 06:35h, com conexões em Recife/PE e Belém/PA, conforme documentos de ID. 106358455 e 106358457.
A autora sustenta que foi surpreendida com alteração de voo, resultando em atraso de 24 horas na chegada ao destino, sendo obrigada a pernoitar em Recife/PE, causando-lhe extremo desgaste físico e emocional.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 52.800,00.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação (ID. 136631954), alegando que: a) deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC; b) houve alteração de malha aérea comunicada à autora com antecedência de mais de um mês (21/10/2024), conforme telas sistêmicas apresentadas; c) prestou toda assistência devida; d) não houve comprovação de dano moral; e) eventual indenização deve observar os limites do CBA.
A autora apresentou tréplica (ID. 148679626), refutando as alegações da ré, sustentando que: a) aplica-se o CDC por se tratar de relação de consumo; b) não houve comunicação prévia da alteração, sendo informada apenas no momento do embarque; c) as telas sistêmicas não possuem valor probatório; d) configurados os danos morais pela falha na prestação do serviço. É o relatório.
DECIDO.
Os autos se encontram prontos para julgamento no estado em que se encontram, uma vez que se trata de matéria de fato e de direito, na forma do art. 355, I do CPC.
O art. 7º do CDC determina que os direitos previstos no Código não excluem outros decorrentes de normas de proteção ao consumidor, devendo prevalecer sempre a norma mais favorável ao consumidor.
Assim, rejeito a tese de aplicação exclusiva do CBA.
Dos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo entre as partes, visto que a autora é consumidora, em conformidade com o art. 2º do CDC e a requerida se encaixa como fornecedora de serviço, na forma do art. 3º do CDC.
Analisando a documentação dos autos, especialmente os documentos de ID 106358455 (voucher original) e ID 106358457 (passagem cancelada), verifica-se que realmente houve alteração significativa no itinerário contratado pela autora.
O voo originalmente previsto para sair de Maceió às 06:35h do dia 08/12/2023, com chegada em Altamira às 13:40h do mesmo dia (duração total de aproximadamente 7 horas), foi alterado para um voo com saída às 16:10h, com chegada somente no dia seguinte às 13:40h, totalizando 21 horas e 5 minutos de viagem.
Embora a requerida apresente telas sistêmicas alegando comunicação prévia (ID 136631954), tais documentos não podem ser considerados como prova inequívoca da efetiva comunicação à consumidora, especialmente quando contrastados com a alegação consistente da autora de que foi surpreendida no momento do embarque.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo necessária apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a alteração de malha aérea, ainda que por motivos operacionais, constitui risco da atividade empresarial (fortuito interno), não excluindo a responsabilidade da fornecedora.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O dano moral, no âmbito das relações de consumo, não exige prova específica do abalo psíquico quando decorre de situações que, pela própria natureza, causam constrangimento, frustração ou transtorno que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
No presente caso, a alteração unilateral do contrato de transporte, resultando em atraso de 24 horas na chegada ao destino, com necessidade de pernoite não programado, configura falha grave na prestação do serviço que ultrapassa os limites do tolerável.
A autora tinha a legítima expectativa de ser transportada conforme o horário contratado, sendo surpreendida com alteração substancial que triplicou o tempo de viagem.
Conforme o art. 6º, VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento ou alteração significativa de voo, com consequente atraso na chegada ao destino, gera dano moral indenizável quando causa transtornos que excedem o mero aborrecimento, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A responsabilidade do transportador aéreo, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo por defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa. 4.
A alteração abrupta e o posterior cancelamento do voo, com comunicação insuficiente ao passageiro, configura falha na prestação do serviço, sobretudo em razão do descumprimento da Resolução nº 400 da ANAC, art. 12, que exige comunicação prévia com antecedência mínima de 72 horas. 5.
A alegação de reacomodação aceita pelo passageiro não restou comprovada, sendo inadmissível a produção unilateral de telas de sistema como prova suficiente. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.151313-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso concreto, considerando a significativa alteração do itinerário, o porte econômico da requerida, a necessidade de desestímulo à reiteração da conduta, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado, de modo a não gerar uma indenização ínfima perante os transtornos sofridos, mas que também não configure enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, considerando que se trata do rito dos juizados especiais. (art. 54 e 55 da Lei 9099/95) Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se para recolhimento do preparo, se for o caso, e após, intime-se a recorrida para que apresente contrarrazões.
Em seguida, à Turma Recursal, nos termos do art. 1010 do CPC.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
05/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 01:59
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 12:12
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0801012-44.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: VIRGINIA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Benedito Filadelfia de Carvalho, 137, Jardim Dall Acqua, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO Diante da contestação Num. 136631954 e da certidão Num. 136689109: 1.
Deixo de redesignar a audiência no atual momento processual em razão da pauta do juízo, bem como da possibilidade de sua realização a qualquer momento (art. 139 do CPC). 2.
Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
24/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:05
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 11/02/2025 10:30 cancelada.
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11/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:05
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:15
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801012-44.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: VIRGINIA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Benedito Filadelfia de Carvalho, 137, Jardim Dall Acqua, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 3420, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIRGINA MARIA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. 1.
Recebo a petição Num. 109181965 como emenda à petição inicial. 2.
Tramite-se o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 (“A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.”). 3.
Não incidem custas processuais nessa fase processual, conforme estabelece o art. 54 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pedido de inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é instituto que visa à facilitação da defesa de seus direitos.
Não é medida de aplicação automática, sendo cabível quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em outros termos, aplica-se quando a produção de prova seja inviável ao consumidor, o qual, por sua vez, não pode se limitar a trazer meras alegações, exigindo um início de prova.
Nesse sentido, oportuno mencionar que “O Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza a inversão do ônus da prova de forma excepcional, a favor do consumidor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII). 2.
Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo.
A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional).
Por suas condições pessoais - doença, idade etc. -, pode ser considerado hipervulnerável e merecer tratamento diferenciado. 3.
A vulnerabilidade, todavia, não se confunde com hipossuficiência, a qual significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir).
A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor.” (TJDFT.
Acórdão 1779356, 07228579820228070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 20/11/2023) No caso, considerando os fatos narrados na petição inicial, tem-se que a parte autora não é hipossuficiente para a produção da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), cabendo-lhe o ônus de demonstrar a relação jurídica com a parte ré e o evento lesivo alegado.
Por sua vez, nos termos do art. 373, II, do CPC, competirá à parte ré o ônus quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesses termos, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. 5.
Designo Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 10:30 horas.
A audiência será gravada em áudio e vídeo por meio do aplicativo Microsoft Teams, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos para o ato, sendo a mídia disponibilizada no processo.
Os participantes da audiência deverão comparecer ao Fórum de Vitória do Xingu levando documento de identidade com foto e o advogado deverá apresentar carteira da OAB.
Recomenda-se chegar ao fórum com no mínimo 15 minutos de antecedência para a identificação.
Exceto quando vedado na decisão/despacho, fica facultada a participação online, por meio do link abaixo, sendo de responsabilidade do participante estar em local silencioso e com internet de boa qualidade.
Recomenda-se usar fone de ouvido com microfone e acessar o link com no mínimo 15 minutos de antecedência, devendo aguardar na “sala de espera” até o organizador autorizar seu ingresso na sala virtual.
ATENÇÃO: A participação online é equiparada à presencial para todos os fins legais e exige que os participantes sigam a mesmas regras dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Link: https://shorturl.at/Ynuvu ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDg2YTAyN2QtNTNkZC00ODhhLWFmMGYtNzBhODY4NjdlY2U1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2210997083-44e3-4b1e-a660-ebf2a15e35f7%22%7d O participante poderá solicitar que o link também seja enviado para seu e-mail ou Whatsapp, devendo fazer a solicitação até 2 dias antes da audiência por meio do e-mail ou telefone/Whatsapp do fórum.
Caso o participante resida em outra comarca e não possa participar online, deverá informar ao Oficial de Justiça no momento da sua intimação para que seja providenciada sua oitiva na comarca de sua residência.
Em caso de dúvida, entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766.
Em consequência: 6.
Cite-se a parte requerida, na forma do art. 18, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimem-se as partes quanto ao inteiro teor dessa decisão. 8.
Ficam as partes desde já advertidas de que: a) A ausência da parte autora à audiência designada implicará a extinção do processo; b) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); c) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; d) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; e) Caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; f) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será julgado.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
01/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 10:30 Vara Única de Vitória do Xingu.
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01/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:55
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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