TJPA - 0804469-28.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:18
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:55
Decorrido prazo de BARROS E MARTHA LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected], Tel.: (91) 3425 5756 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES COM PRAZO DE 15 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E HABILITAÇÕES DE CRÉDITO, DE ACORDO COM O ARTIGO 52, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0804469- 28.2024.8.14.0009 (“GRUPO MARUJADA”).
A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito Soraya Muniz Calixto de Oliveira, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, na forma da Lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, dele tiverem notícia e a quem interessar possa, que neste Juízo tramita o PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL de autos nº 0804469-28.2024.8.14.0009, apresentado por BARROS E MARTHA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-30, com sede na Rua Pinheiro Júnior, 896, Fundos, Riozinho, CEP. 68600-000, Bragança/PA; AMAZON ROYAL FOODS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-68, com sede na Rua Pinheiro Júnior, 896-B, Riozinho, CEP. 68600-000, Bragança/PA; e filial na Rua Distrito Industrial, s/n, Lote 01, Quadra E, Setor T, Distrito Industrial, CEP. 67035-330, Ananindeua/PA; e AUTO POSTO MARUJADA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-37, com sede na Rodovia Bragança Ajuruteua, s/n, Rod.
PA-458, Km 1, Perpetuo Socorro, CEP. 68600-000, Bragança/PA; em conjunto denominadas “Grupo MARUJADA”, as quais tiveram, em razão da satisfação dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, deferido o processamento da Recuperação Judicial, em razão do que mandou extrair o presente EDITAL, em conformidade com o art. 52, § 1º, da mesma Lei, que é composto de: (i) RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL E ADITAMENTO (ID 130786860), na qual as Requerentes sustentaram que sua atuação remonta a 2004, mas que desde 2014 o Grupo MARUJADA atua de maneira integrada no mercado de produção e transporte de pescados e no comércio de combustíveis no Município de Bragança/PA; que o Grupo MARUJADA chegou a gerar 21 (vinte e um) empregos diretos, sendo responsável pelo fornecimento de insumos (combustíveis) que representam uma média de atendimento mensal de 112 (cento e doze) embarcações, além de ter produzido 18.483kg (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três quilos) de pescado, alimentando o mercado nacional e internacional; que recolhem diversos impostos, tais como INSS, FGTS, PIS, COFINS, IRRF, CSLL, ISS e IPTU, além dos encargos sociais e contribuições Previdenciárias; que, desde meados de 2023 o Grupo MARUJADA vem passando por desencaixes de fluxo de caixa e uma transitória crise financeira que fez acumular dívidas e credores cujos atos de cobrança vêm, hoje, pondo em risco a solvência do Grupo e a própria manutenção da atividade econômica, sobretudo porque o Setor da Pesca passou a enfrentar uma grave situação de escassez de peixes, o que afetou negativamente toda a cadeia produtiva; que, por essas razões e por satisfazerem todos os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, fazem jus aos benefícios da Recuperação Judicial, tendo por objetivo dar efetividade aos fins idealizados pelo art. 47 da mesma Lei, permitindo a manutenção da fonte produtora – que é viável –, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores; promovendo, assim, a preservação das empresas, a função social e o estímulo à atividade econômica; (ii) RESUMO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, preferida no ID 133021621 e publicada no DJe em 21/01/2025, segundo a qual “as sociedades empresárias requerentes exercem suas atividades eminentemente no Município de Página 2 de 5 Bragança/PA, local em que está localizada a matriz do GRUPO MARUJADA, reunião de fato das empresas requerentes.
O Município de Bragança/PA é o local em que está concentrada o maior volume de negócios e centro de governança das Recuperandas, de modo que resta claro que a competência para processamento da recuperação judicial é deste juízo”; “as Requerentes atenderam ao comando acima assinalado [art. 48 da LRJ], pois apresentaram as certidões cíveis e criminais pertinentes, bem como as certidões da(s) junta(s) comercial(s) e certidões específicas de distribuição cíveis expedidas pelos respectivos tribunais de justiça”; “No caso vertente, no que tange ao art. 51 da LRJ, (inciso I) a exposição das causas da crise foi devidamente exposta na petição inicial e pedido de emenda; (inciso II), outrossim constam as demonstrações contábeis a partir do ID 127806784 - Pág. 2 e ss., bem como ID 130322489 - Pág. 1 e ss.”; “Entende-se a recuperação judicial como processo estrutural na medida em que visa solucionar problemas complexos, envolvendo múltiplas partes e interesses, através de uma abordagem sistêmica e de longo prazo.
Dessa forma, tratar a recuperação judicial como um processo estrutural demonstra alteração na abordagem jurídica e econômica das crises empresariais.
Essa perspectiva alinha-se com os objetivos fundamentais da Lei de Recuperação e Falências, que visam não apenas o pagamento de credores, mas a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, focando não apenas na resolução imediata das dívidas, mas na reestruturação sustentável da empresa para evitar crises futuras.
Reputo que as provas e documentos juntados pela autora e os demais indícios constantes dos autos são suficientes para caracterizar os elementos mínimos necessários ao processamento da presente recuperação judicial, pois não há vestígio de fraudes ou ilegalidade a ordem econômica.
Diante destes fatos, conclui-se que o presente caso de recuperação judicial é legítimo e necessário para a reestruturação financeira da, não havendo qualquer indício de fraude ou má-fé no processo, e por isto entendo por desnecessário, no momento, a aplicação do disposto no artigo 51-A da LRF.
A recuperação judicial está sendo utilizada de acordo com sua finalidade legal, que é permitir a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dessa forma, constatado o preenchimento dos requisitos formais, imperioso o deferimento de processamento da recuperação judicial, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 11.101/2005”; “identificado o entrelaçamento empresarial, com o preenchimento de todos os requisitos legais, impositivo o tratamento consolidado dos passivos e ativos das empresas devedoras, integrantes do mesmo grupo econômico”; “III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, estando suficientemente atendida a documentação jungida ao feito e com amparo no art. 52 da Lei n.º 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, em litisconsórcio ativo facultativo e consolidação substancial, dos requerentes BARROS E MARTHA LTDA, AMAZON ROYAL FOODS LTDA e AUTO POSTO MARUJADA LTDA (todos pertencentes ao Grupo Marujada); 2.
Nomeio como Administradora Judicial POTIGUAR E LOBATO ADVOCACIA, CNPJ 07898963.0001-01, na pessoa do profissional responsável Dr.
KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO (OAB/PA 24.545), com endereço na Rua Antônio Barreto nº130, Ed.
Village Office, sala 309, Umarizal Belém-PA – CEP 66055-550”; “2.7 Considerando a necessidade de garantir a transparência e eficiência no processo de recuperação judicial, bem como assegurar o acesso à informação por parte dos credores, DETERMINO: O administrador judicial deverá estabelecer e manter um canal aberto de comunicação com os credores, observando as seguintes diretrizes: a) criação de uma plataforma online dedicada para compartilhamento de informações relevantes sobre o andamento do processo de recuperação Página 3 de 5 judicial; b) disponibilização de um canal de whatsapp específico e um email destinados ao recebimento de dúvidas, sugestões e manifestações dos credores; c) realização de reuniões virtuais periódicas para prestar esclarecimentos e atualizações sobre o processo”; “3.
Determinações: a) Nos termos do art. 52, inciso II da LRF, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da LRF; b) Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), de todas as ações ou execuções contra as devedoras, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º o do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 da LRF, devendo ser decotado o período de antecipação do stay period. c) A suspensão de toda e qualquer eventual medida(s) de arresto, sequestro, busca e apreensão (à exceção do processo nº 0803847-46.2024.8.14.0009), reintegração de posse, depósito, imissão de posse ou qualquer outro provimento que possa acarretar privação ou perda da posse, propriedade ou uso de bens que compõem o ativo das devedoras, relativos a créditos submetidos à recuperação judicial; c.1) As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiver se processando, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar, tão somente, a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a ser avaliada a cada caso concreto”; “4.
Com fundamento nos artigos 53, caput, e 73, inciso II, ambos da Lei 11.101/2005, FIXO o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que as devedoras postulantes apresentem o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. 5.
PROCEDA-SE a intimação do Ministério Público; da União (Fazenda Pública Federal); dos Estados e de todos os Municípios em que as devedoras possuam atividade, com vista que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados; 6.
EXPEÇA-SE e PUBLIQUE-SE edital, no órgão oficial, na forma disposta no §1º, do art. 52, da Lei 11.101/2005, contendo: a) o resumo do pedido e desta decisão; b) a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência de que os credores terão o prazo de 15 dias para habilitação de créditos perante as Administradoras Judiciais; e d) a advertência de que os credores terão o prazo de 30 dias para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º, do art. 7º da Lei 11.101/05 ou do respectivo aviso de recebimento”; “7.
OFICIE-SE às Juntas Comerciais para anotação da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no registro competente, devendo constar em todos os atos das empresas, após o nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. 8.
OFICIE-SE à Secretária Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 69, parágrafo único da LRF). 9.
Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de "auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo" e a existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial.
Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei Página 4 de 5 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, CONVIDO as partes à mediação judicial, utlizando o CEJUSC EMPRESARIAL deste Tribunal de Justiça, incluindo o FISCO se assim aderir, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, mediante consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum.
Para tanto, determino que as partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação judicial, para viabilizar a negociação com os credores e a respectiva consecução de um plano de recuperação negociado, viável e efetivo, e/ou por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. 10.
Ressalta-se, para o bom andamento do processo de recuperação judicial, que habilitações ou divergências ou, ainda, impugnações protocolizadas diretamente nos autos principais serão tornadas sem efeito, porquanto além de atentarem contra a ritualista inserta na Lei nº 11.101/05, tumultuam e oneram indevidamente o feito. 10.1.
Considerando as limitações sistêmicas do PJE quanto à publicação dos atos processuais, em que já se constatou que o DJEN apresenta limitações em relação a publicação de atos judiciais quando existem centenas de credores cadastrados como parte litigante (quando, na verdade, não o são), INDEFIRO desde já todas as habilitações de credores que vierem a ser apresentadas nestes autos apenas para acompanhamento processual, devendo os referidos acompanharem a tramitação do feito pela publicação de Editais (ressalvada a hipótese de autos incidentais, como por exemplo, os de Habilitação ou Impugnação de Crédito). 11.
Todos os prazos da Lei 11.101/2005, salvo os recursais, por se tratar de microssistema próprio e da legislação de insolvência possuir natureza bifronte, serão contados em dias corridos, assim como os prazos de apresentação de documentos, do plano e de proteção do stay period.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se”. (iii) RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CLASSE I (CREDORES TRABALHISTAS): MARIA ELIZANE DA SILVA CORREA, R$ 3.689,00; VANESSA LUANA DA SILVA SANTOS, R$ 1.451,80; LAIZ CORREA DOS SANTOS, R$ 476,00; BRENDA DE SOUSA OLIVEIRA, R$ 2.189,60; PATRICIA NAZRE PEREIRA DE SOUZA, R$ 3.748,50; TAYNA COSTA ARAUJO, R$ 1.904,30; MAGNUN SANTOS PEREIRA, R$ 737,80; TISLANE COSTA ARAUJO, R$ 2.034,90; DECIO BORGES DE SOUZA, R$ 3.483,00.
TOTAL CREDORES CLASSE I – TRABALHISTA: R$ 19.714,90.
CLASSE III (CREDORES QUIROGRAFÁRIOS): BANCO BRADESCO S.A., R$ 2 58.855,73; BANCO DA AMAZONIA S.A., R$ 146.383,78; BANCO DO BRASIL S.A., R$ 1.512.606,24; AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., R$ 82.660,10; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 1.426.302,34; BANCO INTER S.A., R$ 40.000,00; BANCO VOLKSWAGEN S/A, R$ 98.793,26; COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ - SICOOB COOESA, R$ 80.919,33; ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., R$ 13.913,78; FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., R$ 37.329,75; PARAPESCA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA., R$ 4.690,00; EXCEL PRODUTOS ELETRONICOS LTDA., R$ 2.509,56; RUBENS DO SOCORRO BARBOSA SOARES, R$ 800.000,00; FELIPE MATHEUS PEREIRA DE SOUZA, R$ 638.700,00; REGIVALDO OLIVEIRA CAMARA, R$ 567.300,00; O M DO ROSARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEL, R$ 450.000,00; PETROLEO SABBA S.A., R$ 270.000,00; FLUMINENSE TRANSP.
E REVENDEDOR Página 5 de 5 RETALHISTA LTDA., R$ 1.059.055,00; VIBRA ENERGIA S.A., R$ 1 92.088,00; TOTAL CREDORES CLASSE III – QUIROGRAFÁRIOS: R$ 7.682.106,87.
CLASSE IV (CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE): J MACHADO PNEUS LTDA., R$ 1.605,00; GORDINHO PESCADOS LTDA., R$ 10.000,00; F R DE O SANTOS REPRESENTACOES, R$ 1.500,00.
TOTAL CREDORES CLASSE III – ME E EPP: R$ 13.105,00.
TOTAL GERAL DOS CREDORES: R$ 7.714.926,77. (iv) ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Nos termos do art. 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, o prazo para habilitação de crédito (somente os credores que não constam da lista) ou apresentação de divergências aos créditos relacionados será de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, devendo as petições serem digitalizadas e enviadas ao Administrador Judicial POTIGUAR E LOBATO ADVOCACIA, CNPJ 07898963.0001-01, na pessoa do profissional responsável Dr.
KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO (OAB/PA 24.545), com endereço na Rua Antônio Barreto nº130, Ed.
Village Office, sala 309, Umarizal Belém-PA – CEP 66055-550, e-mail [email protected].
E para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, com o prazo de 15 dias, afixado e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Bragança/PA, 2 de abril de 2025.
Soraya Muniz Calixto de Oliveira, Juíza de Direito. -
05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BARROS E MARTHA LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:33
Decorrido prazo de AMAZON ROYAL FOODS LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:33
Decorrido prazo de AUTO POSTO SAO BENEDITO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:33
Decorrido prazo de POTIGUAR & LOBATO ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES - EPP em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 15:24
Expedição de Edital.
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04/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected], Tel.: (91) 3425 5756 TERMO DE COMPROMISSO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Processo Judicial n.º 0804469-28.2024.8.14.0009 Classe – Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerentes: AMAZON ROYAL FOODS LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-68, AUTO POSTO SAO BENEDITO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-37 (auto posto Marujada) e BARROS E MARTHA LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-30.
Polo Passivo (Passivo): CREDORES DO GRUPO Administrador Judicial: POTIGUAR E LOBATO ADVOCACIA, CNPJ 07898963.0001-01, na pessoa do profissional responsável Dr.
KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO (OAB/PA 24.545) A MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara de Cível e Empresarial de Bragança, Drª Soraya Calisto Muniz, determinou a lavratura deste termo, conforme r. decisão proferida no id 133021621, em 19/12/2024, que nomeou como ADMINISTRADORA JUDICIAL: POTIGUAR E LOBATO ADVOCACIA, CNPJ 07898963.0001-01, na pessoa do profissional responsável Dr.
KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO (OAB/PA 24.545), com endereço na Rua Antônio Barreto nº130, Ed.
Village Office, sala 309, Umarizal Belém-PA – CEP 66055-550.
A quem a MM.ª Juíza deferiu o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de Administradora Judicial e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes nos autos da ação em epígrafe.
Prestado o compromisso, nesta data, prometeu exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei 11.101/2005.
NADA MAIS.
O presente termo foi lavrado e, achado conforme, segue assinado.
Paula Moraes, Secretaria da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Brangança-PA.
Administrador Judicial KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO -
01/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:26
Juntada de Termo de Compromisso
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24/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BARROS E MARTHA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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14/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo n°: 0804469-28.2024.8.14.0009 [Concurso de Credores, Administração judicial] AUTOR: AUTOR: BARROS E MARTHA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogados do(a) AUTOR: BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogados do(a) AUTOR: BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A REQUERIDO(s): Nome: CREDORES DO GRUPO Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por BARROS E MARTHA LTDA, AMAZON ROYAL FOODS LTDA e AUTO POSTO MARUJADA LTDA (Grupo Marujada) com fundamento na Lei 11.101/05.
As Requerentes são Sociedades Empresárias com sede e atuação empresarial no Município de Bragança/PA, contribuindo há mais de 20 (vinte) anos para a geração de empregos, renda e a distribuição de bens e serviços na região. 10.
A história da atuação empresarial do Grupo remonta a 2004, quando é registrado o Empresário individual A. do Carmo Sales Martha, dedicado inicialmente apenas ao comércio varejista de combustíveis e gás liquefeito de petróleo (GLP).
O nascimento do Grupo MARUJADA, entretanto, se dá em 18.02.2014, quando o Empresário Individual se transforma na Sociedade Empresária Barros e Martha Ltda., passando a se dedicar ao comércio varejista de combustíveis para atender especificamente ao mercado da pesca, notadamente embarcações pesqueiras.
Pensando na expansão e desenvolvimento do Grupo, ainda em 2014 é constituída a Sociedade Empresária Amazon Royal Foods Ltda. (03.10.2014), a qual inicia efetivamente suas atividades em 2017, dedicando-se ao comércio atacadista de pescados e frutos do mar.
Por fim, em 2021 é adquirida a Sociedade Empresária Auto Posto Marujada Ltda., dedicada ao comércio varejista de combustíveis e lubrificantes no mercado rodoviário. 12.
Desde 2014, portanto, o Grupo MARUJADA atua de maneira integrada no mercado de fornecimento de insumos (combustíveis), transporte, armazenamento e produção de pescados no Município de Bragança/PA, um dos polos pesqueiros mais importantes do Estado do Pará3 e de toda a Região Norte.
Origem da Crise.
Ainda que com reflexos distintos em cada segmento de atuação, a origem comum da crise econômico-financeira do Grupo MARUJADA remonta a meados de 2018, quando o Brasil instituiu a Portaria Interministerial nº 42, de 27.07.2018, que, além de estabelecer padrões mais rígidos para a pesca, proibiu a pesca (período de defeso) da espécie “Pargo” no período de 15/dezembro a 30/abril. 19.
Por ser a principal espécie-alvo da pesca na região, era essencial que tais medidas de restrição, embora necessárias, fossem acompanhadas de outras medidas ou políticas de estímulo e proteção do Setor, o que, contudo, não aconteceu.
Assim, desde 2018 o Grupo MARUJADA foi obrigado a reduzir sua atuação a uma produção sazonal, sem qualquer incentivo econômico para balancear o prejuízo.
Para manter suas atividades e atender a esses novos impulsos do mercado, o Grupo MARUJADA se viu obrigado a entrar em linhas de financiamento bancário mais onerosas, tornando sua operação mais cara e pesada. 26.
Além disso, para obter o crédito de que necessitaram, as Empresas em dificuldade tiveram de prestar garantias cruzadas, de tal modo que as dificuldades econômicas particulares de cada segmento empresarial acabaram impactando-se mutuamente.
Atualmente, o Grupo MARUJADA acumula um passivo geral na ordem de R$ 7.714.926,77 (sete milhões, setecentos e quatorze mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), distribuído entre credores financeiros e fornecedores. 28.
Esforço Individual.
O Grupo MARUJADA se esforçou para não precisar do instrumento da Recuperação Judicial e, embora sua operação tenha liquidez em situações normais de mercado, no contexto atual a Recuperação Judicial se mostra, infelizmente, a única alternativa para evitar o fechamento do Grupo e a perda dos seus postos de trabalho. 29.
Essa crise financeira, contudo, é passageira e está localizada no contexto da recuperação natural do mercado pesqueiro. 30.
Portanto, o presente pedido de tutela cautelar, preparatória a pedido de Recuperação Judicial, tem o propósito de assegurar a manutenção das empresas nesse período mais crítico de efeitos econômicos adversos da economia e de cobrança individual e desordenada de credores.
Diante desse estado de coisas, ingressou com o pedido de recuperação judicial, atendendo aos requisitos exigidos para seu processamento.
Requereu: a) A suspensão das cobranças e execuções de credores individuais, inclusive liminares, arrestos, penhoras, busca e apreensão e demais atos constritivos, judiciais e extrajudiciais em face das Requerentes; b) A intimação do Credor BANCO VOLKSWAGEN S.A. para que restitua às Requerentes o caminhão de marca Volkswagen, modelo TGX 29.440 XLX6x4, ano 2014, Placa PIH4C19, Chassi 95328XZZ6EE401182, apreendido na Ação de Busca e Apreensão de autos nº 0803847-46.2024.8.14.0009 (e respectiva carta precatória de autos nº 0808374-23.2024.8.14.0015); c) A suspensão (iii.a) da exigibilidade de todas as obrigações relativas a contratos celebrados pelas Requerentes, que constituem créditos sujeitos ao futuro pedido de recuperação judicial, determinando, inclusive, a sua exclusão de cadastros de restrição ao crédito; e (iii.b) dos efeitos do inadimplemento das Requerentes, inclusive para fins de reconhecimento de mora e/ou vencimento antecipado de Contratos essenciais à atividade das Requerentes Foram juntados documentos.
Decisão de indeferimento do pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ID 128272672.
Manifestação do MP informando ausência de interesse no feito, ID 130197396.
Petição da parte autora reiterando a inicial, ID 130292105.
Aditamento da inicial, ID 130786860.
Despacho determinando a juntada de documentos, ID 131714307.
Petição da autora informando a juntada dos documentos, ID 132331269 e ID 132363753. É o que importa relatar.
Decido.
I.
Recebo e DEFIRO o aditamento à petição inicial constante no ID nº 130292111 e outros, uma vez que a ação ainda se encontra em fase inicial, o pedido foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial e foram preenchidos os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, não se trata de caso de improcedência liminar do pedido, conforme o art. 332 do CPC/2015, nem há qualquer óbice previsto no art. 329, inciso I, do CPC/2015.
II.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.1 Juízo competente para processamento da Recuperação Judicial.
O art. 3º da LRJ dispõe que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Vide informativo 506 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREVENÇÃO.
A competência para apreciar pedido de recuperação judicial de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso existente pedido anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso.
O foro competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume de negócios.
Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a "distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor".
Porém, ajuizada a ação de falência em juízo incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e julgar falência é funcional e, portanto, absoluta.
Precedente citado: CC 37.736-SP, DJ 16/8/2004.
CC 116.743-MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Rel. para acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (id 127805280 e ss.), as sociedades empresárias requerentes exercem suas atividades eminentemente no Município de Bragança/PA, local em que está localizada a matriz do GRUPO MARUJADA, reunião de fato das empresas requerentes.
O Município de Bragança/PA é o local em que está concentrada o maior volume de negócios e centro de governança das Recuperandas, de modo que resta claro que a competência para processamento da recuperação judicial é deste juízo. 2.
Requisitos formais para deferimento da recuperação judicial (art. 48 e 51 da nº 11.101/2005).
Nesta fase processual, a análise a ser procedida pelo Juízo deve se ater à verificação da efetiva crise informada pelas sociedades empresárias e aos requisitos legais a que alude o art. 51 da nº 11.101/2005, bem como se estão ausentes os impedimentos para o processamento da recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal.
O controle da viabilidade econômico-financeira para concessão da recuperação judicial é feito pelos credores e não pelo Judiciário, ao menos nesta fase.
Assim, aos credores das devedoras compete exercerem a fiscalização sobre estas e auxiliarem na verificação da sua situação econômico-financeira.
Quanto ao ponto, cabe salientar sobre o papel da assembleia geral de credores, que decidirá quanto à aprovação do plano ou a sua rejeição, para a posterior concessão da recuperação judicial ou mesmo decretação da quebra.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise dos requisitos legais autorizadores do processamento da recuperação judicial.
O art. 48 da LRJ dispõe que a(s) devedora(s) poderá(ão) requerer o processamento da recuperação judicial, desde que: Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Constata-se dos autos que as Requerentes atenderam ao comando acima assinalado, pois apresentaram as certidões cíveis e criminais pertinentes, bem como as certidões da(s) junta(s) comercial(s) e certidões específicas de distribuição cíveis expedidas pelos respectivos tribunais de justiça.
Da mesma forma, a LRJ exige que a inicial postulatória esteja instruída com as informações, dados e documentos expressos no rol exaustivo do artigo 51 da Lei de Recuperação Judicial.
No caso vertente, no que tange ao art. 51 da LRJ, (inciso I) a exposição das causas da crise foi devidamente exposta na petição inicial e pedido de emenda; (inciso II), outrossim constam as demonstrações contábeis a partir do ID 127806784 - Pág. 2 e ss., bem como ID 130322489 - Pág. 1 e ss..
A análise dos requisitos deve se ater à verificação da efetiva crise informada pelas sociedades empresárias e aos requisitos legais a que alude o art. 51 da nº 11.101/2005, bem como se estão ausentes os impedimentos para o processamento da recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal.
O processo de recuperação judicial se configura como uma reestruturação não apenas da empresa recuperanda, mas também no seio econômico que ela está inserida, o que demanda uma visão ampla para se alcançar outros vieses como a circulação econômica na sociedade local, as relações trabalhistas delas decorrentes e a quantidade de famílias alcançadas pela saúde financeira da empresa, envolve o fisco e a arrecadação tributária que afeta diretamente as políticas públicas a nível municipal, estadual e federal.
Nessa perspectiva, o tratamento do presente processo referente aos autores deverá ser pautado em vigas que perpassarão todas as discussões jurídicas e fluxos processuais, com uma visão sistêmica em reconhecer que a crise da empresa afeta não apenas credores e devedores, mas toda uma rede de stakeholders, incluindo empregados, fornecedores, consumidores e a comunidade local.
Entende-se a recuperação judicial como processo estrutural na medida em que visa solucionar problemas complexos, envolvendo múltiplas partes e interesses, através de uma abordagem sistêmica e de longo prazo.
Dessa forma, tratar a recuperação judicial como um processo estrutural demonstra alteração na abordagem jurídica e econômica das crises empresariais.
Essa perspectiva alinha-se com os objetivos fundamentais da Lei de Recuperação e Falências, que visam não apenas o pagamento de credores, mas a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, focando não apenas na resolução imediata das dívidas, mas na reestruturação sustentável da empresa para evitar crises futuras.
Reputo que as provas e documentos juntados pela autora e os demais indícios constantes dos autos são suficientes para caracterizar os elementos mínimos necessários ao processamento da presente recuperação judicial, pois não há vestígio de fraudes ou ilegalidade a ordem econômica.
Diante destes fatos, conclui-se que o presente caso de recuperação judicial é legítimo e necessário para a reestruturação financeira da, não havendo qualquer indício de fraude ou má-fé no processo, e por isto entendo por desnecessário, no momento, a aplicação do disposto no artigo 51-A da LRF.
A recuperação judicial está sendo utilizada de acordo com sua finalidade legal, que é permitir a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dessa forma, constatado o preenchimento dos requisitos formais, imperioso o deferimento de processamento da recuperação judicial, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 11.101/2005. 3.
Do litisconsórcio ativo facultativo e da consolidação substancial.
As Requerentes, em litisconsórcio ativo facultativo, postulam o processamento da recuperação judicial sob consolidação processual e substancial, por integrarem um mesmo grupo econômico de fato, com amparo nos arts. 69-G e 69-J, ambos da LRJ.
A consolidação processual nada mais é do que a possibilidade de que sociedades ingressem, conjuntamente, com um só pedido de recuperação judicial, sendo, portanto, hipótese de litisconsórcio ativo, em que mais de uma sociedade pede que seja processada a sua recuperação judicial.
Já para o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, por tratar-se de medida excepcional e que pode ser deferida independentemente da realização de Assembleia Geral de Credores, deve, consoante a redação positiva nos transladados dispositivos, necessariamente materializar elementos evidenciadores da interconexão e a confusão entre ativos ou passivos das devedoras, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos.
Além, deve, ainda, demonstrar a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I- existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.
Através da consolidação substancial, a autonomia patrimonial de cada devedor é desconsiderada, à medida que ativos e passivos de devedores são tratados como se pertencessem a um único devedor.
Mitigam-se, pois, os postulados elementares do direito empresarial, quais sejam, autonomia patrimonial, autonomia contratual e autonomia processual, em prol do soerguimento do grupo econômico.
A consolidação substancial verifica-se quando as empresas do grupo econômico se apresentam como um bloco único de atuação e são vistas pelo mercado como uma unidade para fins de responsabilidade patrimonial, observando-se um liame de interdependência entre as componentes do grupo, por diversos fatores comerciais e jurídicos.
Conforme se extrai dos autos, há um entrelaçamento entre as sociedades que pertencem ao mesmo grupo empresarial.
A composição societária da empresa indica a referida interconexão entre as empresas, já evidenciando a relação de controle e de dependência entre as referidas sociedades, com identidade entre seus sócios, e sua atuação conjunta (artigo 69-J, III da LRF), o que aponta pela existência de grupo econômico de fato com unicidade de gestão, Destarte, identificado o entrelaçamento empresarial, com o preenchimento de todos os requisitos legais, impositivo o tratamento consolidado dos passivos e ativos das empresas devedoras, integrantes do mesmo grupo econômico. 4.
Do pedido de tutela de urgência.
Observando a documentação acostada aos autos, não entendo, no momento, que o veículo marca Volkswagen, modelo TGX 29.440 XLX6x4, ano 2014, Placa PIH4C19, Chassi 95328XZZ6EE401182, apreendido nos autos nº 0803847-46.2024.8.14.0009, como essencial ao funcionamento da empresa autora.
Não há o indicativo previsto no artigo 49, §3º da LRF, eis que a essencialidade do bem para o funcionamento da atividade empresarial não foi suficientemente descrita para a continuidade da atividade empresarial e a posse deste já foi consolidada nas mãos do credor no respectivo processo.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, estando suficientemente atendida a documentação jungida ao feito e com amparo no art. 52 da Lei n.º 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, em litisconsórcio ativo facultativo e consolidação substancial, dos requerentes BARROS E MARTHA LTDA, AMAZON ROYAL FOODS LTDA e AUTO POSTO MARUJADA LTDA (todos pertencentes ao Grupo Marujada); 2.
Nomeio como Administradora Judicial POTIGUAR E LOBATO ADVOCACIA, CNPJ 07898963.0001-01, na pessoa do profissional responsável Dr.
KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO (OAB/PA 24.545), com endereço na Rua Antônio Barreto nº130, Ed.
Village Office, sala 309, Umarizal Belém-PA – CEP 66055-550. 2.1 Com base na capacidade de pagamento das devedoras, no grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, na proposta apresentada nos autos e nos valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes, fixo o valor correspondente a 3,36% do valor do débito inicialmente apresentado, a ser pago em parcelas iguais no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 2.2 INTIME-SE os representantes legais para assinarem os respectivos termos no prazo de 48h (quarenta e oito horas), com o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, em conformidade com o art. 33 da Lei nº 11.101/2005. 2.3 Deverão ainda, no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do termo de compromisso, as Administradoras Judiciais apresentaram “plano de ação”, discriminando a forma com que serão exaradas as postulações específicas e distribuição de responsabilidade, bem como criarem desde já e manterem sítio eletrônico único para os fins definidos no art. 22, I, k e l, da LFRJ, para fins de organização dos trabalhos e visando evitar prejuízo aos credores. 2.4 Anoto que as devedoras deverão custear, ainda, as despesas de transporte, hospedagem e alimentação do representante das Administradoras Judiciais quando de seus deslocamentos para outras cidades do Estado ou unidades da Federação e com a contratação de profissionais ou empresas especializadas para auxiliá-la no curso do procedimento, segundo as necessidades por ela apontadas, desde que autorizadas judicialmente (art. 22, I, alínea “h”, da Lei nº 11.101/2005), se necessário; 2.5 Considerando que o presente processo foi reconhecido como processo estrutural, deve o Administrador Judicial utilizar suas balizas devidamente fundamentadas para se atender a maior flexibilidade processual, com adaptação dos procedimentos para lidar com a complexidade e dinamismo da situação econômica da empresa; participação ampliada, com envolvimento de diversos atores no processo de recuperação, incluindo especialistas em gestão e especialistas do setor agrícola do ramo da empresa, representantes de trabalhadores, e até mesmo órgãos públicos quando relevante; deve realizar monitoramento contínuo, com implementação de mecanismos de acompanhamento de longo prazo para assegurar o cumprimento e eficácia das medidas adotadas e desenvolver e tomar sempre, dentro de suas atribuições, decisões graduais e adaptativas, ajustando o plano conforme a evolução da situação. 2.6 Deve também o Administrador Judicial realizar integração de mecanismos de autocomposição e Online Dispute Resolution (ODR) no processo de recuperação judicial na busca por soluções mais eficientes, ágeis e satisfatórias para todas as partes envolvidas. 2.7 Considerando a necessidade de garantir a transparência e eficiência no processo de recuperação judicial, bem como assegurar o acesso à informação por parte dos credores, DETERMINO: O administrador judicial deverá estabelecer e manter um canal aberto de comunicação com os credores, observando as seguintes diretrizes: a) criação de uma plataforma online dedicada para compartilhamento de informações relevantes sobre o andamento do processo de recuperação judicial; b) disponibilização de um canal de whatsapp específico e um email destinados ao recebimento de dúvidas, sugestões e manifestações dos credores; c) realização de reuniões virtuais periódicas para prestar esclarecimentos e atualizações sobre o processo; O administrador judicial deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, um plano detalhado de implementação deste canal de comunicação, especificando as ferramentas e procedimentos a serem utilizados; A empresa recuperanda deverá fornecer ao administrador judicial todas as informações e recursos necessários para a efetiva implementação e manutenção deste canal de comunicação; 3.
Determinações: a) Nos termos do art. 52, inciso II da LRF, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da LRF; b) Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), de todas as ações ou execuções contra as devedoras, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º e 2º o do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 da LRF, devendo ser decotado o período de antecipação do stay period. c) A suspensão de toda e qualquer eventual medida(s) de arresto, sequestro, busca e apreensão (à exceção do processo nº 0803847-46.2024.8.14.0009), reintegração de posse, depósito, imissão de posse ou qualquer outro provimento que possa acarretar privação ou perda da posse, propriedade ou uso de bens que compõem o ativo das devedoras, relativos a créditos submetidos à recuperação judicial; c.1) As ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiver se processando, sendo, no entanto, da competência deste Juízo determinar, tão somente, a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a ser avaliada a cada caso concreto. d) Às devedoras: d.1) Com fulcro no art. 52, inciso IV, da LRF, que apresentem, mensalmente e enquanto tramitar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais de suas atividades empresariais, sob pena de destituição de seus administradores, devendo serem endereçadas ao incidente a ser instaurado pelas devedoras e autuado especificamente para tanto; d.2) Que façam constar, doravante e até o encerramento da recuperação judicial, em todos os atos por praticados, após o seu nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”; d.3) que comuniquem aos Juízos respectivos acerca do processamento da presente e da suspensão das ações e execuções ora determinada; d.4) que facultem ao Administrador Judicial, assim como seus auxiliares credenciados, livre acesso às suas dependências, livros e registros contábeis, sistemas de informática, extratos bancários e demais documentos; d.5) que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e suporte previstos em lei, permaneçam à disposição deste juízo, da Administração Judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado, podendo ser ordenado o depósito em cartório caso necessário; e d.6) a rigorosa observância da vedação de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios, nos termos do art. 6°-A, da Lei n° 11.101/2005. e) Que a Secretaria desta unidade judiciária e a Administração Judicial promovam em todas as correspondências a serem enviadas aos credores (art. 22, I, “a” da Lei nº 11.101/2005), assim como em todos os Editais e Avisos a serem publicados, a expressa qualificação completa das devedoras, com objetivo de cumprir rigorosamente o princípio da publicidade aos interessados,; f) Que as correspondências referidas no item anterior sejam enviadas aos credores, mediante a devida comprovação e posterior juntada nos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias após a subscrição do Termo de Compromisso; g) Que a Administração Judicial, além e dentre as informações a serem trazidas no seu primeiro relatório averigue e inclua: esclarecimentos sobre o atual funcionamento da atividade desenvolvida pelas devedoras; informações sobre a existência de empregados; e, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente às devedoras, caso não tenham incluído o débito em sua lista; e h) Que os relatórios mensais das atividades das devedoras elaborados pela Administração Judicial (art. 22, II, “c” da Lei nº 11.101/05) sejam elaborados nos termos da Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça e protocolado até o último dia de cada mês subsequente, em incidente apartado, instaurado para este fim, assim como publicado no endereço eletrônico específico; i) Que a Administração Judicial elabore e publique relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contados de sua apresentação; j) Que a Administração Judicial fiscalize a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelas devedoras, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 da LRF; k) Que a Administração Judicial mantenha endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre este processo de recuperação judicial, com a opção de consulta às suas peças principais, salvo decisão judicial em sentido contrário, assim como mantenha endereço eletrônico, por meio de e-mail específico para tal finalidade, para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; e l) Intime-se as Requerentes para que ajustem o valor da dívida, considerando o aditamento realizado. m) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pela devedora, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005 n) Proíbo a venda de quaisquer bens fixos das Recuperandas sem autorização judicial (art. 66 da Lei nº 11.101/2005). 4.
Com fundamento nos artigos 53, caput, e 73, inciso II, ambos da Lei 11.101/2005, FIXO o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que as devedoras postulantes apresentem o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. 5.
PROCEDA-SE a intimação do Ministério Público; da União (Fazenda Pública Federal); dos Estados e de todos os Municípios em que as devedoras possuam atividade, com vista que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados; 6.
EXPEÇA-SE e PUBLIQUE-SE edital, no órgão oficial, na forma disposta no §1º, do art. 52, da Lei 11.101/2005, contendo: a) o resumo do pedido e desta decisão; b) a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência de que os credores terão o prazo de 15 dias para habilitação de créditos perante as Administradoras Judiciais; e d) a advertência de que os credores terão o prazo de 30 dias para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º, do art. 7º da Lei 11.101/05 ou do respectivo aviso de recebimento; 6.1 Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para as Recuperandas apresentarem a minuta do edital, em formato texto, diretamente à secretaria deste juízo. 6.2 Ressalto, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme disciplina o art. 6º, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 6.3 Providenciem as Recuperandas e a Administradora Judicial a disponibilização do edital em sítio eletrônico próprio dedicado à recuperação judicial.
Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação dos respectivos dados bancários, para fins de recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 7.
OFICIE-SE às Juntas Comerciais para anotação da expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” no registro competente, devendo constar em todos os atos das empresas, após o nome empresarial, a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. 8.
OFICIE-SE à Secretária Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 69, parágrafo único da LRF). 9.
Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de "auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo" e a existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial.
Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.105/2015 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, CONVIDO as partes à mediação judicial, utlizando o CEJUSC EMPRESARIAL deste Tribunal de Justiça, incluindo o FISCO se assim aderir, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento das empresas em crise e à satisfação dos credores, mediante consenso entre as classes de credores, respeitada a par conditio creditorum.
Para tanto, determino que as partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação judicial, para viabilizar a negociação com os credores e a respectiva consecução de um plano de recuperação negociado, viável e efetivo, e/ou por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. 10.
Ressalta-se, para o bom andamento do processo de recuperação judicial, que habilitações ou divergências ou, ainda, impugnações protocolizadas diretamente nos autos principais serão tornadas sem efeito, porquanto além de atentarem contra a ritualista inserta na Lei nº 11.101/05, tumultuam e oneram indevidamente o feito. 10.1.
Considerando as limitações sistêmicas do PJE quanto à publicação dos atos processuais, em que já se constatou que o DJEN apresenta limitações em relação a publicação de atos judiciais quando existem centenas de credores cadastrados como parte litigante (quando, na verdade, não o são), INDEFIRO desde já todas as habilitações de credores que vierem a ser apresentadas nestes autos apenas para acompanhamento processual, devendo os referidos acompanharem a tramitação do feito pela publicação de Editais (ressalvada a hipótese de autos incidentais, como por exemplo, os de Habilitação ou Impugnação de Crédito). 11.
Todos os prazos da Lei 11.101/2005, salvo os recursais, por se tratar de microssistema próprio e da legislação de insolvência possuir natureza bifronte, serão contados em dias corridos, assim como os prazos de apresentação de documentos, do plano e de proteção do stay period.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 19 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 01:21
Decorrido prazo de BARROS E MARTHA LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 14:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
28/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
28/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0804469-28.2024.8.14.0009 [Concurso de Credores, Administração judicial] REQUERENTE: BARROS E MARTHA LTDA - EPP e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogados do(a) AUTOR: BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogados do(a) AUTOR: BRAHIM BITAR DE SOUSA - PA16381, ADELVAN OLIVERIO SILVA - PA15584, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A REQUERIDO: Nome: CREDORES DO GRUPO Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Atento ao pedido de recuperação judicial, determino: a) A juntada do fluxo de caixa projetado, conforme determina o artigo 51, II da LRF; b) O cumprimento do artigo 51, III da LRF no que pertine a discriminação da origem e o regime de vencimentos dos débitos; c) A juntada do relatório detalhado do passivo fiscal (artigo 51, X da LRF); d) Esclareça quanto a inexistência de ativos não circulantes (artigo 51, XI da LRF); e) Esclareça quanto ao disposto no artigo 51, §1º da LRF; f) Esclareça quando a descrição das sociedades de fato; g) O sócio Thyago Augusto Pereira Barros não é administrador de direito das sociedades, mas teve os bens particulares discriminados nos autos.
Esclareça se este exerce controle ou administração de fato (ou até mesmo de direito com a juntada de contratos sociais atualizados), e caso positivo, proceda a juntada de certidão de antecedentes criminais; Concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento das diligências.
Caso o documento solicitado já esteja anexado aos autos, o juízo solicita a referência ao ID.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
22/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804469-28.2024.8.14.0009 [Concurso de Credores, Administração judicial] REQUERENTE(S): Nome: BARROS E MARTHA LTDA - EPP Endereço: PINHEIRO JUNIOR, 896, FUNDOS, RIOZINHO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: AMAZON ROYAL FOODS LTDA - EPP Endereço: Rua Pinheiro Junior, 896, sala-B, Riozinho, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: AUTO POSTO SAO BENEDITO LTDA Endereço: RODOVIA BRAGANÇA AJURUTEUA, S/N, ROD PA 458, KM 1, PERPETUO SOCORRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB: PA13179-A , BRAHIM BITAR DE SOUSA OAB: PA16381 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREDORES DO GRUPO Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos, etc; BARROS E MARTHA LTDA. e OUTRAS, denominadas de “Grupo MARUJADA”, assistidos por advogados, ingressaram com Ação Cautelar Antecedente narrando: “9.
Apresentação.
Individualmente consideradas, as Requerentes são Sociedades Empresárias com sede e atuação empresarial no Município de Bragança/PA, contribuindo há mais de 20 (vinte) anos para a geração de empregos, renda e a distribuição de bens e serviços na região. 10.
A história da atuação empresarial do Grupo remonta a 2004, quando é registrado o Empresário individual A. do Carmo Sales Martha, dedicado inicialmente apenas ao comércio varejista de combustíveis e gás liquefeito de petróleo (GLP).
O nascimento do Grupo MARUJADA, entretanto, se dá em 18.02.2014, quando o Empresário Individual se transforma na Sociedade Empresária Barros e Martha Ltda., passando a se dedicar ao comércio varejista de combustíveis para atender especificamente ao mercado da pesca, notadamente embarcações pesqueiras. 11.
Pensando na expansão e desenvolvimento do Grupo, ainda em 2014 é constituída a Sociedade Empresária Amazon Royal Foods Ltda. (03.10.2014), a qual inicia efetivamente suas atividades em 2017, dedicando-se ao comércio atacadista de pescados e frutos do mar.
Por fim, em 2021 é adquirida a Sociedade Empresária Auto Posto Marujada Ltda., dedicada ao comércio varejista de combustíveis e lubrificantes no mercado rodoviário. 12.
Desde 2014, portanto, o Grupo MARUJADA atua de maneira integrada no mercado de fornecimento de insumos (combustíveis), transporte, armazenamento e produção de pescados no Município de Bragança/PA, um dos polos pesqueiros mais importantes do Estado do Pará3 e de toda a Região Norte. 13.
Relevância do Grupo.
Sobre a destacada importância da pesca para a região, o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da Biodiversidade Marinha do Norte – CEPNOR, vinculado ao ICMBio, publicou Boletim Técnico Científico4 que registra: Os desembarques de pescado que ocorrem nos portos na cidade de Bragança são de grande importância sócio-econômica, gerando renda a uma grande parcela da população residente não só no município, mas também em localidades rurais próximas, que dependem direta ou indiretamente da atividade de pesca. 14.
A pesca em Bragança/PA é uma atividade que movimenta uma grande cadeia produtiva, com relevância local, regional e internacional, sobretudo pela presença da espécie “Pargo”.
Confira-se: O pargo Lutjanus purpureus (Poey, 1866) é um peixe marinho de hábito demersal, também conhecido globalmente como Southern red snapper, caribbean red snapper, vivaneau rouge ou pargo colorado.
No Brasil, a pesca desta espécie teve início na década de 1950, em bancos oceânicos e na plataforma continental da região Nordeste.
Contudo, desde a década de 1990, sua captura vem ocorrendo principalmente no litoral amazônico, com o município de Bragança, no estado do Pará, concentrando quase a totalidade dos desembarques.
Estima-se que no elo de captura sejam gerados cerca de 1.500 postos de trabalho e outros 1.000 sejam concebidos na produção e comercialização de insumos, industrialização e distribuição dos produtos (BENTES et al., 2017; BRASIL, 2018a).
Em Bragança, o arranjo produtivo da pesca contempla: estaleiros artesanais, fábricas de gelo, estabelecimentos voltados à comercialização de materiais para confecção de apetrechos de pesca e uma unidade de beneficiamento de pescado com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal (S.I.F.).
Além disso, a atividade potencializa o comércio de combustível, óleo lubrificante e gêneros alimentícios, bem como a demanda por serviços de tornearias mecânicas e de profissionais que atuam na manutenção de embarcações, confecção e reparos de apetrechos de pesca.
A produção desembarcada atende ao mercado local, mesmo que em escala insignificante, nacional e internacional, constituindo-se em importante pauta de exportação para o estado do Pará no que diz respeito a pescado5 . 15.
No auge da sua atividade, no ano de 2023, o Grupo MARUJADA gerou aproximadamente 21 (vinte e um) empregos diretos, sendo responsável pelo fornecimento de insumos (combustíveis) que representam uma média de atendimento mensal de 112 (cento e doze) embarcações, além de ter produzido 18.483kg (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três quilos) de pescado, alimentando o mercado nacional e internacional. 16.
Além disso, as Requerentes recolhem diversos impostos, tais como INSS, FGTS, PIS, COFINS, IRRF, CSSL, ISS e IPTU, além dos encargos sociais e contribuições Previdenciárias, sendo, portanto, importante fator de movimentação da economia local. 17.
Como se observa, as Requerentes ocupam posição de destaque em sua área de atuação, exercendo a função social da empresa em sua plenitude.
III – ORIGEM E DIMENSÃO DA CRISE 18.
Origem da Crise.
Ainda que com reflexos distintos em cada segmento de atuação, a origem comum da crise econômico-financeira do Grupo MARUJADA remonta a meados de 2018, quando o Brasil instituiu a Portaria Interministerial nº 42, de 27.07.2018, que, além de estabelecer padrões mais rígidos para a pesca, proibiu a pesca (período de defeso) da espécie “Pargo” no período de 15/dezembro a 30/abril. 19.
Por ser a principal espécie-alvo da pesca na região, era essencial que tais medidas de restrição, embora necessárias, fossem acompanhadas de outras medidas ou políticas de estímulo e proteção do Setor, o que, contudo, não aconteceu.
Assim, desde 2018 o Grupo MARUJADA foi obrigado a reduzir sua atuação a uma produção sazonal, sem qualquer incentivo econômico para balancear o prejuízo. 20.
Apesar da Pandemia da COVID-19, que por 02 (dois) anos paralisou e diminuiu as atividades em feiras e mercados livres, prejudicando o faturamento; as Requerentes seguiram operando normalmente até meados de 2023, quando, contudo, o Setor da Pesca passou a enfrentar uma grave situação de escassez de peixes, o que afetou negativamente toda a cadeia produtiva. 21.
Com efeito, com a baixa dos estoques de peixes, menos embarcações partem à pesca e, portanto, menos insumos são consumidos.
Assim, as Requerentes, que ocupam lugares distintos da mesma cadeia produtiva, acabaram todas gravemente afetadas pela crise do Setor. 22.
Depois do período de defeso de dezembro/2022 a abril/2023, a expectativa era a retomada da economia, mas a pressão global e nacional restringiu o segmento, cuja sustentabilidade exige um período ainda mais longo de redução da produção, como mostram os principais canais de notícias do Setor: 23.
SeaFood Brasil6 : (...) 25.
Endividamento.
Para manter suas atividades e atender a esses novos impulsos do mercado, o Grupo MARUJADA se viu obrigado a entrar em linhas de financiamento bancário mais onerosas, tornando sua operação mais cara e pesada. 26.
Além disso, para obter o crédito de que necessitaram, as Empresas em dificuldade tiveram de prestar garantias cruzadas, de tal modo que as dificuldades econômicas particulares de cada segmento empresarial acabaram impactando-se mutuamente. 27.
Atualmente, o Grupo MARUJADA acumula um passivo geral na ordem de R$ 7.714.926,77 (sete milhões, setecentos e quatorze mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), distribuído entre credores financeiros e fornecedores. 28.
Esforço Individual.
O Grupo MARUJADA se esforçou para não precisar do instrumento da Recuperação Judicial e, embora sua operação tenha liquidez em situações normais de mercado, no contexto atual a Recuperação Judicial se mostra, infelizmente, a única alternativa para evitar o fechamento do Grupo e a perda dos seus postos de trabalho. 29.
Essa crise financeira, contudo, é passageira e está localizada no contexto da recuperação natural do mercado pesqueiro. 30.
Conclusão.
Portanto, o presente pedido de tutela cautelar, preparatória a pedido de Recuperação Judicial, tem o propósito de assegurar a manutenção das empresas nesse período mais crítico de efeitos econômicos adversos da economia e de cobrança individual e desordenada de credores. 31.
O objeto da presente ação, enfim, abrange apenas o que é genuinamente essencial para evitar o perecimento das Empresas e, com isso, permitir a manutenção da fonte produtora – que é viável –, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores; promovendo, assim, a preservação das empresas, a função social e o estímulo à atividade econômica, consoante dispõe o art. 47 da Lei nº 11.101/05.
IV – IMPRESCINDIBILIDADE DA TUTELA CAUTELAR: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (LRF, ART. 47) E PREPARAÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 32.
As Requerentes têm todas as condições para superar o período adverso da crise exposta, de modo a manter sua atividade e o exercício pleno da sua função social. 33.
Como demonstrado, as Requerentes exercem relevante função socioeconômica para Bragança/PA e toda a Região Norte do Brasil, e esperam contar com o apoio do Estado e de seus principais credores para que se recuperem e permaneçam gerando empregos, pagando impostos e fazendo circular produtos e riquezas. 34.
Para tanto, é fundamental que as Requerentes contem com a possibilidade de readequar o fluxo de pagamento do seu passivo mediante a concessão de uma Recuperação Judicial, com o fito de ajustar os desembolsos necessários com o seu faturamento, observando-se o equilíbrio financeiro exigido para a completa quitação de todos os seus débitos. 35.
O interesse subjacente à presente medida, portanto, é permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e satisfazer os interesses de seus credores, de modo a preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, tudo em conformidade com o art. 47 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 36.
Vale recordar que, como já decidiu o C.
STJ, “o processo recuperacional tem como objetivo incentivar que terceiros, apesar da condição de crise enfrentada pela sociedade empresária, venham (ou continuem) a manter relações negociais com esta, conferindo, assim, efetividade ao princípio da preservação da empresa e funcionando como elemento fundamental à continuidade das atividades, à manutenção dos empregos e à satisfação dos interesses dos credores” (REsp n. 1.924.161/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 37.
Reitera-se que o Grupo MARUJADA ainda gera, hoje, 17 (dezessete) empregos diretos e muitos outros indiretos, o que será, decerto, fomentado assim que consiga se recuperar da crise, como mostram os dados de sua melhor fase (2023), quando gerava aproximadamente 21 (vinte e um) empregos diretos, sendo responsável pelo fornecimento de insumos (combustíveis) que representam uma média de atendimento mensal de 112 (cento e doze) embarcações, além de ter produzido 18.483kg (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três quilos) de pescado. 38.
As Requerentes necessitam apenas de fôlego para equalizarem seu fluxo financeiro e, com isso, resguardarem a fonte produtora e os empregos que proporcionam, de modo que o meio mais adequado para se alcançar este tempo é socorrendo-se dos instrumentos da Lei de Recuperação Judicial. 39.
No particular da tutela cautelar, o art. 6º, § 12, da LRF8 , é expresso ao permitir ao juiz a antecipação, total ou parcial, dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, dentre os quais figuram, exatamente, a suspensão das execuções ajuizadas contra as empresas em dificuldade e a proibição de qualquer ato de arresto, penhora, busca e apreensão e constrição extrajudicial, senão vejamos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 40.
E, apesar de as Requerentes já terem iniciado a preparação de todos os documentos contábeis e a organização de todos os comprovantes para a adequada satisfação dos requisitos previstos pela Lei nº 11.101/05, parte deles ainda depende de confecção por profissionais de Contabilidade, o que exigirá um tempo em que as Requerentes não podem ficar sujeitas às cobranças e ações desordenadas dos credores, sob pena de inviabilização da atividade. 41.
Com efeito, o caixa e o patrimônio operacional do Grupo Marujada já está, hoje, sendo alvo de medidas de constrição por credores.
Exemplo concreto disso é a Busca e Apreensão de autos nº 0803847-46.2024.8.14.0009 (e respectiva carta precatória de autos nº 0808374-23.2024.8.14.0015 – DOC. anexo 16), em que o Credor BANCO VOLKSWAGEN S.A. apreendeu o caminhão de marca Volkswagen, modelo TGX 29.440 XLX6x4, ano 2014, Placa PIH4C19, Chassi 95328XZZ6EE401182, que é o caminhão responsável exatamente pelo transporte dos insumos da atividade pesqueira, prejudicando todo o desenvolvimento da atividade das Requerentes. 42.
Do mesmo modo, também a Credora ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., na Ação de autos nº 0858779-75.2024.8.20.5001, obteve medida liminar (DOC. anexo 17) que obriga o Grupo MARUJADA a devolver diversos bens que mantinha em comodato para o exercício da distribuição de combustíveis, o que igualmente implicará sério prejuízo à atividade. 43.
O risco atual, portanto, é de (i) bloqueio e aniquilamento do fluxo de caixa das Requerentes; (ii) rescisão de contratos com fornecedores e (iii) perda de bens essenciais à atividade econômica, o que impedirá o cumprimento das obrigações diárias básicas e indispensáveis ao regular exercício da atividade econômica, notadamente o pagamento da folha de funcionários e fornecedores. 44.
Caso a corrida dos credores não seja controlada, restará comprometido até mesmo o futuro pedido de Recuperação Judicial, cujo resultado útil é um interesse legítimo que deve ser igualmente preservado. 45.
Vale destacar que, nesta data, as Requerentes já comprovam, com os documentos anexos, a satisfação da quase-integralidade dos requisitos da LRF, especialmente que (i) exercem suas atividades há muito mais tempo do que os 02 (dois) anos exigidos; (ii) jamais foram falidas ou requereram recuperação judicial; e (iii) seus sócios e administrador jamais foram condenados ou mesmo processados por qualquer crime, notadamente os falimentares. 46.
Para o pedido principal de Recuperação Judicial, ficam pendentes apenas os documentos contábeis completos e a lista de bens, o que será apresentado no prazo legal de aditamento (CPC, art. 308) e, a toda evidência, em nada prejudica a tutela cautelar pretendida. 47.
Anota-se, igualmente, que o caso concreto não apresente periculum in mora inverso, já que as obrigações financeiras atingidas pela tutela cautelar não serão prejudicadas, mas apenas suspensas pelo período necessário à reestruturação do Grupo e ao regular processamento do futuro Pedido de Recuperação Judicial.” Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em uma análise perfunctória do caso não é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Sabe-se que a mediação e conciliação devem ser incentivadas pelo Poder Judiciário em qualquer grau de jurisdição, por isto, o legislador introduziu em data recente disposição expressa neste sentido na Lei de Recuperação e Falência por meio do artigo 20-A e seguintes.
Nas recuperações judiciais, como medida de prestigiar a conciliação e mediação, foi possibilitada a antecipação do período de suspensão das execuções por 60 (sessenta) dias em relação aos credores chamados a “mesa” de negociação.
No caso dos autos a parte autora não comprovou o cumprimento do artigo 20-B, §1º da Lei nº 11.101/05, isto porque não houve demonstração de instauração de procedimento de mediação ou conciliação no CEJUSC. “Art. 20-B (...) § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.” (Lei 11.101/05).
Tal exigência além de se encontrar na legislação, também é corroborada pela jurisprudência nacional, notadamente no FONAREF, vejamos: “Enunciado 2 - A concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, §1º, da Lei n. 11.101/2005 pressupõe a demonstração pelo requerente de que o procedimento de mediação ou conciliação foi instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou da câmara especializada, com a comprovação do requerimento da expedição de convite para participar do referido procedimento.” Bem como: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Tutela Cautelar Antecedente - Pedido de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial – Art. 6º, § 12 da lei 11.101/05 – Medida que somente pode ser concedida caso haja probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no art. 48 da Lei 11.101/05 – Ausência de elementos que autorizam a concessão da medida – Falta de certidões para aferir se já foram feitos pedidos de recuperação judicial – Inexistência de medidas capazes de provocar a interrupção da empresa - Não documentado a instauração do procedimento de conciliação e mediação, conforme exige o art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/05 – Decisão mantida – Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 20042983520228260000 SP 2004298-35.2022.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/05/2022) Não se pode esquecer que eventual deferimento da tutela cautelar pretendida, somente alcaria os credores chamados ao procedimento de mediação e conciliação, de forma que eventual deferimento da tutela pretendida não surtiria qualquer efeito, neste sentido: “Enunciado 6 - A medida cautelar de suspensão prevista no art. 20-B, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 vincula os credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou na câmara privada, ainda que não tenham aceitado o convite, não vinculando os credores que não tenham sido convidados.” (FONAREF) Por isto, inexistindo procedimento de conciliação ou mediação em curso, descabe o deferimento da tutela cautelar pretendida.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Intime-se.
Retirei a anotação de prioridade por meta do CNJ no sistema PJe por não caber a hipótese.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
03/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 17:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/09/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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