TJPA - 0800121-57.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2021 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
22/12/2021 14:29
Transitado em Julgado em 23/11/2021
-
08/11/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 155, §1º E §4º, INC.
I DO CP.
ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO.
RECORRENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES CRIMINAIS E DELITO PRATICADO CONTRA EMPRESA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
POSSE MOMENTÂNEA DA RES FURTIVA QUE É SUFICIENTE PARA CONSUMAR O CRIME DE FURTO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PROCEDÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO PODE SUPRIR A PERÍCIA POIS NÃO HOUVE JUSTIFICATIVA PARA REALIZAR ESTE ATO.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
ACOLHIMENTO.
BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME BEM COMO O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO PODE MILITAR CONTRA O RECORRENTE.
NECESSIDADE DE UM NOVO CÁLCULO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O apelante praticou crime de furto contra uma empresa pública, ou seja, patrimônio da coletividade, durante o repouso noturno, bem como figura como acusado em outros processos criminais, circunstâncias que impedem a absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância. 2.
Os testemunhos colhidos em juízo demonstraram que o apelante foi surpreendido com o produto do crime do lado de fora da agência bancária.
Desse modo, houve a inversão, ainda que momentânea, da posse da res furtiva, o que é suficiente para a consumação do crime de furto.
Precedente do STJ. 3.
O órgão competente não apresentou qualquer justificativa para não realizar a perícia para constatar o arrombamento da porta da agência bancária, apesar de requerida pela autoridade policial.
Desse modo, como não houve motivação suficiente para que a referida prova não fosse produzida, o juízo a quo não poderia reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que demonstrada por meio de prova testemunhal, motivo pelo qual deve ser afastada da sentença condenatória.
Precedente do STJ. 4.
Durante a imposição da pena base, militaram em desfavor do apelante os vetores referentes à culpabilidade, os antecedentes, as consequências do crime e o comportamento da vítima. 5.
Ocorre que a culpabilidade foi valorada de maneira equivocada, ou seja, com o conceito de elemento do fato típico, em dissonância com a Súmula nº 19 desta Corte.
Os antecedentes foram valorados de forma correta.
Outrossim, houve bis in idem na valoração das consequências do delito, pois todo crime concorre para o aumento da violência.
Por fim, o comportamento da vítima não pode ser valorado em desfavor do recorrente, conforme orienta a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.
Por esses motivos e considerando o afastamento da qualificadora do inc.
I do §4º do art. 155 do CP, uma nova dosimetria das penas deve ser realizada. 6.
PENA APLICADA.
Corrigidos os equívocos, o apelante fica condenado pela prática do crime do art. 155, §1º do CP às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais 13 (treze) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
A pena privativa de liberdade deixa de ser substituída por restritivas de direitos, uma vez que o recorrente ostenta antecedentes criminais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar o apelante pela prática do crime do art. 155, §1º do CP às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, mais 13 (treze) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém. (PA), 27 de setembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
09/10/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:02
Conhecido o recurso de Paulo Roberto Rodrigues Mendes (APELANTE) e provido em parte
-
27/09/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2021 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:23
Recebidos os autos
-
15/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800082-71.2019.8.14.0032
Dionisia Alves de Lima
Telefonica Brasil
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 11:23
Processo nº 0800104-60.2020.8.14.0076
Eurico do Carmo Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 12:03
Processo nº 0800122-80.2021.8.14.0065
Antonia Oliveira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 14:36
Processo nº 0800109-39.2018.8.14.0016
Cunha, Jordy e Pinheiro Advocacia
Municipio de Chaves
Advogado: Yuri Jordy Nascimento Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 14:38
Processo nº 0800103-20.2021.8.14.0083
Camila Cambraia Xavier
Advogado: Joao Frederick Marcal e Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2021 20:35