TJPA - 0815575-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:01
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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06/11/2024 00:07
Publicado Acórdão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815575-14.2024.8.14.0000 PACIENTE: LUIS CLAUDIO DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO COMPETENTE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
O habeas corpus não é cabível para discutir a restituição de bens apreendidos quando não há ameaça à liberdade de locomoção do paciente, ainda que de forma indireta.
Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de restituição de bem apreendido, impetrado por Sâmio Sarraff, em favor de Luís Cláudio de Araújo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá-PA.
Relata o impetrante, que o paciente é policial militar, teve, em seu desfavor, a decretação de medidas cautelares nos autos processuais nº 0807718-66.2020.8.14.0028.
Em decorrência dessas medidas, ocorreram buscas e apreensões, dentre as quais foi apreendido o veículo Toyota Hilux SW4, placa NEN2586, bem como diversos outros bens, tais como um iPhone 12, um Apple Watch, um MacBook, uma pistola 9mm e uma câmera fotográfica.
A defesa requereu a restituição dos bens em dezembro de 2023, alegando que o processo ainda se encontra na fase de julgamento de pronúncia/impronúncia, sem previsão de decisão final.
Em 4 de setembro de 2024, o Juízo a quo indeferiu o pedido de restituição, sob o argumento de que a análise da restituição seria realizada em momento oportuno, quando da decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição.
Argumenta que a manutenção da apreensão não é mais justificável e que não há interesse processual na retenção dos bens, invocando o disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Por tais razões, requer a restituição dos bens apreendidos.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 8-39.
Distribuídos os autos a Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, esta determinou o encaminhamento do presente Habeas corpus, ante a prevenção desta desembargadora (22189721).
Acolhi a prevenção declinada.
O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 128489388).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem, argumentando que o pleito de restituição dos bens deve ser baseado, em primeiro lugar, pelo juízo de origem. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos legais, passo a proferir o voto: Inicialmente, é necessário considerar a admissibilidade do habeas corpus.
O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, assegura a utilização do habeas corpus sempre que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O Código de Processo Penal, por sua vez, nos artigos 647 e 648, delimita o âmbito de cabimento do recurso constitucional, restringindo-o às hipóteses de ameaça ou violação à liberdade de ir e vir, direta ou indiretamente.
O impetrante alega que o paciente, teve bens apreendidos em decorrência de medidas cautelares nos autos nº 0807718-66.2020.8.14.0028, incluindo um veículo Toyota Hilux SW4, equipamentos eletrônicos e uma arma de fogo.
Requereu-se, em dezembro de 2023, a restituição desses bens, uma vez que o processo se encontre na fase de pronúncia/impronúncia, sem previsão de conclusão.
O pedido de restituição foi indeferido pelo juízo de origem, sob o argumento de que a análise da devolução ocorrerá no momento da decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição.
Conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça, ao se tentar a restituição de bens por meio de habeas corpus, estar-se-ia violando o princípio do juiz natural e promovendo a supressão de instância, pois o pleito ainda não foi exaurido na primeira instância.
A investigação desta Corte é no sentido de que é imprescindível que o juízo competente tenha a oportunidade de decidir a questão antes de seu eventual exame em instância superior.
Além disso, conforme destacado pelo Juízo monocrático em suas informações, o pedido de restituição foi indeferido sob o fundamento de que será apreciado no momento oportuno, quando da decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição.
Tal argumento reforça a necessidade de esgotamento da via originária antes da submissão da matéria à análise deste Tribunal, evitando-se a supressão de instância.
Por fim, é importante destacar que a ausência de qualquer coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, seja de maneira direta ou indireta, impede o conhecimento do habeas corpus, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal.
O presente mandado também não se revela adequado para o amplo exame do conjunto probatório necessário para a análise de restituição de bens, exigindo-se a utilização de vias ordinárias para tal discussão.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do habeas corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, uma vez que não se verifica ameaça à liberdade de locomoção do paciente e porque a matéria relativa à restituição de bens deve ser discutida no curso da ação penal, perante o tribunal competente, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 01/11/2024 -
04/11/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:34
Não conhecido o Habeas Corpus de 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ (AUTORIDADE COATORA), LUIS CLAUDIO DE ARAUJO - CPF: *67.***.*46-20 (PACIENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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31/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:29
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0815575-14.2024.8.14.0000 PACIENTE: LUIS CLAUDIO DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ Seção de Direito Penal Relatório Trata-se de habeas corpus com pedido de restituição de bem apreendido, impetrado por Sâmio Sarraff, em favor de Luís Cláudio de Araújo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá-PA.
Relata o impetrante, que o paciente é policial militar, teve, em seu desfavor, a decretação de medidas cautelares nos autos processuais nº 0807718-66.2020.8.14.0028.
Em decorrência dessas medidas, ocorreram buscas e apreensões, dentre as quais foi apreendido o veículo Toyota Hilux SW4, placa NEN2586, bem como diversos outros bens, tais como um iPhone 12, um Apple Watch, um MacBook, uma pistola 9mm e uma câmera fotográfica.
A defesa requereu a restituição dos bens em dezembro de 2023, alegando que o processo ainda se encontra na fase de julgamento de pronúncia/impronúncia, sem previsão de decisão final.
Em 4 de setembro de 2024, o Juízo a quo indeferiu o pedido de restituição, sob o argumento de que a análise da restituição seria realizada em momento oportuno, quando da decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição.
Argumenta que a manutenção da apreensão não é mais justificável e que não há interesse processual na retenção dos bens, invocando o disposto nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Por tais razões, requer a restituição dos bens apreendidos.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 8-39.
Distribuídos os autos a Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, esta determinou o encaminhamento do presente Habeas corpus, ante a prevenção desta desembargadora (22189721). É o relatório.
DECIDO Acolho a prevenção declinada no despacho de ID nº 22189721, nos termos regimentais.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Sirva o presente como ofício.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
03/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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