TJPA - 0800132-77.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 20:11
Transitado em Julgado em 06/12/2025
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01/01/2025 08:02
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:02
Decorrido prazo de SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:02
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:02
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:16
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800132-77.2024.8.14.9100 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) / [Administração judicial] REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A INTERESSADO: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Alameda Mamoré, 989, 25 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, SALA 1201/02/03/04/05/07, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 SENTENÇA Trata-se de habilitação retardatária de crédito apresentada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO LEVE E PESADA DO MOBILIARIO DO VALE DO JARI contra JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outras, em recuperação judicial.
Os autores afirmam possuir um crédito em face da empresa Recuperanda no valor de R$ 579.794,61 (Quinhentos e setenta noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) proveniente de verbas trabalhistas e honorários advocatícios de sucumbência, sob o nº.0000214-24.2017.5.08.0203 no montante de R$579.794,61, sentenciado perante Vara do Trabalho de Laranjal do Jari-Monte Dourado – AP.
Juntou documentos.
Citada, as Recuperandas se manifestaram no ID. 116799009, requerendo a intimação do Administrador Judicial.
O Administrador Judicial apresentou parecer no ID. 117672862. É a síntese do relatório.
Decido.
Deferido o processamento da recuperação judicial, a publicação do Edital de que trata o §1º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005 inaugura a fase administrativa de apuração dos créditos, que se faz perante o Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, cabendo aos credores apresentarem suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, no prazo de quinze dias da publicação do edital.
E, concluída a análise das habilitações e divergências, o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores sujeitos à recuperação judicial (art. 7º, §2º).
A partir da publicação deste segundo Edital, os credores têm o prazo de dez dias para apresentar ao juiz impugnação à relação de credores, apontando ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado pelo AJ.
As habilitações apresentadas ao administrador judicial no prazo previsto no art. 7º, §1º são consideradas tempestivas.
Ao credor que não apresentou habilitação ou divergência dentro do prazo ou não pôde apresentá-la porque o crédito não era certo e líquido caberá ingressar com habilitação retardatária, enquanto não homologado o Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 10, caput, da Lei ou com pedido de retificação do quadro após a sua homologação (§6º do art. 10).
In casu, a habilitação de crédito do autor decorre de sentença trabalhista, já transitada em julgado, proferida antes do pedido de recuperação judicial da requerida, contudo somente em abril de 2024 o credor ajuizou a presente habilitação retardatária de crédito.
Assim, incide na hipótese o tratamento diferenciado conferido pelo legislador aos titulares de créditos retardatários, que na recuperação judicial, salvo os créditos de natureza trabalhista, não terão direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores (§6º do art. 10).
Além disso, assistia ao credor titular de crédito ilíquido o direito de requerer ao juízo universal, com arrimo no §3º do art. 6º da Lei De Recuperações, o direito a reserva da importância que estimava devida, e, uma vez reconhecida a liquidez de seu crédito, seria incluído na classe própria, mantendo seu direito a voto na AGC (art. 39 da Lei).
Ao não fazê-lo deve se submeter ao ônus de sua inação/omissão.
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores, devendo constar em favor dos credores o montante de R$ 579.794,61 atualizado até a data do protocolo do pedido de processamento da recuperação judicial, mantendo-se a classe original.
Sem custas, uma vez que não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, via PJE.
Ciência ao administrador judicial.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
10/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 13:50
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:52
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de SIND. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN. DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:37
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:58
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:06
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800132-77.2024.8.14.9100 REQUERENTE: SIND.
DOS TRAB.
NAS IND.
DA CONST.
CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN.
DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR Nome: SIND.
DOS TRAB.
NAS IND.
DA CONST.
CIVIL LEVE E PESADA E DO MOBILIARIO, DOS MUN.
DE ALMEIRIM E AFUA-PA E LARANJAL DO JARI E VITORIA DO JARI-AP Endereço: AV Tancredo Neves, 1092, centro, LARANJAL DO JARI - AP - CEP: 68920-000 Nome: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR Endereço: Rua da Garagem, 1375, Cidade Livre, VITóRIA DO JARI - AP - CEP: 68924-000 REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A INTERESSADO: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Alameda Mamoré, 989, 25 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 Nome: SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 49, SALA 1201/02/03/04/05/07, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Decisão Vistos, etc.
Considerando a necessidade de elucidação dos fatos para o adequado prosseguimento do feito, determino a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se de forma clara e detalhada acerca dos documentos recentemente juntados pelo autor aos autos.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para apreciação.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 23:48
Conclusos para decisão
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24/09/2024 23:48
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:46
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:48
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/07/2024 02:59
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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